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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 1549, de 19 de junho de 1968

Nº 1549/1968

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I Art. 4. Art. 72.
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- Estrbelece condições para o reconhece, mento de utilidade pública das socie daden civis e dns fundações» O GOVLEZADOR LO ESTADO DE SERGIPE, A Feço saber que s Assonblôia Legislativa ão Estado de Se N À Arte 1º - Ag pociedades civis e as fundações, constitui éss no Estado &e Sergipe, que sírvem desintoressadanente à coletiy. dade, podem ser declaradas de utilidade pública, mediante lei ordinériao | lt 22 » O projeto de lei de declaração de utilidade Pp blica será instruído com documentos que comprovem que a entidade db neficiada atenãe eos seguintes requisitos: |

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a

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a

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Art. 4.
- O Estedo de Sergipe sô poderá conceder subvenções ou auxílios, quanto às socicistes civis e fundações, aque - les que tenham sido reconhecidas &s utilidade pública, salvo É nos Cesog de calamidade públicas Arte 5º - A cociodade cívil ou a fundação mençionará, “Obrigatóriemente, o reconhecinento de utilidade pública, outorgado, Pelo Estado de Sergipe. Arto 62 = VETADO
Art. 72.
— Ag posiedados civis o as fundações, que teMem sido reconhecidas de utilidade pública, anteriormente a esta . les, devrerao requerer, ao secretária da Justiça o Interior, mencio- "anão q lei respectiva, a suL inscrição no livro especial de que tr ta o artigo 32 da presente lei, dontro do prozo de 180 (cento e oitenta) diua, mob pona do revogação tácita e automática, do ato « is reconhocímentç de utilidudo publica. Ea E» sa Combs a cid 15 AND rr ; - erre ass = ag qua . nd eine SEE e que —s Dema. avast draonro o + and Ss - oq tea — E ES as? 4 nóis es Du maga E LEI N, Arte Bê -— Xsta loi entrerã cm vigor na data de gua publicação, ficanão rovogadas va Giuponições em contrario FALÁCIO "OLYHPIO Cauros", cu Aracaju, /3 àe junho “e 1958, 802 ds Repúblicas e de ui A AA E RE 1 Fl » | | | | Tede Cree PAM. .. “s,

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