Delega competência à Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO, para promover atos de desapropriação por utilidade ou interesse público nos termos que enuncia, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual, e ainda, de acordo com a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e considerando o que dispõe o processo administrativo nº 3596/2022-REQ.ADM.- DESO; e Considerando que no tocante à desapropriação por utilidade ou interesse público, para além da legitimidade para legislar sobre a matéria, essa de competência privativa da União Federal; e da capacidade para declará-la, comum a todos os entes federativos, reside ainda a competência para promover os atos executórios, que pode ser delegada às entidades da administração indireta, a teor do art. 3° do Decreto-Lei (Federal) n° 3.365 de 21 de junho de 1941; Considerando que a Companhia de Saneamento de Sergipe-DESO integra a Administração Pública Estadual Indireta do Poder Executivo Estadual; Considerando a existência de órgão jurídico próprio na DESO, capaz de promover as ações e defesas judiciais necessárias nos processos de desapropriação quando o imóvel desapropriado servir-lhe ao uso ou à promoção de obra pública sob seu encargo ou competência; D E C R E T A:
Art. 1.
Fica a Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO, autorizada a promover, por via administrativa, no caso de anuência ou acordo com o proprietário, ou judicial, a desapropriação de imóvel para fins de utilidade ou interesse público, quando o imóvel desapropriado servir-lhe ao uso ou à promoção de obra pública sob seu encargo ou competência.
Art. 2.
As disposições do art. 1º deste Decreto aplicam-se, inclusive, às situações que envolvam desapropriações administrativas ou judiciais em curso, sem prejuízo da atuação assistencial da Procuradoria-Geral do Estado quando houver interesse público manifesto.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 09 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Ubirajara Barreto Santos Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade Vinicius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE JUNHO DE 2022
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