Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2267, de 10 de julho de 1980
Nº 2267/1980
L E I ReajosCa valorea^de vancimantos, provantos « funçõas de confiança do Quadro da P essoal da Assam b la ia L a s ls la t iv a do Estado da Sergipe, e de providencies co£ r e l a t e s . Peço eaber que e A ssenbleia L e g is la tiv a do Estado Jesreta e au sanciono a saguinta Lei:
Art. 19.
- Os a tu e is v slo r e s da vencimentos co rr s£ fsedsaCss sos padrões dos cargos de provimento e f e t iv o e eos comissão, assim como das P essoal da Assembleia Lagi£ Isclva de Istedo de S ergip e, fixados pela Lei n9 2 .240 , de 13 de dasanbro de 1979, f i c e a reajustados em: paasancss sob oob cargo* ac ] •fefceles dos cargos de provimento em feaeões de confiança, do Quadro de Pi jelbo de 1980; eeCebro de 1980
I20Z (v in te por c e n to ), e p a r tir de 19 de I I - 30X ( t r in t a por canto) a p a r tir de 19 de ^ f 19 - 0 percentnel e sta b e le c id o no ítcm II do eepnt" deste e r tlg o in c id ir a sobre os valores r e su lta n te s do Reajuste de que tr a ta e I te n 1 do mesmo d i s p o s it iv o . ^ f 29 - Os v a lo r s s reajustados nos termos d este ERttgo seo os fixados nos Anexos I , ZZ e I I I , respectivam ente , V«e passam a in tegrar a sta L ei. ^ Art* 29 - Os e tn a is valores dos vencimentos dos fencionerios em ^dlsponibilidade, e dos proventos do pessoal ina tive da Assembleia L e g is la tiv a do Estado, são reajustados nos percentuais fixados no a r t. 19, observadas as datas da eigeneia do raajastamento. A rt. 3 9 - 0 v a lo r do S ala rio -P a m llia , pago por d£ pendente de funcionário do Quadro da Pessoal da Assembleia Le maio de 1980, pere Cr| 100,00 (cem c r u z e ir o s ). A rt. 49 - Os servid o res da Assembleia L e g is la tiv a , Regidos pela le g is la ç ã o t r a b a lh is t a , perceberão s a lã r io ig u a l eo vencimento dos funcionários do Quadro Permanente do Poder Lm R isla tiv o do Estado de S ergip e, cujas a trib u içõ e s e respoasab]g lidades sajam ig u a is ou assemelhadas, observada a r e sp e c tiv a c a ^ ga borãria de trabalho. ■XtL:iXáÀL.À^íiM ■JiÁikiLàcL. -f . !>. ■ ■ ; . y-. v X L E I N . ° ^ S . C 9 02 £ x t , 59 - Ho* cálculo* decorrentes d* aplicação do »♦•/*•*• n**t* L*i, aarão desprazades aa frações de »raM<«** cor Art. 69 - Aa dcspaaaa coa a execução deata Lei t»ff» fat «oata de doteçõea prõpries consignedaa no Orçamento Kí |«4««t M** * corrente e z a r c lc io , flcend o o Poder Executivo eutõ g i t é i 0 ê ê h t i t erãditoa aaplementarea no v a lo r de ata f « 9 S«AM.OOO,00 (cinco milhões de c r u z e ir o s ), observado o di* M art. 45. da Lai n9 4.32 0, ds 17 de março de 1964. Art* 79^- Ssta Lai antrsrS em vigor e p a r tir 4«tA‘M ê m e pablicaçao. da Á:r Art* 89 - Revogam-se as d isp o siç õ es ea con trario ela a Aracaju, de julbo da 1980; 1599 da Independêo AUGUSTO DO PRADO 7RANC0 GOVERNADOR DO ESTADO ; c S aeretario da Bstado do Planejamento ^ f M k t ík h k ú h h 'id à l ^ íiik Á SeeretarÍo>.de Bstado da Pasenda ‘s r i i r ^ i í u i í z - á i í p Seeratãrio de^^Estado de Governo /iem« ’ =y. t L E I r á . â é ? O X o s D K julho D K 19 80 AHKXO I PODER LEGISLATIVO tABELA D K KIVBIS X VENCIMENTOS .1: TEKCXHEaTO (CR9) vffKL TABKLA "A" TABELA "B" A PARTIR DE 19.07.80 A PARTIR DE 19.10.80 •1 3.600,00 4.680,00 4.200.00 5.460,00 w • 1} 4.800,00 6.240,00 W w 94 5.400,00 7.020,00 09 6.000,00 7.800,00 04 6.600,00 8.530,00 07 7.200,00 9.360,00 00 7.800,00 10.140,00 09 8.400,00 10.920,00 11.700,00 12.480,00 11 10.200,00 13.260,00
1)10.800,00 14.040,00 14.820,00 IS 12.000,00 15.600,00 17.160,00 18.720,00 10 15.600,00 20.280,00 21.840,00 20 18.000,00 23.400,00 22 20.400,00 26.520,00 23 21.600,00 28.080,00 24 22.800,00 29.640,00 25 24.000,00 31.200,00 26 25.200,00 32.760,00 27 26.400,00 34.320,00 28 27.600,00 35.880,00 29 28.800,00 37.440,00 30 30.000,00 39.000,00 31 31.200,00 40.560,00 42.120,00 33 33.600,00 43.680,00 45.240,00 46.800,00 /la n . w m m y x y M B x m : M x L E I N . " ^ . 5 Í ? AKEXO II FODE& LEGISLATIVO TABELA DE CAHGOS EH COHISSXO tíia o to VENCIMENTO (CRÍ) TABELA "A" TABELA "B" A PARTIR OE 19.07.80 A PARTIR DE 19.10 .80 c c . n - o i 12.000,00 15.600,00 Ce.fL-02 15.600,00 20.280,00 CC.PL-03 18.000,00 23.400,00 Ce.PL-04 24.000,00 31.200,00 ec.p i-o s 48.000,00 62.400,00 A r ^ F-.te'- ' ^ ■ ' . V -- ‘. A /4T5'h ' LEI l\l.° DE D K JULHO DS 1980 AHEIO I I I PODER LEGISLATIVO TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA r ■ ifn o L o VALORES (CR4) TABELA "A" TABELA "B" A PARTIR DE 19.07.80 A PARTIR DE 19.10.80 fC.PL-Ol 3.000.00 3.900,00 ie.PL-02 3.240,00 4.21 2,00 rc.PL-03 4.800,00 6.24 0 ,0 0 TC.PL-04 5.040,00 6 .5 5 2 ,0 0 / i n . A ‘ ' y ^