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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2210, de 22 de maio de 1979

Nº 2210/1979

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LEI N .’ DE DE MAIO DE 1979 F ixa novos valores dos níveis de ven<^ m entos dos cargos do Quadro dos F uã clonários P o licia is C ivis e do Quadro de P esso a i A uxiliar da P olicia Clvíi da Secretaria da^Segurança Publica e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE : P aço saber que a A ssem bléia L egislativa do Estado de ereta e eo sanciono a seguinte Leü ~

Art. 19.
- O s valores dos n íveis de vencim entos dos car g o B dos Qusdros de P esso a l da P olícia Civil da Secretaria da Segurança pública constantes do Anexo EU, da Lei o9 2 . 100, de 11 de outubro de 1977. ficam atualizados por força da Lei n9 2. l& a , de 27 de junho de ' 197tt. de conformidade com o Anexo Ünico desta L ei. .........................
Art. 29.
- Os atuais ocupantes de cargos de provim ento e íctivo de natureza p olicial, da Secretaria da Segurança Publica, enquanto não forem enquadrados de conformidade com o que dispÕe. a Lei.n9 2.1ãiV7d eontinuarão a perceber seu s vencim entos de acordo com o s n íveis esta beiccidoB para cargos em que se encontram investidos. ~ Parágrafo Ünico - Os funcioqários.de que trata x sté ~ arU g o que n ã o vierem a se r enquadrados perm anecerão em quadro de pessÕ a l suplementar do Poder Executivo, devendo o s cargos serem extlntoIT quando vagarem.
Art. 39.
- Para atender urgente necessidade do serviço . a título precário e mediante prévia autorização ex p ressa do Governador d o Estado, poderá se r contratado, o p essoai indispensável às atividades policiais c iv is, até 1/3 (um terço) do número de vagas existen tes nos quadros de funcionários efetivos da PolTcia CivU. S 19 • A contratação de que trata este artigo d a r-a e-á • > por pnuEo ds 1 (um) ano. prorrogável a critério do Governador do Estado •• »trã precedida de uma prova destinada a selecion ar o s candidatos que p o s s u a m os requisitos m m im os de habilitação, para a s funções que irão desempenhar. m i -2- LEI N .’ tíd O v » « S 2 ? - o contrato sera feito para emprpgo com atribiU » lilcnticae ou assem elhadas às de cargo dos quadros de funcionários V ohcla Civil, percebendo o empregado salario igual ao valor do venci nto fixado para o nível d esse m esm o cargo efetivo que lhe seja co rr£ law. - $ 3 9 - 0 p esso a l contratado nos term os deste artigo, se rá ^•otlvos contratos e as vagas decorrentes só voltarão a se r preenchidas" funcionários efetivos, m ediante a form a de provim ento regularm ente ««ubclccido.
Art. 49.
- Ficam criados dez (10) cargos de provim ento - •ii; com issão na Secretaria de Estado de G overra. sendo quatro (04) de A strasor I, CC-5, três (03) de A sse sso r II, CC-4, e três (03).de A s se £ sor UI, CC-3. - Art. 59 - Os recureps que a execução d eslà'L ei v ier a tilL lr correrão por conta do vigente orçam ento estadual, ficando o P oder lliecutivo autorizado a abrir o s créditos suplem entares que se fizerem aaccasárlos, até o lim ite.de Cr$ .L.Q O O . 0 0 0 ,0 0Yhum miibãõ de~' cru zei roa), observado o disposto no artigo 43 da L.eí F ederal n9 4. 320, de iT -............ -r=i£G-.. L.. ' - — Art; 69 - E sta.liei.ep tra em vigor a partirrdé'Õl ãèm aiqZ- — C i. L
Art. 79.
- R evogam -se a s d isp osições em contrário. “. r ilracaju^áí de maio dêy 979; 15cJ9 da Independência e "919 4a Rcpúbilca.^ _ z ' AUGUSTO DO PRAÍX) FRANCO GOVERNADOR DO EâffÁBÓ Santos' Secretário Estado^le-Governo Segurança Publica /AiS. 'ritw atc— — aiji L . . . J l . . J jf .J L . a . ikfí hmMiIi I i ' H f ryif-i-i- • YiitrOtoAi LEI N .° t^ :ÍO ANEXO ÚNICO VALOR D O V EN aM EN TO . POR NÍVEL E LPTRA nriQ NÍVEL LETRA VALOR EM CRI lU IV VI A B C A B C A B C A B C A B C A B C l,6ú0,0Ó : 1 .9 8 0 ,0 0 - ^ .2 4 0 ,0 0 . 2 .5 2 0 ,0 0 - a.-680,00 ; -2. 940,00 ^ k4; S40;00 - . 6 ^ 4 0 , 00 r A ,740^ 00 /ASSk

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