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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 1839, de 23 de julho de 1974

Nº 1839/1974

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* + O : LEI 4/899 DE / 0 DE JULHO DE 1974

Dlepoe sobre a orranisação ade ministrativa do Conselho istacu al de Cultura e da cutras pro viden cias. : 1 5 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE! 1

Faço saber que & Assembléia Ixgislativa do Estado de : Gergipe aprovou e eu canciono & seguinte Lei! Art, 29 - O Conselho Estadual de Cultura (CEC), criado t ; : + : : 4 pela Let a? 1.478, de 16 de egosia de 1967, e integrado na estrumvra - nº 2.041, de 18 de fevereiro de 197º, é o Órção deliberativo, normativo administrativa da Secretaria de Educação e Cultura pelo Decreto : « consultivo da politica cultural do Governo do Estado. : : Parágrafo único O Conselho vinculs-go tecnicamente - 4 : 1 ao Gabinete do Secretário (CS) da Secretaria de Educação e Cuitura - (SEG) e constitui ums das unidades orçamentárias ca mesma Secrets 3 ria,

Art. 29.
- Para efeito de possibilitar o exercício da sua competencia legal e regimental, o Conselho disporá de uma Secreta - Ê ria Geral, cujos serviços serao decompostos nos seguintes cargos: 1 1 1 1 - Secretário Geral; II « Assessor Tecnico; HI - Subsecretário. it : t : $ 19 - Os serviços sdministrativos de datilografis, lim-. pesa, vigilancia e congeneres serao prestados &o Conselho peio 5.r viço de Administração Geral MSAG) da Secretaria do Educação e : tura, eu E : $ 20 - Fica alterada a tabela A do Quadro de Pensoal da : - Secretaria de Educação e Cultura, constante do Decroto n? 2,230, de 12 de abril de 1972, que passa a vigorar com o acrescimo de 3 (ires) cargos em comissão, sendo é (uvia) de ce- 5, destinados 8 01 (um) Secrotório Geral e & 0) (um) Asvesnor Tecnico, e 01 (um) de símbolo

CC - 5, destinado & 01 (um) Subsecretário. at : : /) : : : : : ré LEIA 1939 $ 39 - selho, simbolo FG-6 da Tabela B do quadro & que sa refere o 5 72. $ +? - O pessoal de que trata o $ obrigatoriamm te lotado no Conselho, assim como o pessoal adininiotráativo à que se refere o 1?, no que couber. $ 5? - Sem prejuíxo do disposto nos $$ 12, te artigo, &s unidades de serviço que integram & estrutura admintetra tiva da SEC prestarao ao Conselho a assistencia que lhes for solteitada pelo Presidente deste.

Art. 3.
? - Compete à Secretaria Geral organizar é man - ter todos os serviços agninistrativos do cpm a colaboração das unidades de serviço da SEG. Parágrato único - Poderão, também, servir na Secretas ria Geraldo Conselho.
XServidores públicos colocados à elsposição por cus tres entidades ou órpãos puslicos, mediante solicltação do Presidente E do Conselho, apcs deliberação aprbvada em plenário;
IIPessoas físicas ou jurídicas, contratadas para execução de serviços temporários, apos Celiberação aprovada pelo plenário do Conselho.
Art. 4.
? - À organização administrativa é o funclonamento do Conselho serão desdobrados « complementados atraves de Repimeato Interno, especialmente no que se refere a: I « Competencia € finalidade do Conselho; I1L - Nomeação, exoneração e substituição dos Consclhelros) MH Posse e exercício dos Conselheiros, como eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conte lhos IV « Início, extinção e renovação do mandatos! VI « Forma de elaboração do plano estadual de cultura da propostm orçamentária do Conselho; : 4 + 4 0 1 : ve : : : : 4 : " É : : : : : : : v - Sess0es Plenárias,de Camarasa e de Coniscoca) :x : VII « Atribuições e lotação da Socrctaria Gerali k KRA 1 : : : : 5 : dr Fiais dd 1202 4 15 LEI MN. /339 1 VEL Atribuições do Secretário Geral, do Subsecratá º rio e do Assessor Tecoico. bs
Art. 59.
- À cada Conselhbiro é conferido o diraito à per cepção cel : E - *'Jeton*' de presença às ressões plenárias, das cama 4 ros ou comissoes, equivalente terço) do salário-mínimo re glosal; 3 rte, quando no exer - E - Indenisação de diária e transpo e efcio de representação fora da reepectiva sedo, coniorme valores critérios & serem pelo Secretario de Educação e Cultur&e 1 erior a 30 (trinta) diaes presidencia por lapso sup Parágrato único regimento de que trata este artigo » não cutrará em vigor sem assim como cuas modificaçosa ultertores 8 aprovação éo Covernados do retado. Poder Executivo autorizado a abrir. no pa atender ds cespesas nececsá - ada a legislação finaocelra 8º Art. 87 - Fica O corrente exercício financeiro, o 100. 000. mil cruseiroe) pa siso à execução da presente Lei, plicóvel à copescis. As 9? - gota Lo! entrasá com vigor na data de ousa Art. 69 - O Presidente do Conselho fará jus à verLa de representação, cujo valor correspo nderá a 3 (tres) salários regionais. Pará rafo unico « O Vice-Presidente do Consciho recse .1 berá a representação ds que trata este artigo, quando no exerc scio 4 : a Art. 17 - O Reglmento do Conselho Ectadual de Coltura discutido em SCE sao dao Couseihos exipindo-6€s pa ra toria absoluta, 8provação, O voto da 7 gredito adícional de ate Cri ... 1 1 4 : 1 q : ; cação. « Arte 10 Revos AS dieposiço em contrario : : : : 4 1 4 R f e LER /939 1 4 3 4 Palácio "OLYMPIO CAMPOS nm mAracaju, / 4 de : FF. 4 julho de 1974, 153º da Independencia e 869 da Republica. 1 Paula : ESTADO H E dozo Gard so Nascimento Junior 0 SECRETÁRIO DE EDUCAÇAOE CULTURA : dr CM : p ntsAS, de C ces : SECRETÁRIO DE(/ADMINIS AÇÃO SECRETÁRIO DA FAZENDA da Crus Joaquin/de Almeida Barreto : + : Carlos Redrigue JÚSTIÇA et : orge Cabral Vieira 1 SECRETÁRIO DE SAÚDE : PÚBLICA : : Carlos Gomes "e Carvalho Leíte SECR ÁRIO DE SEGURANÇA SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO : t +. PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL já

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