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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 928, de 22 de janeiro de 2025

Nº 928/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
Fica alterado o inciso II do § 3º do art. 328-Z-R; alterada a alínea “b” do inciso I do § 3º e acrescentado o § 4º, ambos do art. 328-Z-X; alterado o inciso II do § 2º do art. 328-Z-Z-C; alterado o inciso II do § 2º do art. 328-Z-Z-C-A; alterado o § 1º do art. 328-Z-Z-D; alterado o § 2º do art. 328-ZZ-E e acrescentado os §§ 3º e 4º ao art. 328-Z-Z-N, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 328-Z-R... ..............................................................................................................
§ 3º... .............................................................................................................. ...
IIidentifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CPF ou CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão (Ajustes SINIEF 19/2019 e 32/2024).” (NR) “Art. 328-Z-X. ... ..............................................................................................................
I... ..............................................................................................................
b)pela administração tributária, em programas de cidadania fiscal ou em plataformas eletrônicas específicas, desde que (Ajustes SINIEF 20/23 e 32/24): 1. ... ..............................................................................................................
§ 4ºA expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL” ou expressão similar deve constar, de forma destacada e legível, nos documentos não fiscais relacionados à NFC-e entregues ao consumidor final (Ajustes SINIEF 32/24).” (NR) “Art. 328-Z-Z-C. ... ..............................................................................................................
§ 2º... .............................................................................................................. ... ..............................................................................................................
IIser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 19/16 e 32/24). ..................................................................................................” (NR) “Art. 328-Z-Z-C-A. ... ..............................................................................................................
IIser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 07/18 e 32/24); ..................................................................................................” (NR) “Art. 328-Z-Z-D. ...
§ 1ºO Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 19/16 e 32/24). ..................................................................................................” (NR) “Art. 328-Z-Z-E. ... ..............................................................................................................
§ 2ºApós o prazo previsto no § 1º deste artigo, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CPF ou CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial (Ajustes SINIEF 19/16 e 32/24). ..................................................................................................” (NR) “Art. 328-Z-Z-N. ... ..............................................................................................................
§ 3ºEnquanto não for possível a transmissão da solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo regime especial da NFF, a ferramenta emissora poderá gerar um DANFE off-line, contendo as informações da operação, data e hora da geração, a identificação do operador e a indicação de que se trata de “Emissão de contingência DANFE off-line da NFF” (Ajuste SINIEF 21/2024).
§ 4ºSe a solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo regime especial da NFF, prevista no § 3º, não for transmitida no prazo de até 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas da data e hora da sua geração, a operação será considerada desacobertada de documento fiscal (Ajuste SINIEF 21/2024). ” (NR)

Altera o inciso II do § 3º do art. 328-Z-R; altera a alínea “b” do inciso I do § 3º e acrescenta o § 4º, ambos do art. 328-Z-X; altera o inciso II do § 2º do art. 328-Z-ZC; altera o inciso II do § 2º do art. 328-ZZ-C-A; altera o § 1º do art. 328-Z-Z-D; altera o § 2º do art. 328-Z-Z-E e acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 328-Z-Z-N, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 605/2025- PRO.ADM.-SEFAZ; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 21 e 32, de 06 de dezembro de 2024, D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024, exceto em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
Ia alínea “b” do inciso I do § 3º e o § 4º do art. 328-Z-X, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025;
IIaos §§ 3º e 4º do art. 328-Z-Z-N, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto, que produz efeitos a partir de 02 de maio de 2025. Aracaju, 21 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Laércio Marques da Afonseca Júnior Secretário de Estado da Fazenda, em exercício Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2025.

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