Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 10035, de 9 de setembro de 2026
Nº 10035/2026
Art. 1.
Fica instituído o Programa “Empresa Amiga dos Animais em Situação de Rua”, com a finalidade de incentivar a participação voluntária de pessoas jurídicas em ações destinadas à alimentação, à proteção e ao bemestar de animais em situação de rua ou de vulnerabilidade.
Institui o Programa “Empresa Amiga dos Animais em Situação de Rua”, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Para a consecução dos objetivos do Programa, as pessoas jurídicas participantes podem disponibilizar comedouros e bebedouros para animais em situação de rua ou de vulnerabilidade, utilizando, preferencialmente, estruturas existentes em seus estabelecimentos.
Parágrafo únicoOs comedouros e bebedouros devem ser instalados em locais adequados, acessíveis e seguros, de forma a preservar a higiene, a saúde e o bem-estar dos animais e das pessoas.
Art. 3.
Constituem objetivos do Programa “Empresa Amiga dos Animais em Situação de Rua”:
Iestimular a participação da sociedade e do setor empresarial na proteção e no bem-estar animal;
IIampliar, mediante adesão voluntária, a disponibilidade de água e alimentação adequada aos animais em situação de rua ou de vulnerabilidade;
IIIincentivar práticas de responsabilidade social relacionadas à proteção animal;
IVpromover a conscientização acerca da guarda responsável, da proteção e do respeito aos animais.
Art. 4.
Fica instituído o Selo “Empresa Amiga dos Animais em Situação de Rua”, como forma de reconhecimento público das ações desenvolvidas em favor da proteção e do bem-estar animal, que pode ser concedido às pessoas jurídicas que aderirem ao Programa de que trata esta Lei.
Parágrafo únicoO Selo de que trata o “caput” deste artigo pode ser utilizado pela pessoa jurídica beneficiária em seus materiais institucionais e de divulgação, enquanto atendidos os requisitos para sua concessão.
Art. 5.
A participação no Programa deve observar, dentre outras, as seguintes diretrizes:
Imanutenção das condições de higiene dos comedouros e bebedouros;
IIfornecimento de água própria para consumo e de alimentação adequada aos animais;
IIIadoção de medidas destinadas a evitar riscos à saúde pública, à segurança, à circulação e à acessibilidade das pessoas;
IVrespeito às normas de proteção e bem-estar animal;
Vobservância da legislação sanitária, ambiental e urbanística aplicável.
Art. 6.
O Poder Executivo pode celebrar instrumentos de cooperação com municípios, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais entidades públicas ou privadas para atingir os objetivos desta Lei.
Art. 7.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 09 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Deputada Kitty Lima – PSB PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2026.