Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2258, de 13 de maio de 1980
Nº 2258/1980
£ & É í LEI N". i.3 4 2 D E M A IO D K 1980 7lz& novos valores de vencimentos para os cargos que especifica»dos* Poderes Executivo e Judiciário» e do Tribunal de Contas do Estado» e dã outras providencias.
Faço saber que a Assembleia L e g isla tiv a do Estado' decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
- Ficen estabelecidos» nos termos dos Anexos I» II» I I I e IV» desta Lei» novos valores de vencimentos para os cargos de Secretários de Estado» Subsecretário» Chefe do Gabine' te C ivil» Procurador Geral do Estado e Procurador Geral da Juatl ça» Procurador de Ju stiça e Promotor de Justiça» do Poder Bxecã tivo» Desembargador e Juix de Direito» do Poder Judiciário» Cor selheiro» Procurador de Fazenda Publica e Auditor» do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 29.
- A plica-se aos proventos do pessoal inativc' da Magistratura» o disposto no a r t. 75» da Lei Complementar 35» de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da M agistratura).
Parágrafo único- O a proventos reajustados na form< deste artigo» não £oderão» para o magistrado inativo» excader to ta l da remuneração do magistrado em atividade» ocupante de cai* go da mesma categoria funcional» igu al n ív e l de vencimento oi igual entrãncia e com id ên ticas vantagens.
Art. 3.
9 - 0 pessoal aposentado nos cargos do M inist/ rio Publico e do Tribunal de Contaa indicados no a r t .^19 dasti Lei^ tera seus proventos reajustados na mesma proporção da majj raçao dos resp sctivos vsncimentos dos cargos de igual denomina ção do pessoal em ativid ade. Parãgrefo unico - Aplicem-se» no^que couber» para pessoal mencionado neste artigo» as d isp osições contidas no parj grafo unico do a r t. 29 dasta L ei.
Art. 49.
- As despesas decorrentes da axecução dest Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orç/ mento vigente dos Poderes Executivo e Judiciário» “ de Contas. s do Tribuna*
Art. 59.
- Esta Lei entrarã am vigor na data de su publicação» com e fe ito s pecuniãrios vigorantes a p a rtir de 19 d maio de 1980. L E I N” . â r t. 69 - R < l o . m 929 dm Repãbli Aracaju»/*^ de naio de 1980; 1599 da Independencia n blica.y AU G U STO D O PR A D O PR A N C O G O V E R N A D O R D O ESTADO liro Antonio Pernand^íatopi SecretarjST da/Vasendi A j y Gilson Cajue: Secretario de Hòl4nndj l a n e j ^ e n E lix ia r io S ilv e ir a Sobral Secretario da Joetlça e Açqo S ocial Joao Olive AYves ^^ecretário de Governo, ea Exercfcio l e i N ”. ^ 5 5 ? A H E X O I PO DBR BXECOTIVO SBCRETÍRIOS D E ESTADO E O Ü T R O S C A R G O S TA BELA D E VENCIH ENTO DEKOHI NAÇXO V A L O R (CR4) S«cr*t«rio da Estado 70.000»00 Froeurador Geral do Estado 70.000»00 Procurador Geral da Ju stiça 70.000,00 Chefe do Gabinete C iv il 70.000,00 Subsecretário de Comunicação Social 65.000,00 Snbsecretário de Cultura e Arte 65.000,00 / i L E I N “ . Y v * . 1K* I » * A N E X O II PO DER EXECUTIVO M E M B R O S D O MINISTÉRIO PÚBLICO TABELA D E V EN C IM EN TO DENOHI HAÇXO NfVEL V A LO R (pR$) Procurador de Ju stiça MP-2 63.000.00 Promotor de J u stiçe de 2a. Entrancia MP-3 55.000,00 Promotor de Ju stiça de Ia. Entrancia MP-4 45.000,00 ' M m A N E X O III PO D ER JÜDICIXRIO M E M B R O S D A M AG ISTRATURA C A R G O S D E PR O V IM EN TO VlTALlCIO TA BELA D E V EN C IM EN TO /iaitT DEHOMIHAÇZO V A LO R (CR$) Desembargador Juiz de D ireito Juiz de D ireito de 2a. Eutráncia de la . Entráncia 70.000»00 55.000.00 45.000.00 A H E Z O IV PO DER LEGISLATIVO TRIBUNAL D E C O N T A S C A R G O S D E NATUR EZA ESPECIAL TABELA D E V EN C IM EN TO D E NOMI NAÇZO NÍVEL V A LO R (CRI) CoTLflelheiro TC-1 70.000,00 Procurador da Pazeada Publica TC-1 70.000,00 Auditor TC-2 63.000,00 / i *>yv*V , V '-' - • • .'■ :'^x • • = A > tj Íí * > ’ I ‘TI ■ . . A .