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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2278, de 10 de setembro de 1980

Nº 2278/1980

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V Art. 49. Art. 59. Art. 69.
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V

Art. 49.
- F ic a o Poder^E xecutivo autorizado a ab rir c r é dito esp ecial, n este ex ercício ^ até a im portância de Cr$ $0. 000. 0 0 0, 00 (sessen ta m ilh õ es de cr u z e ir o s) para a execu ção dos Investim entos e pagam entos de o b rig a çõ es d eco rren tes do em préstim o d t que trata o art. 19 d esta Lei.
Art. 59.
- F ic a o Banco do N ord este do B r a s il S. A. - BNB, na qualidade de m andatário, autorizado a re c e b e r nas fontes p agad o­ ras com petentes, as p a rcela s vinculadas nos term o s do art. 2 9 , po deodo^utilizá-las no pagam ento do que lh e for devido por fo rça dõ em préstim o resu ltan te d esta L ei.
Art. 69.
- E sta L ei entrará em vig o r a p a rtir da data da aua publicação» A rt, 79 - R ev o g a m -se a s d isp o siç õ e s em co n trá rio , e s pecialm ente a Lei n? 2. 233, de 07 de dezem bro de 1979. “ A racaju, 03 de setem b ro de 1930; 1599 da Independencia e 929 da Republica. j 7 AüG üSTO DO PRADO FRANCO GOVERNADOR DO E S T ^ S ecretá rio de E stado da Fazend Mar :os An S ecretá rio de E stado do P iaáejam en to r I í,; ' i - — H eib er J a se R ibeiro S ecretário de E stado de O bras, T ran sp ortes e E n ergia l-v tA /ASS. • t ’ •

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