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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 9776, de 23 de agosto de 1988

Nº 9776/1988

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Art. 2. Art. 32. Art. 42.
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Art. 2.
- Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão do excesso de arrecadação verificado na execução do vigente Orçamento,
Art. 32.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 42.
- Revogam-se as disposições em contrário, aracaju, NO de 2ag de 1988; 1679 da Independência e 100º da dilema] CARLOS VALADAR GOVERNADOR DO ESTAD TA sé Carlos de Ollveira Secretário de Estado do Planeja República. nto

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