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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2236, de 12 de dezembro de 1979

Nº 2236/1979

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Art. 59. Art. 69.
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K ix s L E I r D E á l DE DEZEMBRO A utoriza o Poder Executivo a contratar exnprcstimo com a C:ü xa Econômica F ederal e da p r o ^ dencias correlatas. ■ ; O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE: t

Faço saber que a A ssem bléia Legislativa do Eeiado decr£ ; e eu sanciono a seguinte Lei: ^ ; Art, 19 - Ê o Poder Executivo autorizado» em nome do riatado de Sergipe, a contratar em préstim o com a Caixa Econômica Fede ' r»l, com recu rso s oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social • • FAS, até o valor de Cr$ 400. Ü O O . 000,00 (quatrocentos milhões de cru P o atendimento ao p ré-esco lar e 19 grau, à construção de quadras de e£ i portes e de um Centro de Treinamento p ara o pessoal da S ecretaria da - V hducação e Cultura, bem como para aplicação no desenvolvimento de pro I /ram as na área de saúde e promoção social, envolvendo a construção e f ampliação de postos de saúde» unidades hospitalares e centros sociais ur I banos. I Art. 29 - P a ra garantia do principal e acessorios, fica o I Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto Sobre Opera ^ i çõea Relativas ã Circulação de xMercadorias e/ou quotas do Fundo de P a£ f ticipação dos Estados durante o prazo do em préstim o autorizado nesta I I Art. 3 9 - 0 P oder Executivo consignará orçam entariam ei£ I te, a p a rtir do ano de 1931, até o prazo final de am ortização, dotações f «uficientes para o pagamento do principal e acessorios do em préstim o í resultante desta Lei. f t I Art. 49 - P ica o Poder Executivo autorizado a a b rir crèd^ I toa especiais neste^exercfcio, até a im portância de Cr$ 400. 000, 000,00 I (quatrocentos milhões de cruzeiros)» os quais poderão s e r reabertos» nos f limites dos seus saldos, no exercício subsequente, p ara a execução doa í ‘ ^ívcstimentos e pagamentos cie obrigações decorrentes do em préstim o de que trata o artigo 19, bem coino para assegurar a participação de recu£ p sos proprios porventura necessários à efetivação dou inveslim catoa p r£ I vistos. f > 7 - ^ ‘ iiiipppiniB i. II ----------- 1 í j - M s *í ■ ^*4 L E I N \ 3 . S 3 ^ -2.

Art. 59.
- E sta Lel en trará em vigor na data de sua pubU < » ;» < » •
Art. 69.
- Revogam-se as disposicoes em contrario. A racaju, de dezembro de 1970; 1589 da Independência e , 1? da R ^ública. AUGUSTO DO PRADO FRANCO g o v e r n a d o r d o E S ^r^O ^ Q ln ít lp } 'i^UíAf^uU (SíivHvy^ Antonio E^aando C am p^ ^ C ajuelr^dé HoUanda o do/^ianejam ento SecreW io da Ju 8tí'ça=«;^ão Social /tó se Mjachado d& Souza /& c re tá rio d a / Saúde

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