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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 9387, de 3 de maio de 1988

Nº 9387/1988

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Art. 12.
- As viagens ou deslocamentos de Secreté rios de Estado, Dirigentes, Diretores e demais servidores dos Orgdos e Entidades da Administragdo Estadual Direta e 1Indireta, para fora do Estado, em objeto de servigo, ou para qualquer fina lidade que acarrete despesa para o mesmo Orgdo ou Entidade, ndo poderdo ultrapassar em valor a respectiva quota mensal expressa mente autorizada pelo Governador do Estado. -
§ 12º- 0 valor da guota mensal serd solicita da pelo respectivo Secretdrio de Estado ou Dirigente de Entida de, no inicio de cada més, mediante Oficio devidamente justifica do, para atender, no mesmo més, as necessidades do Orgio ou Entl dade com as viagens ou deslocamentos a que se refere o "caput® deste artigo.
§ 22º- As despesas com passagens, dentro da respectiva quota, bem como as despesas com didrias, serdo reali zadas apds autorizagdo do Secretdrio de Estado ou do Dirigente da Entidade correspondente.
§ 32º- A guota mensal a que se refere 0 m"caput” deste artigo somente poderd ser utilizada dentro do més para o qual for autorizada, ficando vedada a transferéncia de possiveis saldos de quota para meses posteriores.

Sl t GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nc 4347 DEJJDE AM4/0 DE 1988

Dispde sobre autorizagfo de viagens ou deslocamento de servidores da Admi nistragdo Estadual Direta e Indireta para fora do Estado e disciplina, no ambito da Administragdo Estadual Dire ta, a aquisigdo de Bilhetes de Pas sagens Aéreas, e déd outras providén cias. atribuigdes que lhe s3o conferidas nos termos do Art. 78, inci sos II e XVII, da Constituigdo Estadual, e de acordo com o dis posto na Lei ne 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, B DECRET A:

Art. 22.
- Havendo necessidade premente e intrans ferivel, o Secretdrio de Estado ou Dirigente de Entidade voltard justificada, a liberagdo de quota-extra, para complementar a quota mensal anteriormente agribuida, se esta nlo for suficien GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N. 4787 pEJJ0E AM4/0 DE 1988 te para atender as exigéncias do servigo dentro do més a que se referir.
Art. 32.
- As viagens ou deslocamentos de tercei ros a servigco da Administracdo Estadual Direta e Indireta, gue ndo estardo sujeitas a respectiva quota, nos termos do art. le deste Decreto, serdo autorizados pelo Governador do Estado, mediante solicitag8o por escrito do Secretdrio de Estado ou do Dirigente de Entidade interessado, em que constard, obrigatoria mente, o nome, o motivo, objeto ou finalidade da viagem e o lo cal para onde se dard o deslocamento.
Art. 42.
- Nos casos de viagens aéreas, qualquer Bilhete de Passagem requisitado pelos Orgdos da Administracgao Estadual Direta, somente serd adquirido através da Secretaria de Estado de Governo. i § 12 - Na requisigdo de Bilhete de Passagem Rérea, o Orgdo interessado, por intermédio do respectivo Secretd rio de Estado, encaminhard a devida solicitacdo & Secretaria de Estado de Governo, com a antecedéncia necessdria, na qual consta rd o nome do servidor ou terceiro, sua qualificagdo, o local ou locais para onde o mesmo se deslocard, data(s) da viagem de ida e de volta, se for o caso, e se hd preferéncia por determinado hordrio, bem como outras informagdes julgadas necessdrias.
§ 22º- De posse da solicitagdo de Passagem Aérea, preenchida as formalidades dispostas neste Decreto, a Se cretaria de Estado de Governo providenciaréd a aguisigéo do cor respondente Bilhete enviando-o, em seguida, ao 0Orgao solici tante.
§ 32º- A Secretaria de Estado de Governo deve rd providenciar junto as Empresas Aéreas ou Agéncias de Viagens, as Faturas relativas as Passagens Aéreas adquiridas, separada mente, por Orgdo solicitante, com cépia dos respectivos bilhe tes, proceder a adequada conferéncia e controle das faturas e encaminhd-las aos correspondentes Orgdos solicitantes, para 0 devido pagamento.
§ 42º- 0 pagamento de qualquer fatura relati va ao fornecimento de Passagem Aérea serd efetuado pelo Org3o solicitante e somente apds o atestado de conferéncia da Secreta ria de Estado de Governo.
Art. 52.
- Na hipdtese de viagens e deslocamento de carédter urgente e inagdidvel, em que o prdprio Secretdrio de P _ W ) L] QOVERNDO DE SERGIPE 3 DECRETO Nc 4787 DE JJ DE M40 DE 1988 Estado, Dirigente de Org8o ou Entidade, servidor, ou, ainda, tercel ros a servico da Administrag8o Publica Estadual, efetue, 3s suas expensas, as despesas de passagem, e de alimentagdo e pousada, o Secretdrio de Estado formalizard ao Governador do Estado, proces so especifico, onde deverdo ser circunstancialmente relatados todos os fatos, a fim de que,com a autorizagdo governamental, seja possivel o ressarcimento das despesas com passagens e o pagamento das respectivas didrias, sem prejuizo do disposto no art. 60 da Lei n2 4,320, de 17 de margo de 1964.
Art. 62.
- Mensalmente, os Secretdrios de Estado e Dirigentes de Entidades encaminhardo oficialmente a Auditoria Geral do Estado, Relatdrio de viagens da respectiva Secretaria de Estado ou Entidade, no qual obrigatoriamente constara:
a)Valor da Quota Mensal;
b)Com relagdo a cada viagem: 1. Nome e qualificagdo do usudrio da passagem; 2. Percurso da viagem e trechos wutili zados, se for o caso; 3. Datas de ida e volta; 4., Valor da Passagem; 5. Valor das Didrias pagas; 6. Observagdes que se facgam necessi rias.
§ 12º- 0 Relatdrio a que se refere o "caput" deste artigo serd acompanhado do original do Oficio, ou dos Oficios, contendo a autorizagdo governamental fixando a respec tiva quota mensal, e quota-extra, se for o caso.
§ 22º- 0 setores contdbeis dos Orgdos e Enti dades da Administrac3o Estadual Direta e Indireta, e a Inspeto ria Geral de Finangas da Secretaria de Estado da Fazenda, atra vés dos seus Ndcleos Contédbeis, quando couber, auxiliar8o a Audl toria Geral do Estado no acompanhamento e fiscalizag3o da obser vincia deste Decreto.
Art. 72.
- 0Os Secretdrios de Estado e Dirigentes de Org3os e Entidades da Administrag8o Direta e Indireta ficam AT P A GOVERNO DE SERGHI DECRETO N- 4347 DEJL DE A1 o DE 1988 responsaveis pelo fiel cumprimento das determinagdes constantes deste Decreto. Pardgrafo unico - As autoridades a que se refere este artigo serdo responsabilizadas pelas despesas de viagens ou deslocamentos que, por agdo ou omissdo, forem realizadas em desacordo com o disposto neste Decreto.
Art. 82.
- Este Decreto entrard em vigor na data de sua publicacgdo, produzindo efeitos a partir de 02 de maio de 1988. ] ‘ Art. 92 - Revogam-se as disposigdes em contré rio, especialmente os Decretos n2s 8.393, de 22 de abril de 1587, 8.579, de 22 de julho de 1987,e 8.759, de 14 de setembro de 1987. Aracaju, 0< de mpaco de 1988; 1672 da Inde pendéncia e 1002 da Repiblica. - / 7 A ARtUS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO André Mesquita Medeiros Secretdrio de Estado da/Fazenda ra . Secretdrio de Estadp do Plénejamento herd Antonio Militao—pTTIva Secretdrio-Chefe daz Auditr epal do Estado [/ A 4. ;;4!',7‘7 De&€¢lécio Vie'a FAlho Secretdrio de Estd@do de Gox¥erno JRNC.

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