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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2257, de 17 de abril de 1980

Nº 2257/1980

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L E I D S AB&IL D E 1980 A ltera dispositlTO s do Decrato— Lai n9 62 de 25 de julbo de b lic o , e dã oatras proriden cia a . I Faço aaber qua a Aaaaablãia L agielativa do decreta e av eanciono a sagainta Lai: Satado Art, 19 - Oa diapoaitivoa a seguir indicados, do D£' crato-Lei n9 62, da 25 da julho de 1969 - Codigo do M inistério Publico, pasaaiBi e vigorar con a aegulnte redaçao: ''Art. 1 9 - 0 M inistério Fublico do Estado de Sergipe e con stituíd o con a finalid ad e da proM£ Tar e f is e a lia a r a azacução da Lai^^ tando na Frocu radoria Garal da J u stiça o sau orgao de administr£ ção superior", "Art* 29 - são orgãos de execução do M ^' n is te r io Fublico:

I

a

b

II

a

unico

X

Art. 39.
- For disposição constitucional» o cargc da Procurador Garal do Xatado» cbafa do M inistério Publico» s qna sa rafarem o Daerato-Lai n9 62» da 25 da julbo da 1969» a < ' Lai n9 2.211» da 29 da maio da 1979» denomina-aa Procurador 6ç ral da J u stiça . i
Art. 69.
“ Os atuais cargos da Promotor Publico a dc Sub-Procurador Garal do quadro do M inistério Publico» passam danominar*aa Promotor da J u stiça a Procurador da Justiça» raç pactivamanta• / LEI N°. Í-5i7- 04
Art. 59.
- Ficaa criados, ao quadro do M inistério Pu b lic o , 6 ( t e is ) cargos ds proviaento e f e tiv o , sendo 1 (um) ds Procurador de J a it iç s , HÍvel HP-2, 2 (dois) de Promotor de Ju£ t i ç s , de 2 s. K ntrsncis, Hlvel MP-3 • 3 (tra s) de Promotor de J u stiça, de la . Entrancis, Mívsl M P-^4.
Art. 69.
- Fica criado 1 (um) cargo de provimento efetiv o de Defensor Publico, fflvel DP-1, vinculado mo KinistÕ rio Publico, eom vencimento igu al ao do cargo ds A ssisten te Jn rtd ieo. Nível AJ-1, do quadro de p essoal do Poder Executivo. ~ P erigrsfo unico - 0 cargo de Defensor Publico cria' 4o p sls Lei n9 1.910, de 09 de deseid>ro de 1974, p a ssa is ter õ a fvel e o vencimento fixados psra o de ig n sl denominação nos^ tarmos do "csput** dasta a r tig o . Art^ 79 - Os rscnrsoa que^s sxecução dasta Lei v ie t e e x ig ir correrão por conta das dotações orçamentarias próprias 4o M inistério Publico do Estado ds Sergipe.
Art. 89.
- Esta Lei entrara em vigor s p a rtir ds ds ta ds sus publicação. *
Art. 99.
- Revogom-se mm d isp osições ea con trario. e is e Aracaju, JÇ> de a b ril de 1980; 1599 ds Independes T C ; -ih -t. A U G U STO D O PR A D O FR A N C O G O V E R N A D O R D O ESTADO Z l% íi" i.T Í .o JB íÇ tya C rM . S o b r ^ S .e r .tS r io da/7uatiç* . J E çíõ S o ci.l Secretario ds Governo /iam.

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