Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 10015, de 23 de julho de 2026
Nº 10015/2026
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Intervenções Assistidas por Animais, com a finalidade de promover a saúde, a educação, a assistência social, a inclusão e o bem-estar das pessoas por meio da interação planejada, monitorada e segura com animais.
Art. 2.
As Intervenções Assistidas por Animais – IAA são intervenções estruturadas e orientadas que incorporam animais com a finalidade de promover benefícios à saúde, à educação, à assistência social e ao bem-estar humano, destacando-se as modalidades:
ITerapia Assistida por Animais – TAA: intervenção estruturada, conduzida por profissional habilitado ou equipe multiprofissional, com objetivos terapêuticos definidos e avaliação de resultados;
IIAtividade Assistida por Animais – AAA: atividade com objetivos recreativos, motivacionais, sociais ou educacionais, sem plano terapêutico individualizado;
IIIEducação Assistida por Animais – EAA: intervenção desenvolvida em ambiente educacional, com objetivos pedagógicos específicos;
IVVisitação Assistida por Animais – VAA: interação supervisionada entre pessoas e animais voltada ao acolhimento, conforto e bemestar.
Art. 3.
A Política de que trata esta Lei deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da humanização do atendimento, da inclusão social, da Saúde Única, da prevenção de agravos à saúde e do bem-estar animal.
Art. 4.
São objetivos da Política Estadual de Intervenções Assistidas por Animais:
Ipromover a saúde física, mental, emocional e social das pessoas;
IIcontribuir para processos terapêuticos, educacionais e de reabilitação;
IIIfavorecer a inclusão social de pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, doenças crônicas e demais condições que demandem acompanhamento especializado;
IVestimular o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
Vpromover a humanização dos serviços públicos e privados de saúde, educação e assistência social;
VIincentivar a pesquisa científica, a inovação e a produção de conhecimento relacionados às intervenções assistidas por animais;
VIIassegurar a proteção e o bem-estar dos animais participantes.
Art. 5.
Constituem diretrizes da Política Estadual de Intervenções Assistidas por Animais:
Iobservância das normas sanitárias, ambientais e de biossegurança;
IIrespeito à autonomia administrativa das instituições participantes;
IIIatuação interdisciplinar e multiprofissional;
IVproteção integral dos animais envolvidos nas intervenções;
Vincentivo à formação e capacitação dos profissionais envolvidos;
VIadoção de práticas baseadas em evidências científicas;
VIIpromoção da acessibilidade e da inclusão.
Institui a Política Estadual de Intervenções Assistidas por Animais, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DAS INTERVENÇÕES ASSISTIDAS POR ANIMAIS
Art. 6.
As Intervenções Assistidas por Animais – IAA podem ser realizadas, observada a conveniência administrativa e a disponibilidade institucional, em:
Ihospitais e demais unidades de saúde;
IIunidades básicas de saúde;
IIICentros de Atenção Psicossocial – CAPS;
IVcentros de reabilitação física, neurológica e psicossocial;
Vinstituições de longa permanência para idosos;
VIequipamentos da rede socioassistencial;
VIIunidades escolares;
VIIIdemais espaços públicos ou privados compatíveis com os objetivos desta Lei.
Art. 7.
A realização das intervenções deve observar:
Iautorização da instituição responsável;
IIconsentimento do participante ou de seu representante legal, quando necessário;
IIIobservância dos protocolos sanitários e de biossegurança aplicáveis;
IVrespeito à integridade física e emocional dos participantes;
Vrespeito à integridade física, emocional e comportamental dos animais;
VIobservância das normas éticas e profissionais aplicáveis.
Art. 8.
As intervenções assistidas por animais devem ser planejadas e executadas, quando a natureza da intervenção assim exigir, por equipe multiprofissional composta por profissionais habilitados das áreas da saúde, educação, assistência social, medicina veterinária ou áreas correlatas.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DOS ANIMAIS NAS INTERVENÇÕES ASSISTIDAS
Art. 9.
Podem participar das intervenções animais domésticos ou domesticados compatíveis com a atividade desenvolvida, desde que:
Iapresentem condições sanitárias e de saúde compatíveis com a atividade, comprovadas por médico-veterinário;
IIestejam vacinados e submetidos aos controles sanitários exigidos pela legislação vigente;
IIIpossuam temperamento e comportamento compatíveis com a atividade;
IVsejam conduzidos por tutor, responsável ou profissional capacitado.
§ 1ºOs animais participantes devem ser submetidos periodicamente à avaliação veterinária e comportamental para verificação de sua aptidão às atividades.
§ 2ºA participação de animais de médio ou grande porte deve ocorrer em ambientes adequados às suas características físicas e comportamentais.
Art. 10.
É vedada a utilização de animais em condições que possam ocasionar sofrimento, maus-tratos, exaustão, estresse excessivo ou qualquer situação que comprometa sua saúde, integridade ou bem-estar.
Art. 11.
Devem ser assegurados aos animais participantes:
Iacompanhamento veterinário periódico;
IIalimentação e hidratação adequadas;
IIIperíodos de descanso compatíveis com a atividade desempenhada;
IVretirada imediata da atividade sempre que forem identificados sinais de desconforto, estresse, fadiga ou comprometimento de sua saúde;
Vambiente adequado às necessidades fisiológicas e comportamentais da espécie.
Art. 12.
acompanhamento veterinário dos animais participantes deve observar a legislação profissional aplicável e, quando exigido pela natureza da atividade, deve ser realizado sob supervisão de médico-veterinário.
Art. 13.
As instituições participantes devem adotar medidas de prevenção e controle de zoonoses, incluindo vacinação, controle parasitário e demais protocolos sanitários recomendados pelas autoridades competentes.
Art. 14.
É vedada a realização de intervenções assistidas por animais em:
Iunidades de terapia intensiva;
IIáreas de isolamento;
IIIcentros cirúrgicos;
IVáreas destinadas a transplantes;
Vcentrais de material e esterilização;
VIáreas de manipulação de medicamentos;
VIIcozinhas e áreas de preparo de alimentos;
VIIIoutros ambientes definidos pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo únicoComissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) ou órgão equivalente pode restringir ou suspender as atividades sempre que houver risco sanitário.
CAPÍTULO IV
DAS PARCERIAS E DO FOMENTO
Art. 15.
Poder Executivo pode firmar parcerias, convênios, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres com:
Iinstituições de ensino e pesquisa;
IIorganizações da sociedade civil;
IIIentidades de proteção animal;
IVcentros especializados em intervenções assistidas por animais, inclusive programas de equoterapia;
Vinstituições públicas e privadas.
Art. 16.
Estado pode incentivar ações de pesquisa, extensão, capacitação, formação profissional e produção de conhecimento relacionadas às intervenções assistidas por animais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 22 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa dos Deputados Neto Batalha – PSD e Kitty Lima – PSB PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE JULHO DE 2026.