Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 10022, de 2 de setembro de 2026
Nº 10022/2026
Institui o “Dia Estadual da Juventude Rural”, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o “Dia Estadual da Juventude Rural”, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de julho.
Parágrafo únicoO dia de que trata o “caput” deste artigo fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2.
O Dia Estadual da Juventude Rural tem por finalidade promover o reconhecimento e a valorização da juventude rural sergipana, destacando sua contribuição para o desenvolvimento econômico, social, cultural e sustentável do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 1º de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Deputada Maisa Mitidieri – PSD PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2026.