Fica alterado o inciso II do § 3º do art. 328-Z-R; alterada a alínea “b” do inciso I do § 3º e acrescentado o § 4º, ambos do art. 328-Z-X; alterado o inciso II do § 2º do art. 328-Z-Z-C; alterado o inciso II do § 2º do art. 328-Z-Z-C-A; alterado o § 1º do art. 328-Z-Z-D; alterado o § 2º do art. 328-ZZ-E e acrescentado os §§ 3º e 4º ao art. 328-Z-Z-N, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 328-Z-R... ..............................................................................................................§ 3º... .............................................................................................................. ...
IIidentifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CPF ou CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão (Ajustes SINIEF 19/2019 e 32/2024).” (NR) “Art. 328-Z-X. ... ..............................................................................................................
I... ..............................................................................................................
b)pela administração tributária, em programas de cidadania fiscal ou em plataformas eletrônicas específicas, desde que (Ajustes SINIEF 20/23 e 32/24): 1. ... ..............................................................................................................
§ 4ºA expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL” ou expressão similar deve constar, de forma destacada e legível, nos documentos não fiscais relacionados à NFC-e entregues ao consumidor final (Ajustes SINIEF 32/24).” (NR) “Art. 328-Z-Z-C. ... ..............................................................................................................
§ 2º... .............................................................................................................. ... ..............................................................................................................
IIser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 19/16 e 32/24). ..................................................................................................” (NR) “Art. 328-Z-Z-C-A. ... ..............................................................................................................
IIser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 07/18 e 32/24); ..................................................................................................” (NR) “Art. 328-Z-Z-D. ...
§ 1ºO Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 19/16 e 32/24). ..................................................................................................” (NR) “Art. 328-Z-Z-E. ... ..............................................................................................................
§ 2ºApós o prazo previsto no § 1º deste artigo, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CPF ou CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial (Ajustes SINIEF 19/16 e 32/24). ..................................................................................................” (NR) “Art. 328-Z-Z-N. ... ..............................................................................................................
§ 3ºEnquanto não for possível a transmissão da solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo regime especial da NFF, a ferramenta emissora poderá gerar um DANFE off-line, contendo as informações da operação, data e hora da geração, a identificação do operador e a indicação de que se trata de “Emissão de contingência DANFE off-line da NFF” (Ajuste SINIEF 21/2024).
§ 4ºSe a solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo regime especial da NFF, prevista no § 3º, não for transmitida no prazo de até 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas da data e hora da sua geração, a operação será considerada desacobertada de documento fiscal (Ajuste SINIEF 21/2024). ” (NR)