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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2211, de 30 de maio de 1979

Nº 2211/1979

Art. 1.
9 - 0 Título VIU do D ecreto L ei n? 62. de 25 de julho de 1969. CÓdigo do M inistérto PÚbUco. que trata da Estrutura da Secretaria da Procuradoria G erai, p a ssa a ter a seguinte redação: *• TÍTULO V I I I DA SECRETARIA DA PROCURADORIA GERAL •

L E I DE g . S DE MAIO DE 1979 A ltera dispositivos do TÍtulo V m do D e ^ ereto L ei n? 82, cria cargos e funções de confiança no Quadro do M inistério Publico e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTAJDO DE SERGIPE : Façó saber que a A ssem bléia L egislativa do Estado d£ ereta e eu sanciono a seguinte L ei :

CAPÍTULO I

Da Estrutura da Secretaria _^Art. 181 - Os Serviços do M inistério Publico n a s duas Instancias terão como órgão central de apoio adm inistrativo a Secr£ taria da Procuradoria G eral. ~ S 17 - A Secretaria terá a seguinte estru tu ra :

I

II

III

a

b

c

d

Art. 2.
? - F icam criado* no Quadro do M inistério PÚ bUco o s seguintes cargos de provimento em c o m is sã o : «
Ium (1) cargo em com issão de Chefe de Gabinete . símbolo CC-5; II • um (1) cargo em com issão de O ficial de Gabinete , Sfimbòlo CC-2; e
IIIum (1) cargo em com issão de A uxiliar de Gabinete, símbolo CC-1.
Art. 3.
? - F icam criadas no Quadro do M inistério PÚ blico s s seguintes Funções de Confiança:
Iuma (1) função de Chefe do Serviço de Adm inistração sím bolo FC-U; U - quatro (4) funções de Chefe de Seção Símbolo FC-5; in - uma (1) função de Secretário, SÍmbolo F C -5.
Art. 49.
- F ic a o Poder Executivo Estadual autorixado a fixar, através D ecreto, em até 70% (setenta por cento) dos resp ec ti vos vencim entos, o valor de representação m ensal do Procurador - Geral do Estado e do Sub-Procurador da Procuradoria G eral.
Art. 5.
9 - 0 Procurador G sral do Estado subm etera a apreciação do Governador do Estado, dentro de 30 (trinta) dias a con tar da publicação desta L ei, o Regimento Interno da Procuradoria G £ ral do Estado para fin s de iq>rovação.
Art. 69.
- O s recu rsos que a execução desta L ei v ier a exigir correrão por conta do vigente orçam ento do M inistério P £ blico.
Art. 79.
- E sta L ei entra em vigor a partir de 15 de m arço de 1979.
Art. 89.
- R evogam -se a s d isp osições em contrário , especialm ente o s artigos 181 a 192 do D ecreto L ei n9 62, de 25 de Julbo de 1S6'9 ( CÓdigo do M inistério Publico). A rsesju , S - S d e m aio de 1979; 1589 da Independência ♦ J l9 da República. AUGUSTO DO PRADO FRANOO GOVERNADOR DO ESTADO / A S S . / O L E I N * . -3- ■ Secretário de Estado da A dm inistraçio • OwííwiÀ Antonio Fernando Campo* Secretário de Estado da Fázenda Tario Silvéíra cSõ&rai Secretário da Justiça e Ação Social

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