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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2255, de 27 de março de 1980

Nº 2255/1980

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DE L E 1 U : â . S L ^ MARÇO DE 19òO Autoriza o Poder Executivo a alienar bens Imóveis ao Banco do Estado de Sergipe S/A e dá providencias co rr£ latas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado cre:a e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar » por compra e venda precedida de avaliação» em favor do Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE» os.bens imóveis constituídos pela fração ideai do terreno, salas e demais dependencias de ate 6 (seis)pa vixr.entos do Edifício Estado de Sergipe, situado à T ravessa Baltazar Gois, n9 ü6» na Cidade de Aracaju.
Parágrafo único- A alienação de que trata este artigo compreenderá do 19 (primeiro) até o 79 (sétimo) pavimento, excluin do-se o 69 (sexto).
Art. 2.
9 - 0 preço correspondente à alienação autorizada na form a do art. 19 desta Lei destlnar-se-a, integralmente, ao a u m ^ to ia participação acionária do Estado de Sergipe no capital social do BANESE, mediante a subscrição e integralização de ações ordinárias nominativas.
Art. 39.
- Esta Lei entrara em vigor a p a rtir da data sua publicação.
Art. 4.
? - Revogam-se as disposições em contrário, Aracaju, ^ C d e m arço de 19ò0; 1599 da Independencia de A AUGUSTO DO PRADO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO DE DE MARÇO DE lüoÜ -2- Wanuel Rezende Neto becí-ctário do Pl^mejamenta Em Exercício /X ifA iX Q cku X Antonio Fernando C am po^ Secretario da Fazenda rancisco Rosa Secretário do Govorno k'Julio Vieira Prado y/ Secretario da Justiça e Ação Social^ em Exercício. . r jti. iW » - /ASS.

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