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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 10041, de 9 de setembro de 2026

Nº 10041/2026

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Atenção Integral à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa, destinado à promoção da saúde, à prevenção de agravos e à melhoria da qualidade de vida durante o climatério e menopausa.

Institui o Programa Estadual de Atenção Integral à Mulher no Climatério e na Menopausa, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São princípios do Programa instituído por esta Lei:
Ia dignidade e a autonomia da mulher;
IIa integralidade e a humanização da atenção à saúde;
IIIa equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde;
IVo respeito às particularidades e às necessidades individuais da mulher;
Va promoção da qualidade de vida e do envelhecimento saudável;
VIa prevenção de todas as formas de discriminação, estigmatização ou invisibilização relacionadas ao climatério e à menopausa.
Art. 3.
São diretrizes do Programa Estadual de Atenção Integral à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa:
Ipromoção da atenção integral à saúde da mulher durante o climatério e a menopausa;
IIincentivo à prevenção, à identificação oportuna e ao acompanhamento dos agravos à saúde relacionados a essas fases da vida;
IIIpromoção de ações de informação, orientação e conscientização acerca do climatério e da menopausa, seus sinais, sintomas e possíveis repercussões na saúde e na qualidade de vida;
IVestímulo ao atendimento humanizado e individualizado, consideradas as necessidades específicas de cada mulher;
Vatenção aos aspectos físicos, emocionais, psicológicos e sociais relacionados ao climatério e à menopausa;
VIincentivo à abordagem multiprofissional e interdisciplinar, quando indicada;
VIIvalorização de práticas de promoção da saúde, prevenção de doenças e adoção de hábitos de vida saudáveis;
VIIIincentivo à disseminação de informações sobre os direitos das mulheres e os serviços de saúde disponíveis.
Art. 4.
São objetivos do Programa de que trata esta Lei:
Iampliar a atenção à saúde das mulheres no climatério e na menopausa;
IIcontribuir para a prevenção e a identificação oportuna de agravos à saúde;
IIIfavorecer o acesso das mulheres a informações qualificadas acerca das alterações próprias dessas fases da vida e das possibilidades de cuidado;
IVestimular o acompanhamento adequado às necessidades individuais de cada mulher;
Vcontribuir para a redução dos impactos físicos, emocionais e sociais que possam estar associados ao climatério e à menopausa;
VIpromover maior conscientização social acerca do climatério e da menopausa, contribuindo para o enfrentamento de preconceitos, estigmas e desinformação;
VIIincentivar o autocuidado e a participação ativa da mulher nas decisões relacionadas à sua saúde;
VIIIcontribuir para a melhoria da qualidade de vida e para o envelhecimento saudável das mulheres.
Art. 5.
Constituem eixos de atuação do Programa Estadual de Atenção Integral à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa:
Ipromoção e educação em saúde;
IIinformação e conscientização sobre o climatério e a menopausa;
IIIprevenção e identificação oportuna de fatores de risco e agravos à saúde;
IVatenção integral e humanizada à saúde da mulher;
Vpromoção de hábitos de vida saudáveis e do autocuidado;
VIincentivo à qualificação e à atualização dos profissionais envolvidos na atenção à saúde da mulher; e
VIIintegração das ações relacionadas ao climatério e à menopausa às políticas de atenção integral à saúde da mulher.
Art. 6.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 09 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Georlize Oliveira Costa Teles Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres Jardel Mitermayer Gois Secretário de Estado da Saúde Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Deputada Maisa Mitidieri – PSD PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2026.

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