Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 10053, de 23 de setembro de 2026
Nº 10053/2026
Art. 1.
Fica instituído o Selo “Empresa Amiga da Diversidade LGBTQIAPN+”, destinado a reconhecer instituições e organizações comprometidas com políticas, práticas e ações de combate à discriminação por orientação sexual, identidade ou expressão de gênero e de promoção da inclusão profissional e social de pessoas LGBTQIAPN+ no Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, pessoas LGBTQIAPN+ compreendem lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, transgêneros, queer, intersexo, assexuais, pansexuais, não binárias e demais pessoas abrangidas pela diversidade de orientações sexuais e identidades de gênero.
Institui o Selo “Empresa Amiga da Diversidade LGBTQIAPN+”, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Selo “Empresa Amiga da Diversidade LGBTQIAPN+” tem como objetivos:
Ireconhecer e valorizar instituições e organizações que adotem práticas destinadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao respeito à diversidade no ambiente de trabalho;
IIincentivar a adoção de medidas institucionais de prevenção e combate à discriminação e à violência motivadas por orientação sexual, identidade ou expressão de gênero no ambiente de trabalho;
IIIestimular a inclusão profissional de pessoas LGBTQIAPN+ no mercado de trabalho formal, com especial atenção àquelas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, inclusive pessoas em situação de rua e egressas do sistema prisional;
IVincentivar a adoção de práticas destinadas à construção de ambientes de trabalho inclusivos, seguros e livres de discriminação.
Art. 3.
Para fins de concessão do Selo “Empresa Amiga da Diversidade LGBTQIAPN+”, devem ser consideradas, exemplificativamente, entre outras, as seguintes práticas e ações:
Ipromoção da inclusão profissional de pessoas LGBTQIAPN+, mediante ações de recrutamento, seleção, contratação, qualificação, permanência e desenvolvimento profissional;
IIadoção de políticas internas de prevenção e combate à discriminação por orientação sexual, identidade ou expressão de gênero, inclusive mediante canais de denúncia e mecanismos de apuração de condutas discriminatórias;
IIIpromoção de ações periódicas de capacitação, formação ou sensibilização dos colaboradores sobre diversidade sexual e de gênero, respeito à diversidade e prevenção da discriminação no ambiente de trabalho;
IVadoção de medidas destinadas a assegurar o respeito ao nome social e à identidade de gênero de pessoas LGBTQIAPN+, em conformidade com a legislação vigente;
Vadoção de ações destinadas a promover a diversidade e a inclusão de pessoas LGBTQIAPN+ em cargos e funções de liderança, gestão ou chefia;
VIdesenvolvimento de práticas educativas, campanhas, projetos ou outras ações destinadas à promoção dos direitos de pessoas LGBTQIAPN+ e à construção de um ambiente de trabalho seguro, inclusivo e livre de discriminação, assédio ou violência;
VIIcontratação, qualificação ou incentivo à inclusão profissional de pessoas LGBTQIAPN+ em situação de vulnerabilidade social, inclusive daquelas oriundas de programas públicos de trabalho, emprego, renda ou inclusão produtiva;
VIIIadoção de outras práticas ou ações que contribuam para a igualdade de oportunidades, a inclusão profissional e o combate à discriminação de pessoas LGBTQIAPN+.
Parágrafo únicoA comprovação das práticas e ações de que trata este artigo deve ser realizada mediante documentação idônea, observadas a legislação aplicável e a proteção dos dados pessoais.
Art. 4.
A concessão do Selo “Empresa Amiga da Diversidade LGBTQIAPN+” deve observar procedimento e critérios objetivos estabelecidos em regulamento, consideradas a abrangência, a continuidade, a diversidade e a efetividade das práticas e ações desenvolvidas, podendo contar com a participação de organizações da sociedade civil com atuação na promoção e defesa dos direitos de pessoas LGBTQIAPN+.
Art. 5.
As instituições e organizações interessadas na obtenção do Selo “Empresa Amiga da Diversidade LGBTQIAPN+” devem apresentar requerimento, na forma estabelecida em regulamento, acompanhado de:
Idocumentação apta a comprovar as práticas e ações adotadas para atendimento das finalidades desta Lei; e
IIdeclaração de que a pessoa jurídica requerente e seus representantes legais não possuem, nos 03 (três) anos anteriores ao requerimento, condenação judicial transitada em julgado por prática discriminatória relacionada à orientação sexual, identidade ou expressão de gênero.
Parágrafo únicoA documentação apresentada deve observar a legislação de proteção de dados pessoais, vedada a exigência de identificação individual da orientação sexual ou identidade de gênero de empregados ou colaboradores, salvo mediante manifestação livre e voluntária do titular e quando estritamente necessária à finalidade prevista nesta Lei.
Art. 6.
O Selo “Empresa Amiga da Diversidade LGBTQIAPN+” tem validade de 02 (dois) anos, admitida sua renovação por igual período, desde que comprovada a manutenção das práticas e condições que fundamentaram sua concessão.
Art. 7.
Às instituições e organizações detentoras do Selo “Empresa Amiga da Diversidade LGBTQIAPN+” podem ser conferidos os seguintes reconhecimentos:
Idivulgação, pelos meios oficiais disponíveis, da relação de instituições e organizações contempladas;
IIpermissão de utilização do Selo em materiais institucionais, de comunicação, publicidade, produtos e embalagens, durante o período de sua validade.
Parágrafo únicoA concessão do Selo de que trata o “caput” deste artigo possui caráter honorífico e não gera direito a premiação pecuniária, benefício fiscal, preferência em contratação pública ou vantagem econômica perante o Poder Público.
Art. 8.
O Selo “Empresa Amiga da Diversidade LGBTQIAPN+” pode ser cancelado, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando constatada:
Ifalsidade ou irregularidade relevante na documentação apresentada para sua obtenção;
IIperda superveniente das condições que fundamentaram sua concessão; ou
IIIprática de ato incompatível com as finalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo únicoO cancelamento do Selo de que trata esta Lei implica a cessação do direito à sua utilização, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 9.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 22 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Deputada Linda Brasil – PSOL PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2026.