Fica alterado o § 2º do art. 262-C; alterado o § 2º e acrescentado o inciso III ao § 7º do art. 277-D; e alterado o § 2º do art. 328-Z-ZH, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 262-C. ... ..............................................................................................................§ 2ºDeverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas, exceto quando o transporte for: (Ajustes SINIEF 20/14 e 26/2024) A partir de 1º de outubro de 2025, a DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida: (Ajustes SINIEF 05/2021, 16/2024 e 30/2024): ..............................................................................................................
Ide carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e;
IIrealizado por Transportador Autônomo de Cargas acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes. ...................................................................................................”(NR) “Art. 277-D. ... ..............................................................................................................
§ 7º... ..............................................................................................................
IIIFica dispensada a guarda do arquivo digital da DC-e, desde que a DC-e esteja autorizada pela SEFAZ/SE (Ajuste SINIEF 30/2024). ...................................................................................................”(NR) “Art. 328-Z-Z-H. ... ..............................................................................................................
§ 2ºFica estabelecida a obrigatoriedade da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, a partir de: (Ajustes SINIEF 10/2022, 53/2022, 13/2023, 10/2024 e 27/2024):
I3 de fevereiro de 2025, nas operações:
a)interestaduais;
b)internas praticadas por produtor rural que, nos anos de decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II5 de janeiro de 2026, nas operações praticadas pelos demais produtores rurais. ...................................................................................................”(NR)