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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2227, de 7 de novembro de 1979

Nº 2227/1979

í ( •i L E I N “ . DE DE NOVEMBRO DE 1979

Dispõe sobre reajuste dc venc^ meotos e proventos e sobre gra tificação por regência ou ativida des de turma do pessoai do Ma gistério Estaduai, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE;

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado jrela e eu sanciono a seguinte Lei: dc

Art. 19.
- Os atuais valores de vencimento e salário do p«ásoal do Magistério Estadual, ativo e em disponibilidade, decorrentes da «pUcsção da Lei n9 2.215, de 30 de junho de 1979, ficam reajustados em lilt (vinte por cento), a partir de 19 de janeiro de 19u0.
Parágrafo único- Os níveis de vencimento do pessoal do quadro do Magistério Estadual e os salários equivalentes, resultantes . do áisposto neste artigo, terão os vElores contantez do Anexo Único desta Lei. Art, 29 - Os atuais pitoventos do pessoal aposentado do Magistério Estadual, decorrentes da aplicação da Lei n9 2. 215, de 30 de Junho de 1979, ficam reajustados com um acréscimo de 20% (vinte por cen ts> ), sendo, lOf» (dez por cento) a partir de 19 de novembro de 1979 e 10% (das por cento) a partir de 19 de janeiro de 1980. - Os proventos reajustados na forma de£ (c artigo, com relação a cada servidor aposentadp não poderão exceder o lotai da remuneração do servidor em atividade, ocupante de cargo da me£ «a categoria funcional do igual nível de vencimento e igual referência.
Art. 39.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder oo professor e ao especialista do Magistério Estadual que se encontrem no •fctivo e x e rcício de regência de classe ou de atividades técnico-pedagógi - oas nss unidades escolares, uma gratificação por regência ou atividades turma. $ 19 - A gratificação prevista neste artigo, que não Gcr fiuperior a 20^ (vinte por cento) do vencimento correspondente • carga horária mensal do servidor» será regulamentada por Decreto do ' g t L E I N '. -2- ^ . -fT Lxecutivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta . (i*ando os respectivos valores correspondentes aos diversos níveis v .. J.riípo Ocupacionai do M agistério Estadual. $ 29 - A gratificaçao por regencia ou atividades de • tcré vigência a p artir de 19 de novembro de 1079 e somente s e rá * enquanto o servidor satisfizer as exigencias contidas no "caput* deste artiniu. $ 39 - A gratificação por regencia ou atividades de «erá extensiva ao professor ou especialista contratado do M agistério »«uduai que sc encontre nas situações previstas neste artigo. $ 49 - O servidor do M agistério Estadual, beneficiado por rate artigo, que perceber vencimento ou salário na conformidade do *rC IC O e dos SS 29 e 39 do art. 147 da Lei n9 i. ò26, de 27 de dezembro e« 1073 (Estatuto do M agistério de 19 e 29 Graus do Estado^ de Sergipe), t£ ri a gratificação calculada com base na retribuição pecuniária m ensal est£ Mleclda nos mesmos dispositivos legais a que se refere este parágrafo. A f » I l t S 57 - O Poder Executivo poderá a lte ra r anualmente |o r Decreto, os valores da gratificação por regencia ou atividades de tu£ n t, após a m ajoração ou aumento de-vencimentos e salários do pessoai do Magistério Estadual, observado o lim ite fixado no $ 19 deste artigo. A rt. 49 - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão arredondadas para 01 (um) cruzeiro as frações desse valor, in elualvc em relação aos descontos que incidirem sobre vencimentos, sala rloa ou proventos. ~
Art. 59.
- Os recu rso s necessários á execução desta Lei eorrerao por conta da dotação orçam entária do Estado, tua publicação. A rt. 69 - E sta Lei en trará em vigor a p a rtir da data de
Art. 79.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, de novembro de 1979; 1589 da Independen cta e 919 da República. ^ AUGUSTO DO PRADO FRANCX) GOVERNADOR DO ESTADO - v s r r ■ * * ! " % H q L E I l\l” . 3 Â 3 7 - -3- Secretario da Antonio Carios Valadares Secretário da Educação e Cultura Secretario do Plànejameato. Em Exercício D Antonio Fernando C a m |^ Secretário da Faxenda I I » L E 1 A N E X O Ú N I C O MAGISTÉRIO ESTADUAL TABELA DE VENQMENTOS E EQUIVALÊNCIA SALARIAL

PARTE PERIAANENTE – U-A N Í V E L VALOR (CR$) Correspondente à T arefa B ásica de 125 Horas

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