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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 10036, de 9 de setembro de 2026

Nº 10036/2026

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Conscientização sobre os Impactos da Exposição de Crianças nas Redes Sociais, de caráter educativo e preventivo, com o objetivo de informar, orientar e sensibilizar pais, responsáveis, educadores e a sociedade em geral acerca dos riscos decorrentes da exposição da imagem, da intimidade, da vida privada e de dados pessoais de crianças em redes sociais e demais ambientes digitais.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se exposição de crianças nas redes sociais a divulgação ou o compartilhamento, por pais, responsáveis, familiares ou terceiros, de imagens, vídeos, dados ou outras informações relacionadas à criança capazes de revelar aspectos de sua imagem, intimidade ou vida privada.

Institui o Programa Estadual de Conscientização sobre os Impactos da Exposição de Crianças nas Redes Sociais, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos do Programa instituído por esta Lei:
Iconscientizar pais, responsáveis, familiares, educadores e a sociedade sobre a necessidade de proteção da imagem, da intimidade, da vida privada e dos dados pessoais da criança no ambiente digital;
IIpromover a orientação sobre os riscos associados à exposição excessiva ou inadequada de crianças nas redes sociais;
IIIdivulgar informações sobre os riscos de utilização, reprodução, manipulação ou circulação indevida de imagens, vídeos, dados e demais conteúdos relacionados à criança;
IVcontribuir para a prevenção de situações de violência, exploração, constrangimento, discriminação e outras formas de violação de direitos decorrentes da exposição da criança no ambiente digital;
Vincentivar práticas responsáveis de compartilhamento de conteúdos relacionados a crianças, observados sua dignidade, seu melhor interesse e sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
VIpromover a conscientização acerca dos possíveis impactos da exposição digital no desenvolvimento, na identidade, na autoestima e no bemestar da criança;
VIIdifundir informações sobre direitos, deveres e mecanismos de proteção relacionados à presença e à exposição de crianças no ambiente digital.
Art. 3.
Para a consecução dos objetivos desta Lei, podem ser promovidas as seguintes ações:
Icampanhas educativas e de conscientização dirigidas às famílias, aos responsáveis, aos educadores e à sociedade;
IIelaboração e divulgação de materiais informativos sobre proteção da imagem, da intimidade, da vida privada e dos dados pessoais de crianças no ambiente digital;
IIIrealização de palestras, debates, seminários e outras atividades educativas sobre os riscos associados à exposição de crianças nas redes sociais;
IVdivulgação de orientações sobre práticas responsáveis de publicação e compartilhamento de imagens, vídeos, dados e informações referentes a crianças;
Vdivulgação dos canais públicos destinados à orientação, à proteção e à denúncia de violações dos direitos da criança.
Art. 4.
As ações previstas nesta Lei podem ser desenvolvidas em cooperação com órgãos e entidades públicas, instituições de ensino e pesquisa e organizações da sociedade civil, para melhor alcance de seus objetivos.
Art. 5.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 09 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Deputada Áurea Ribeiro – PP PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2026.

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