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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2249, de 28 de dezembro de 1979

Nº 2249/1979

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> « • t o J i I.I,» 11 M I l e i H’J 4 ? DE J}-ÜE DEZEMBRO DE 19 79 Autoriza o Podar Executivo e c o n tr a ta r emprSstlmos com o Banco Nacional do Oeanovolvi nento Econômico * BNOE a d? providSncias c o r r e l a t a s . \ 1

Faço saber que a Assemblela L o g isla tlv o do E^ tado d ecreta e eu sanciono a seguinte Lalx

Art. 1.
* - É o Poder Executivo autorizado, om nome do Estado da Sergipe, a c o n tr a ta r empréstimos com o Ban co Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE, até o v olof global do Cr$ 1.000.000.000,00 ( hum bilhão da cru z eiro s) , destinados ò efe tiv a çã o de investim entos em i n f r a e s t r u t u r o bSslca no s e to r agropecuário, abrangendo tra n s p o rto , armazeno gem, abastecimento, comercialização e processamento do prodjT toa e insumoa agropecuários, e no so to r i n d u s t r i a l , visando r a c io n a liz a r a localização do a tiv id ad e s i n d u s t r i a i s am ' Olo : t r l t o s I n d u s t r i a i s , bem como a implementação do serviços b^ ^ aicos nas ãreas urbanas por esses p o la riz a d a s .
Art. 2.
* - Para g a ra n tia do p r in c ip a l o acessõ r i o s , f i c a o Poder Executivo autorizado a u t i l i z a r parcelas do Imposto Sobre Operações R elativas ã Circulação de Marcadr. r i a s e/ou quotas do Fundo de P a rtic ip a ç ã o dos Estados, duran te os prazos dos empréstimos autorizados n e sta Lei.
Art. 9.
9 - 0 Poder Executivo consignara orça mentarlamante, a p a r t i r do ano de a té o prazo f i n a l rio amortização, dotações s u f ic ie n te s para o pagamento do P^^il c ip a l 8 acessórios dos empréstimos r e s u lta n te s desta Lei, A rt. 4* - Fica o Poder Executivo autorizado o a b r i r c ré d ito s e sp e c ia is neste e x e rc íc io , até a Importãncln da Cri 1 . O Q O . Q O O . O O O , 00 ( hum bilhão de cruzoiros ) , os quain podorSo ser rea b erto s, nos lim ite s dos seus saldos, no oxcr cício subsequente, para execução dos invostimuntos do quo tiyt t a o a r t . ^ pagamentos do obrlgaçoos decorrentes dos i r préatlmos, bsm como para assegu rar a p a rtic ip a ç ã o do rocursor. próprios porventura necessários a ofativoçõo doa lnvautir.c.£ tos p re v is to s . y t . ^ ' T V L E I N". t â h - 2 -
Art. 5.
* - Esta Lai ©ntrorâ em vigur no dato da auo publicação.
Art. 6.
* - Revogam-so as disposiçoes ora contr£ r i o . AracaJ u.íí'7'do dozembro do 1979j 158*^ do inda pendendo o 91* do Ropública. h I k AUGUSTO Dfl PRADO PHAkT.Q GOVERNAOOR D O EGTAOü ( A h i > d À A ' ' 7 , A A X i . A ^ G / í - í ^ Antonio Pcrnando Conpo^ tS rio dayfcipj do Uoklanda^' P l e n a j r - f . í & ^ t o Ibor JpsQ Riba 1^0 S acretS rlo do ObroL, TrQnQpo£ ta s o Enargio /ASS Luiz tb S e c re to rlo r r s i r a doa Sc an uos da A gricu ltu ra \i fia Sac - A r t O rcba Antortlo cJe ílc; ro tárlo do In d ú s tr ia V e Comercio v c-##A «r.v© V ?*© f '■ • - '■ ‘ ‘ ''Y * '

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