Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 10038, de 9 de setembro de 2026
Nº 10038/2026
Art. 1.
Esta Lei estabelece normas de proteção ao animal comunitário no âmbito do Estado de Sergipe, com a finalidade de assegurar seu bem-estar, sua integridade e a continuidade dos cuidados que lhe sejam prestados pela comunidade.
Dispõe sobre a proteção do animal comunitário no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se animal comunitário o animal doméstico, especialmente cão ou gato, que, embora não possua tutor ou responsável exclusivo identificado, estabeleça vínculo de dependência e manutenção com determinada comunidade, local ou grupo de pessoas, das quais receba, de forma continuada, alimentação, água, abrigo ou outros cuidados essenciais.
Art. 3.
São assegurados ao animal comunitário, sem prejuízo do disposto na legislação de proteção animal:
Ia proteção contra maus-tratos, abandono e atos de crueldade;
IIo acesso regular a água e alimentação adequadas, quando fornecidas pela comunidade;
IIIa proteção contra remoção arbitrária ou injustificada do local com o qual mantenha vínculo comunitário;
IVo tratamento compatível com sua saúde, segurança e bemestar.
Art. 4.
É vedada a remoção, expulsão, apreensão ou transferência injustificada de animal comunitário do local com o qual mantenha vínculo, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei e na legislação aplicável.
§ 1ºA remoção pode ocorrer quando necessária:
Ià proteção da saúde ou do bem-estar do próprio animal;
IIà proteção da saúde pública;
IIIà prevenção de risco concreto à segurança de pessoas, de outros animais ou à segurança viária;
IVem razão da inadequação sanitária ou ambiental do local;
Vpara atendimento médico-veterinário, esterilização, vacinação ou outra medida de proteção animal;
VInas demais hipóteses previstas em lei.
§ 2ºNas hipóteses dos incisos I a IV do § 1º deste artigo, sempre que a situação permitir, a necessidade da remoção deve ser fundamentada em avaliação técnica realizada por profissional legalmente habilitado.
§ 3ºCessada a causa que justificou a remoção temporária, deve ser priorizado, sempre que compatível com o bem-estar do animal e com as condições do local, seu retorno ao ambiente de origem.
§ 4ºQuando o retorno não for recomendável, deve ser priorizada destinação que preserve a integridade, a saúde e o bem-estar do animal, observada a legislação aplicável.
Art. 5.
Considera-se responsável comunitário a pessoa que, de forma voluntária e não exclusiva, cuide do animal.
§ 1ºO fornecimento voluntário de cuidados ao animal comunitário, por si só, não caracteriza propriedade, posse exclusiva ou guarda exclusiva do animal.
§ 2ºO disposto no §1º deste artigo não afasta eventual responsabilidade decorrente de ato próprio do responsável comunitário, quando configurada nos termos da legislação aplicável.
Art. 6.
Constituem infrações administrativas os maus-tratos, a remoção indevida ou o impedimento de cuidado do animal comunitário.
§ 1ºAs infrações previstas no “caput” deste artigo sujeitam o infrator às seguintes sanções:
Iadvertência, quando a infração for de menor gravidade;
IImulta de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, nos casos de maior gravidade ou reincidência.
§ 2ºNa aplicação da multa devem ser consideradas a gravidade da infração, suas consequências para a saúde e o bem-estar do animal, as circunstâncias do caso e a reincidência.
§ 3ºA sanção prevista nesta Lei não afasta eventual responsabilidade civil ou penal decorrente da mesma conduta, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 09 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Deputada Kitty Lima – PSB PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2026.