Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 9656, de 21 de julho de 1988

Nº 9656/1988

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
- As custas destinadas à Ordem dos Advo gados do Brasil - Secção de Sergipe, e à Caixa de Assistência dos Advogados de Sergipe, de que trata o art. 1º da Lei nº 2.657, de 08 de janeiro de 1988, serão cobradas da seguinte forma:
INos processos cíveis, em geral, 1% (um por cento) do valor da causa, declarado na inicial, respeitado o li mite mínimo de 1% (um por cento) e o máximo de 1.5 (um — pon to cinco) do Valor de Referência Regional que estiver em vigor para o Estado de Sergipe (VRR/SE);
IINos processos cautelares, previstos no Livro III do Código de Processo Civil, 3% (três por cento) do VRR/SE;
IIINos processos criminais, de iniciativa privada, 1% (um por cento) do valor das custas judiciais, respei tados os limites previstos no inciso I deste artigo; Iv - Nos atos notariais, de registros pú blicos e tabelionato, 1% (um por cento) do VRR/SE. o
Parágrafo único- Nosvalores resultantes da apli cação dos cálculos previstos nos incisos do "caput" deste arti go, desprezar-se-á a fração de cruzado. =

D qukcod GOVERNO DE SERGIPE DECRETOU Nº 9.656 DESO DE JTULHO DE 1988

Regulamenta o pagamento de custas à OAB-SE, de que dispõe a Lei nº 2.657, de 08 de janeiro de 1988, ê dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, inci so II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta da Lei nº 2.657, de 08 de janeiro de 1988, DECRETA:

Art. 2.
- As custas a que se refere o art. 1º deste Decreto serão pagas, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 2.657/88, mediante Guia de Recolhimento de Custas - GRC, conforme modelo anexo, ao Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ou a outro Banco que for indicado pela OAB-SE, à sua ordem.
Art. 3.
- A Guia de Recolhimento de Custas - GRC, será emitida em 4 (quatro) vias, tendo, depois de autentica da, a seguinte TE dA E” GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 9.656 DESO DE JULHO DE 1988
a)la. via - será anexada ao processo;
b)2a. via - Banco;
c)3a. via - OAB-SE;
d)4a. via - Usuário.
Art. 4.
- As custas serão recolhidas quando do pagamento da taxa judiciária, nos processos cíveis em geral, in clusive cautelares, juntando-se ao respectivo processo a Guia correspondente. S$ 1º - Nos demais casos previstos na Lei nº 2.657/88, o pagamento das custas será comprovado mediante anexa ção da respectiva Guia aos atos notariais e processos judiciais. S$ 2º - O estabelecimento bancário somente poderá receber a taxa judiciária juntamente com o valor COIrres pondente à Guia de Recolhimento de Custas - GRC, da OAB-SE.
Art. 5.
- Nenhuma transação ou desistência em Juizo será homologada sem a prévia comprovação do recolhimento das custas devidas à OAB-SE, nos termos da Lei nº 2.657, de 08 de janeiro de 1988. e
Art. 6.
- A Ordem dos Advogados do Brasil,Secção de Sergipe - OAB-SE, caberá, através de atos próprios, Uisci plinar a fiscalização da arrecadação das custas que lhes forem devidas, de conformidade com o que estabelece o art. 7º da Lei nº 2.657, de 08 de janeiro de 1988.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de ju lho de 1988.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrá TLO. Aracaju, SO ge po de 1988; 167º da Inde pendência e 100º da República. = GOVERNADOR DQ ESTADO Secretário de Estado da Justiça DAM gs LEGENDAS mode 1%d V.R.R. eo máximo de 1,5 do V.R.R.(Valor de Referência Regional)
b)Proc. Cautelares,3% do V.R.R.
c)Proc. Criminais de Iniciativa Privada, 1% do V.R.R.
d)Atos Notariais de Registros Públicos e de Tabellonatos, 1% do V.R.R. * 10 - Informações mais específicas sobre o feito ou ato jurídico | OAB á o|S Conselho Seccional de Sergipe Guia de Recolhimento de Custas - GRC a 12. VALOR À. AUTENTICAÇÃO [o <

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo