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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2264, de 2 de julho de 1980

Nº 2264/1980

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T -; L E I N." d e DE ^CILHÍ» d e 19B0 Autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor da Secretaria da Educ£ ção e Cultura, crédito especial no valor de Cr$ 400. 000, 00, para os fins que especifica. o GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a A ssem bléia Legislativa do Estado decreta « eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- F ica o Poder Executivo^ autorizado a a b rir, em fa Tor da Secretaria da Educação e Cultura, crédito especial no valor de C rI 400. 000,00 (quatrocentos m il cruzeiros) destinados a custear despe saa com estabelecimento de ensino mantido pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, no Estado de Sergipe.
Art. 29.
- Os recu rso s necessários à execução desta ^ Lei, bem como a classificação da despesa, serão discrim inados através D£ ereto do Poder Executivo, na form a do disposto no artigo 43 da Lei n9 4. 320, de 17 de m arço de 1964, çao. A racaju, /? de de 1980; 1599 da Indepeadeacia e AUGUSTO DO PR. GOVERNADOR o FRANCO e s t a d o 'Aafenio C àrlos V alaâarés Secretário de Estado da Educação C > : ' : Secretário de Estado do Planejamento Secretario de Estado da Fazenda m } -i.. Tt f
Art. 39.
- E sta Lei en trara em vigor na data de sua publica I
Art. 49.
- Revogam-se as disposições em contrário. ' H "J

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