Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 10010, de 21 de julho de 2026
Nº 10010/2026
Institui o Dia Estadual de Luto e de Memória das Mulheres Vítimas de Feminicídio, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual de Luto e de Memória das Mulheres Vítimas de Feminicídio no Estado de Sergipe, a ser observado, anualmente, em 17 de outubro.
Art. 2.
São objetivos desta Lei:
Ihonrar a memória das mulheres vítimas de feminicídio e prestar solidariedade aos seus familiares;
IIassegurar às sobreviventes e aos familiares das vítimas o direito à memória e à verdade, como instrumentos de reparação simbólica;
IIIpromover a conscientização da sociedade acerca da violência de gênero, mediante ações educativas e ocupação simbólica de espaços públicos;
IVestimular a identificação de falhas e desafios na rede de proteção às mulheres, a partir da análise das trajetórias das vítimas, com vistas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de prevenção e enfrentamento da violência.
Art. 3.
Para a efetivação dos objetivos descritos no art. 2º desta Lei, o Poder Executivo pode:
Iimplementar o Projeto Banco Vermelho em praças, parques e demais espaços públicos, mediante a instalação de bancos ou assentos na cor vermelha, simbolizando as vítimas do feminicídio, acompanhados de informações sobre canais de denúncia, acolhimento e proteção às mulheres;
IIestimular a atribuição de nomes de mulheres vítimas de feminicídio ou de personalidades reconhecidas pela defesa dos direitos das mulheres a novos logradouros, prédios e espaços públicos;
IIIinstituir memorial físico, digital ou híbrido destinado à preservação da memória das vítimas de feminicídio e ao registro de histórias de superação e resistência de mulheres sobreviventes da violência de gênero.
Art. 4.
As ações decorrentes desta Lei podem ser desenvolvidas em parceria com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades da sociedade civil e organismos de defesa dos direitos das mulheres.
Art. 5.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 20 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Georlize Oliveira Costa Teles Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa das Deputadas Linda Brasil – PSOL e Kitty Lima – PSB PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE JULHO DE 2026.