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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 10034, de 9 de setembro de 2026

Nº 10034/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Proteção e Combate ao Papilomavírus Humano (HPV), destinada à promoção de ações de prevenção, informação, vacinação e diagnóstico do vírus, bem como assistência às pessoas infectadas pelo HPV e enfrentamento às doenças a ele relacionadas.

Institui a Política Estadual de Proteção e Combate ao Papilomavírus Humano (HPV), e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da Política instituída por esta Lei:
Iampliar o acesso da população a informações sobre o HPV, suas formas de transmissão, fatores de risco e medidas de prevenção;
IIpromover ações educativas e de conscientização destinadas à prevenção da infecção pelo HPV e ao combate à desinformação e ao preconceito;
IIIincentivar a vacinação contra o HPV;
IVincentivar ações de rastreamento e diagnóstico precoce das doenças relacionadas ao HPV;
Vpromover a assistência adequada às pessoas diagnosticadas com infecção pelo HPV ou com doenças relacionadas ao vírus;
VIincentivar a realização de atividades educativas no ambiente escolar, observadas as diretrizes educacionais e sanitárias aplicáveis;
VIIampliar o acesso da população a informações sobre os serviços de saúde destinados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento da infecção pelo HPV;
VIIIestimular estudos e pesquisas relacionados à prevenção, ao diagnóstico e ao enfrentamento da infecção pelo HPV e das doenças relacionadas ao vírus;
IXincentivar a produção, o acompanhamento e a divulgação de dados e indicadores relacionados ao HPV, observada a legislação aplicável;
Xpromover a articulação entre órgãos e entidades públicas, instituições de ensino e pesquisa e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de ações relacionadas aos objetivos desta Lei.
Art. 3.
As ações desenvolvidas no âmbito da Política instituída por esta Lei devem observar as diretrizes e recomendações das autoridades de saúde competentes, especialmente quanto à vacinação, à prevenção, ao rastreamento e ao diagnóstico da infecção pelo HPV e das doenças relacionadas ao vírus, como faixas etárias, grupos prioritários e esquemas vacinais.
Parágrafo únicoNo mês de março, podem ser intensificadas as ações de informação, conscientização e incentivo à vacinação contra o HPV, especialmente no âmbito escolar.
Art. 4.
O atendimento às pessoas diagnosticadas com infecção pelo HPV ou com doenças a ela associadas, no âmbito da Rede Pública Estadual de Saúde, deve compreender, conforme as necessidades de cada caso:
Iorientação e acompanhamento por profissionais de saúde;
IIacesso aos serviços de saúde necessários ao diagnóstico, acompanhamento e tratamento;
IIIencaminhamento para atendimento especializado, quando necessário;
IVorientação sobre prevenção, vacinação e acompanhamento após o tratamento.
Parágrafo únicoO atendimento de que trata este artigo deve ser prestado de forma integral e individualizada, de acordo com as necessidades de cada paciente.
Art. 5.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 09 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Jardel Mitermayer Gois Secretário de Estado da Saúde Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Neto Batalha – PSD PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2026.

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