Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 927, de 22 de janeiro de 2025

Nº 927/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o § 2º do art. 262-C; altera o § 2º e acrescenta o inciso III ao § 7º do art. 277- D; e altera § 2º do art. 328-Z-Z-H, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 500/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 26, 27 e 30, de 06 de dezembro de 2024, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica alterado o § 2º do art. 262-C; alterado o § 2º e acrescentado o inciso III ao § 7º do art. 277-D; e alterado o § 2º do art. 328-Z-ZH, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 262-C. ... ..............................................................................................................
§ 2ºDeverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas, exceto quando o transporte for: (Ajustes SINIEF 20/14 e 26/2024) A partir de 1º de outubro de 2025, a DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida: (Ajustes SINIEF 05/2021, 16/2024 e 30/2024): ..............................................................................................................
Ide carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e;
IIrealizado por Transportador Autônomo de Cargas acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes. ...................................................................................................”(NR) “Art. 277-D. ... ..............................................................................................................
§ 7º... ..............................................................................................................
IIIFica dispensada a guarda do arquivo digital da DC-e, desde que a DC-e esteja autorizada pela SEFAZ/SE (Ajuste SINIEF 30/2024). ...................................................................................................”(NR) “Art. 328-Z-Z-H. ... ..............................................................................................................
§ 2ºFica estabelecida a obrigatoriedade da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, a partir de: (Ajustes SINIEF 10/2022, 53/2022, 13/2023, 10/2024 e 27/2024):
I3 de fevereiro de 2025, nas operações:
a)interestaduais;
b)internas praticadas por produtor rural que, nos anos de decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II5 de janeiro de 2026, nas operações praticadas pelos demais produtores rurais. ...................................................................................................”(NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024. Aracaju, 21 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Laércio Marques da Afonseca Júnior Secretário de Estado da Fazenda, em exercício Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2025.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.