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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2260, de 27 de maio de 1980

Nº 2260/1980

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Art. 29. Art. 39. Art. 49.
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u L E I p a z j l Ç DE MAIO D K 1980

AuCorixa o Poder Executivo ^ a abrir» p e la Sacretarla da Saude» c red ito e s p e c ia l no v alor de Cr$ 4.500.000,00» para os f iu s que e s p e c i f i c a . t \ : ♦ a-X

Faço saber que a Assambleia L e g is la tiv a do Estado dscreta e eu sanciono a saguinte Lei: A rt. 19 - F ica o Podar Executivo autorizado a' abrir» p ela S ecratarla da Saude» cred ito e s p e c ia l de Cr| 4 .5 0 0 .000»00 (quatro nilbõea a quinhentos mil cru zeiros)»d e£ tiuado a arcar com as despesas da campanha de controle da p o lÍ £ m ie lite a n fv el e sta d u a l. V 'A

Art. 29.
- Oa recursos n ecessá rio s a execução desta Lsi» bem como a c la s s if ic a ç ã o da despesa» serão e sp e c ific a d o s através de Decreto do Poder Executivo» observado o d isp osto no a r t. 43» da Lei n9 4.320» de 17 de março de 1964. |í ^ publicação
Art. 39.
- Eata Lei entrara em v ig or ne data de sua
Art. 49.
- Revogam-se as d isp o siç õ es em c o n tra r io . Aracaj e 929 da Republica de maio de 1980; 1599 da Independência AUGÜSTO DO PRADO FRANCO ;OVKMADOR yDO E S ^ Q _ ^ ^ Gilsqn Cajueiro de Hollanda S ecretario dõ Planejamento I i w m . LEI N “ . If .Ç O 02 Fêdra Ferreira de Barros Sacretario da Fazenda Ba Ezercxcio / Joae Machado dé Souza Secretario da Saúde / /iam * à í T \ ( j

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