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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 1721, de 10 de dezembro de 1971

Nº 1721/1971

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Art. 39.
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a dado LEI DE DE DEZEMBRODE 1971

Autoriza o Poder Executivo a constt tuir a Empresa berpipana de Turis - mo8,4. (EMSETUR) e da outras pro videncias, A. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saver que & Assembisia Legislativa do Estado decre tou 6 eu sanciono a seguinte Lei: constituir a Art, 19 Fica o Poder Execviivo vuturizado a ao EMPRESA SEIRGIFAIA DE T finalidade de incrementar o desenvolvimento da industria do turiamono Conselho do Desenvolvimento Economico de Sergipe (CONDESEZ), Estado, $I9-A ZMSETUR sob a forma de sociedade de economia mista, com pairimonio proprio é autonomia administra tiva o financeira, adicionaí 5, o sora integraliz ado até o de Atalaia, $u9 - A sede administrativa da EMSETUR sera instninria na cidae deAracaju, captal do Estado, podendo implantar escritorios, àgenrias o representaç em qualquer parte do territorio nacional. for recomendado em es udo de tecnico-oconomieo-fi Art. 29º À ZMSETUR terã o capital mínimo inicial cei = med dotações do CONDESE exorcio constitudo majo o étado, ou credi eiro de 1974, 4 & constituir o Estudo » oderu tambem incorporar ao potrimani 639 - 4 a de ntegralização do cupital da acaju € o predio do Rumagri o do UY + t LE 2, ç 29 - A seis estatntos prociais, vodera incorporar a sua estrutura administra tiva qualquer empresa ou departamento de turismo pertendente ou ve nha & pertencer a município do Estado, TUR, de acordo com as disposições dos 5 89 - Os estaduais que vierem a subscrever 87033 da EMSATUR poderão integralizar sua cotas de capitel medEaan to incorporaçso de bens moveis ef ou imoveis de sua propriedade, obe decidas as disposições CQS esisiutos sociais da empresa. -

Art. 39.
Para atunder sos encargos iniciais necessarios implantação da EMSETUR, fica o Poder Executivo auiorizado a abrir creditos adicionais ate O mentente de Cr$, 500.000,00 (quinhen - tos mil cruzeiros), para as neste e/ou no proximo exerciciofinenceiro, obexcido o disposto na Lei Federalnº 4.320, de 17 de mar- + da 1984. Art, 4? - O Estado e a EMSETUR poderão realizar quer operações financeiras pertinentes a execuçao, destalei com pre via autorizaçãolegislativa. Art. 572 - A EMSETUR sera administrada na forma dos tous estatutos sociais e emitira os tipos de ações, daventures partes forme forem indicados e disciplinados nos referidos estatutos, Previstos na jegisiaçao especifica Art, 69 - Como orgao de deliberação Coletiva, integrara a CMSETUR o Conselio de Turismo, quê tera ag uiribuiçoes de dejiRir, planejar ecordenar a politica de turismo do Governo Estadual - A composição e o funcionamento doCan ri> Turismo serao inídos peloa estatutos sociais da EMSETUR Art, 79 A EMSETUR observará q regime jurídico da Cosolidação das Leis do Trabalho é legisiação complementar, para a Conposição ao seu quadro de pessoal. 69 = Os cusos omissts serso resolvidos o Conse » Turismo e/ou pelos Estatutos iais da EMSETUR : Art. 1 + ; LEA a 3. é - Esta Lei enirara em vigor ra data de sua publi ; cação. + art. &rt. 10 - Ficam revogadas as dispusições em contrario. Pslacia NOLYMPIO CAMPOS, em Arveaju, A gembro de 1671, Independencia e 339 Gs Repuviica, : E q t À d a : E E s 1 q 4

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