Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 10009, de 21 de julho de 2026
Nº 10009/2026
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Promoção da Saúde Mental do Homem, destinada à promoção do bem-estar psicossocial da população masculina e à prevenção de fatores de risco associados à violência interpessoal, constituindo instrumento complementar às políticas de prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher e do feminicídio.
Institui a Política Estadual de Promoção da Saúde Mental do Homem, como mecanismo complementar de prevenção da violência contra a mulher e do feminicídio, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Política Estadual instituída por esta Lei tem como princípios:
Iintegração das ações de saúde mental com políticas de prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher;
IIpromoção de padrões socioculturais baseados no respeito, na igualdade de gênero e na não violência;
IIIprevenção primária da violência e da deterioração da saúde mental;
IVequidade no acesso aos serviços de saúde mental;
Vparticipação social e corresponsabilidade na construção de políticas públicas;
VItransparência das ações e dos resultados.
Art. 3.
São objetivos da Política Estadual de Promoção da Saúde Mental do Homem:
Iprevenir a violência contra a mulher, inclusive sua reincidência;
IIcontribuir para o enfrentamento do feminicídio;
IIIpromover a saúde mental positiva e a superação de padrões socioculturais de masculinidade associados a comportamentos violentos ou discriminatórios;
IVincentivar intervenções precoces em saúde mental com abordagem voltada à prevenção da violência;
Videntificar e abordar precocemente fatores de risco para comportamentos violentos.
Art. 4.
Constituem diretrizes da Política Estadual de Promoção da Saúde Mental do Homem:
Ia promoção de serviços integrados que articulem atenção à saúde mental e à prevenção da violência contra a mulher;
IIo desenvolvimento de ações e estratégias específicas para homens que promovam o acesso aos cuidados em saúde mental e a reflexão sobre padrões socioculturais de masculinidade;
IIIa promoção da corresponsabilidade social por meio da integração entre políticas públicas de saúde, educação, assistência social, justiça e segurança pública;
IVo incentivo a ações de prevenção, identificação precoce e tratamento de transtornos mentais comuns, especialmente ansiedade e depressão;
Vo desenvolvimento de estratégias específicas de prevenção do suicídio entre homens;
VIa capacitação permanente de profissionais de saúde e áreas correlatas para identificação e manejo de fatores de risco associados à violência;
VIIo estímulo à produção de dados, pesquisas e indicadores sobre saúde mental masculina e sua relação com a violência de gênero.
Art. 5.
As ações previstas nesta Lei devem ser executadas de forma intersetorial, observando-se a articulação entre os órgãos responsáveis pelas políticas de:
Isaúde;
IIassistência social;
IIIeducação;
IVsegurança pública;
Vdireitos humanos e políticas para as mulheres.
Art. 6.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 20 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Erica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Jardel Mitermayer Gois Secretário de Estado da Saúde João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Deputada Maisa Mitidieri – PSD PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE JULHO DE 2026.