Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 9721, de 17 de agosto de 1988

Nº 9721/1988

Ver fonte oficial 6 artigos

Constitui Comissão Especial para cria ção e implantação de um Museu do Petróleo, no município de Carmópolis, Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II e XVII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo nº 4270, de 26 de julho de 1988, protocolado na Secretaria de Estado de Governo, Considerando ter sido no município de Carmópolis a instalação e perfuração do 1º poço pioneiro de Petróleo no Es tado de Sergipe; Considerando a repercussão ocorrida no munici pio de Carmópolis com o incremento de ações definitivas da PETROBRÁS, propiciando o desenvolvimento econômico, financeiro e social da região; e Considerando que o Museu do Petróleo servirá como fonte de pesquisa e conhecimento dos estudantes de 1º e 2º graus, e, ainda, tendo em vista a finalidade educativa no tocan te à preservação do meio ambiente, = DECRETA:

Art. 1.
- Fica constituida uma Comissão Especi al para proceder aos estudos necessários à criação, implantação e funcionamento de um Museu do Petróleo, no município de Carmó polis, Estado de Sergipe. E
Art. 2.
- A Comissão Especial constituida nos termos do art. 1º deste Decreto, será composta dos seguintes membros:
IAGLAÉ D'ÁVILA FONTES DE ALENCAR - Se cretária de Estado da Cultura;
IIDEOCLÉCIO VIEIRA FILHO - Secretário de Estado de Governo; . III - LUIZ CARLOS DE LEMOS COSTAMILAN - Su perintendente Regional da PETROBRAS; GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO Nº 3.494 DE 45 DE AGOSTO DE 1988
IVELIANE MARIA SILVEIRA FONSECA CARVA LHO - Representante em Sergipe do Sistema Nacional de Museus;
VGILENO ALVES DE MELO - Prefeito Muni cipal de Carmópolis.
Parágrafo único- A Comissão Especial de que trata este artigo será coordenada pela Secretária de Estado da Cultura.
Art. 3.
- A Comissão Especial constituida por este Decreto, poderá articular-se coin órgãos ou entidades, pú blicas ou privadas, objetivando a implementação de atividades ou de medidas, ou mesmo a participação de setores, serviços ou seg mentos comunitários, para consecução da criação, implantação e funcionamento do Museu do Petróleo.
Art. 4.
- As atividades de apoio, necessáriasao desempenho das atribuições da Comissão Especial a que se refere este Decreto, serão prestadas pela Secretaria de Estado da Cultu ra.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrá rio. Aracaju, 45 qe Oge-ts de 1988; 167º da Inde pendência e 100º da República. AN I (ido LOS VALADARES joc.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo