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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 9283, de 18 de março de 1988

Nº 9283/1988

Art. 19.
- Fica homologada a Resolugdao no 05/88, de 29 de fevereiro de 1988, do Conselho de Administracgao do Instituto de Previdéncia do Estado de Sergipe, regulamentando a concessidao de diarias aos servidores da referida autarquia, cuja Resolucdo com este Decreto € publicada.

GOVERNO DE SERGIPE ECRETO N¢ 9283 DV DE MA o DE 1988 / Homologa Resolucgao n? 05/88, do Conselho de Administragdo do IPES, que regulamenta a concessao de dia rias aos servidores da mesma autar quia. . o (0] GOVEI}NADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuig¢oes que lge sao conferidas nos termos do Art. 78, item IT, da Constituigao Estadual, de acordo com a Lei n? 2.608, de art. 23, § 12 do Decreto n? 9.015, de 27 de novembro de 1987, e tendo em vista o que consta do Processo n? 1.604, de 16 de marco de 1988, protocolado ne Secretaria de Estado de Governo, DECRETA:

Art. 29.
- Este Decreto entrara em vigor a par tir da data de sua publicacgao.
Art. 392.
- Revogam-se as disposicdoes em contra okt < 9 Aracaiju, "% de —=~e<= de 1988; 1672 da Inde pendéncia e 1002 da Republica. C/ Al\% CARLOS VALADARES GO RNADO ADO - '/- cse Eve’ -f 03 1V ira Secretdrio g€ | ' 1 istracao ta clécio Vieira Hilho Secretario de EstAdo de Gdverno OASN. i PES™ © B PRE Y mEE R n--un“u il RESOLUGCEO0 N2 05 DE 29 DE FEVEREIRO DE 1988 Regulamenta a concess3o de didrias aos funciondrios e servidores do Instituto de Previdéncia do Estado de Sergipe - IPES, que se deslocarem para localidades situadas den tro ou fora do Estado de Sergipe e déd outras providéncias. O CONSELHO DE ADMINISTRAG&E0 do INSTITUTO DE PREVIDEN CIA DO ESTADO DE SERGIPE - IPES, usando da competéncia que lhe ' confere o Art. 23, § 12, 22 e 32 do Decreto n2 9.015 de 27 de no vembro de 1987; RES®OL Y E:

CAPÍTULO I

DA CONCESS30 E COMPETENCIA

Art. 12.
- Ao funciondrio ou servidor do IPES que se deslocar, eventualmente e em objeto de servigo, da localidade on de tem exercicio para outra no interior do Estado de Sergipe ou fora dele conceder-se-& a "Didria" nos termos desta Regulamentac3o para ocorrer a despesas com alimentagdo, hospedagem e permanéncia. pardgrafo Unico - A didria serd concedida quando o deslocamento ocorrer de maneira que o hordrio em que o servidor' se deslocar e o perfiodo de permanéncia afastado de sua sede exiJa a realizag#do efetiva das despesas referidas no "Caput" deste: artigo. W’ TR R AN §
Art. 29.
- Caberéd ao Presidente do IPES em conjunto com o Diretor Administrativo conceder a Didria, mediante soli citacdo da Unidade de Servigo interessada, que indicard o no me do funciondrio ou servidor, cargo, funcdo ou emprego por ' ele exercido, localidade onde se dard o deslocamento, objeto' do servigo, duragdo provdvel do afastamento e numero de dia rias a serem concedidas.
Art. 32.
- Na concessdo de Didrias, deverd ser obser vado o limite dos recursos orgamentdrios préprios relativos ' ao exercicio financeiro. Art. CAPiTULO II DOS CRITERIOS DE FIXAGA0O DA DI&RIA do com base na Obrigagdo do Tesouro Nacional - OTN, fixado pe riodicamente por legislagdo federal, vigente a época da con cessao. SECE0 I DA DIARIA PARA DENTRO DO ESTADO
Art. 52.
- O valor da didria nos deslocamentos para localidades situadas no Estado de Sergipe, resultard da aplicac3do dos seguintes indices a Obrigag&o do Tesouro Nacional - OTN:

a)

b)2,00 (duas) vezes o valor da OTN c/pernoite; 1,00 (uma) vez o valor da OTN s/pernoite se ocupante de cargo de Presidente e Diretores de De partamento. 1,50 (hum, virgula cinquenta) vezes o valor da OTN, c/pernoite; 0,75 (zero, virgula setenta e cinco) s/pernoite, se ocupante de cargo de Presidente, ou funcdo de § ] b 0L L Ha T L ¥ ot T S R T T T s b
c)1,20 (hum, virgula vinte) vezes o valor da OTN c/pernoite, 0,60 (zero, virgula sessenta) ve zes s/pernoite se ocupante dos demais cargos , fungBes ou empregos. SECE0 II PARA DI4RIA FORA DO ESTADO
Art. 62.
- O valor da didria, nos deslocamentos para locali dades situadas fora do Territdério do Estado de Sergipe, resultard da aplicagdo dos seguintes indices a Obrigagdo do Tesouro Nacional - OTN.
a)13 te (treze) vezes o valor da OTN, guando ocupande Cargo de Presidente ou Diretores de Depar tamento. b} 1l de to
g)08 de DA (onze) vezes o valor da OTN guando ocupante' cargo de Diregdo, Coordenagdo e Assessoramen Superior. (nove) vezes o valor da OTN para ocupantes ' demais cargos, fungles ou emprego. SECE0 III EXCEC3E0 E RESTRIGS0 DA DI&RIA
Art. 72.
- Serdo concedidas didrias de igual valor toman - do-se por base a do cargo, fung8o ou emprego de maior hierar - quia, aos servidores, ainda que de posigBes hierdrquicas diferentes, que se deslocarem conjuntamente para o desempenho de um mesmo servigo ou missao.
Art. 82.
- 0 valor da didria serd reduzido & metade, gquando o deslocamento do servidor ndo lhe exigir pernoite fora da k R S FIpES localidade ou sede onde tem exercicio, ou no caso em que se lhe sejam concedidas alimentagdo e hospedagem gartuitas por outro 6rgdo ou entidades do setor publico ou privado.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO

Art. 92.
- 0 pagamento das didrias a que o servidor ' fizer jus, um valor correspondente ao nidmero certo ou presumi vel dos dias de afastamento, serd feito antecipadamente ao des locamento. Parédgrafo Unico - Nenhum pagamento ultrapassaréd de cada vez o valor de 30 (trinta) didrias.
Art. 10.
- Ao regressar a sede, o servidor restituiréd no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as didrias recebidas em excesso ou, se for o caso, solicitard a suplementacg3o devida. Pardgrafo Unico - Para o devido acerto de contas ; o servidor apresentaréd comprovante de cada passagem utilizada' ou, se for o caso, via de respectiva ordem de circulagdo de vei culo oficial.

CAPÍTULO – 1V DA VEDAGE0 DE CONCESSa0 DE DIA&RIAS

Art. 11.
- N&o se concederd diédria:
IQuando o deslocamento constituir exigéncia permanente de cargo, emprego ou fungdo;
IIQuando o servidor, estando fora do Estado em objeto de servigo, faltar ao mesmo sem motivo justificado; EARBARRCL 0 oo N R A S S lE!LSHEgE terior ao vigente a época de deslocamento.
IVPara pagamento em exercicio financeiro pos
Art. 12.
- 0 deslocamento dos funciondrios ou servidores inclusive o Presidente e Diretores de Departamento, para localidades situadas fora do Territério do Estado de Sergipe serdo previamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, 1in formando-se o objetivo da viagem e o periodo previsto do afasta mento. Pardgrafo Unico - A consecugdo de autorizagdo pré via de que trata este artigo serd de responsabilidade do Dirigen te da Entidade.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIGBES GERAIS

Art. 13.
- O disposto nesta Resolugdo aplica-se tanto aos servidores contratados quanto aos estatutarios, seja do Quadro permanente ou requisitado.
Art. 14.
- 0O Diretor do Departamento Administrativo, glosard as didrias que por acaso ou equivoco tenham sido re cebidas indevidamente pelo servidor. Pardgrafo Unico - As didrias recebidas indevida - mente ser3o devolvidas de uma sé vez e sem prejuizo da punicgio’ disciplinar que couber.
Art. 15.
- No valor de didria estabelecido de acor do com o disposto nesta Resolugdo serd incluida a parcela de despesas com transporte de locomogdo do servidor na localidade: para onde se der o deslocamento.
Art. 16.
- A autoridade solicitante que conceder didrias em desacordo com as normas estabelecidas nesta Resoluy - G380 responderd solidariamente com o servidor pela reposicfo ime ML wkam ate B e B o e ¥ e O el s* S rase bl acaT
Art. 17.
- 0 servidor que por motivo justificado, n&o puder dar cumprimento & ordem de afastamento de respectiva se de deverd, fazer imediata comunicag@o & Autoridade Competente, Para as providéncias adequadas.
Art. 18.
- A ASPLAN - Assessoria de Planejamento expedird as instrugBes que se fizerem necessédrias & execugdo des ta Resolucdo, inclusive no que tange a elaboragdo de formuld - rios, rotinmas de servigo e publicag8o de quadros demonstrati - vos dos "Valores da OTN" atualizando os critérios de fixagdo a que se refere o Art. 49,
Art. 19.
- Ficam aprovados o formuldrio de "SOLICITACEO DE DI&RIAS", "DEMONSTRATIVOS DI DIA&RIAS UTILIZADAS", na forma do Anexo I desta Resolucgio.
Art. 20.
- Os valores de didrias resultantes dos critérios de fixagdo, calculados com base na Obrigacdo do Tesouro Nacional - OTN, passam a ser constantes dos anexos II e III [ - desta Resolugéo.
Art. 21.
- As solicitagBes das didrias serdo encami - nhadas ao Diretor do Departamento Administrativo, para autorizagdo final do Presidente do IPES.
Art. 22.
- A presente Resolucdo entrard em vigor com a publicagd3o do Decreto Executivo que a homologar.
Art. 23.
- Revogam-se as disposigBes em contrdrio. Bromsiti”ste Copromninte BENEDITO DE FIGUEIREDO VICE-GOVERNADOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAGEO R Rl A RIS . "L e T SR P T S W R Sy e By T . g DA/ } gES owisko o SOLICITACAO DE DIARIAS F=-"™=" ADMINISTRACAO GERAL ANEXO I J NUMERO N® DE DIARIAS: justifique - Solicitamos de vossa senhorio autorizar a concessao das diarias acima ndicadas. — DIRETOR DE DEPARTAMNENTO DA UNIDADE DIRETOR DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO [ oerFeribo [ inoerFeriDO ARACAJU / /19 — PRESIDENTE DEMONSTRATIVO DA UTILIZACAO @ OBSERVAGAO: DIARIAS QUANTIDADE VALOR Cz8 RECEBIDAS UTILtzADAS DIFERENCA A RECEBER ARACAJU / / A REs Ti¥uip ASSINATURA DO FUNGIONARIO VISTO: , / / ARACAJU / / .} . DIRETOR DO DEPARTAMENTO DArs DIVISAO DE ADMINISTRACAO GERAL TABELA DE DIARIAS OTN JANETRO/88 = Cz% 596 94 CALCULO DE DIARIAS PARA FORA DO ESJADR10 no 9.015 de 27.11.1987 \ ANEXO 11 DA ) i SERVIDORES BASE DE CALCULO INDICE MULTIPLICADOR VALOR DIARIA NTE E DIRETORES DE DEPARTAMENTO OBRIGACA a0 13,00 7.760,22 = DO ). COORDENACAO E ASSESSORAMENTO TESOURO SUPERIOR 11,00 6.566,34 NACIONAL CALCULO DE DIARIAS PARA DENTRO Do ESTADO ANEXO III ] INDICE MULTIPLICADOR VALOR DA DIARIA SERVIDORES BASE DE CALCULO P S/ PERNOITE ¢/ PERNOITE & 7PERNOITE NTE E DIRETORES DE DEPARTAMENTO OBRIGACAO 2,00 1,00 1.193,88 596,94 DO 0. COORDENAGAG E ASSESSORAMENTO TESOURO 1,50 0,75 895,41 %47,70 SUPERIOR NACIONAL (OTN) IS CARGOS, FUNCOES OU EMPREGOS 1,20 0,60 716,32 358.16 [ : - L4 N—

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