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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 9684, de 28 de julho de 1988

Nº 9684/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Cria o Museu Sergipano do Cangaço € dá providências correlatas. o O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo nº 4271, de 26 de julho de 1988, protocolado na Se cretaria de Estado de Governo, Considerando a significação histórica e cultu ral que se reveste para o Estado de Sergipe, a implantação do Museu do Cangaço como testemunho vivo de preservação de uma época da história popular do Nordeste; Considerando a necessidade de resgatar e de preservar os documentos e acervos materiais da história do Can gaço existentes no território sergipano, de forma a evitar que pre os mesmos sejam desviados para outros Estados, com graves juizos para a memória cultural de Sergipe; Considerando, por fim, ser imprescindível cen tralizar em Sergipe, as verdadeiras fontes originais do Cangaço na Região Nordestina, visando permitir aos pesquisadores, estu diosos e ao povo em geral, conhecimentos mais detalhados e posi tivos do Cangaço, DECRETA:

Art. 1.
- Fica criado o Museu Sergipano do Can gaço, com sede nesta Capital. a
Parágrafo único- À Secretaria de Estado da Cultura caberá adotar as providências necessárias à implanta ção, funcionamento e execução das atividades do Museu criado por este Decreto.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor a par tir da data de sua publicação. —
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrá rá aracaju, 9% de pulo de 1988; 167º da Inde pendência e 100º da República. 0470/9: VALADAR GOVERNADOR DO ESTA rio. JRNC. dz GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 9.684 DEM| DE TULIO DE 1988 Aglaé D' Fontês de Alencar Secretário de Estado da Cultura

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