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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 9269, de 2 de março de 1988

Nº 9269/1988

GOVERNO ()t SE RGU2T DECRETO N-r 9.2¢69 DE 4° DE Mflmfiro DE 1988

Aprova Estatuto Social da Empresa de Pesquisas Agropecuarias de Sergi pe - EMPEASE, e autoriza subscricao de acgoes e integrallzagaoék:capltaL _ O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuicoes que lhe sao conferidas nos termos do Art. 78, itens II e XVII, da Constituicao Estadual, de acordo com o disposto nos artigos 26, inciso IV, e 47, inciso IX da Lei n@9 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e tendo em vista o que cons ta do Decreto n? 9.121, de 24 de dezembro de 1987, DECRETA:

Art. 19.
- Fica aprovado, para fins de constitui cao da sociedade, o Estatuto Social da Empresa de Pesquisas Agropecuarias de Sergipe - EMPEASE, sociedade de economia mis ta, criada pela Lei n? 2.608, de 27 de fevereiro de 1987. -
Art. 29.
- Fica autorizada a Secretaria de Estado da Agricultura, atravées do seu titular, para, representando o Governo do Estado de Sergipe, subscrever 1.200.000 (um milhao e duzentas mil) acgbes ordinarias nominativas, no valor nominal de Cz$%$ 1,00 (um cruzado) cada uma, perfazendo o total de c=z$ 1.200.000,00 (hum milhao e duzentos mil cruzados), na cons tituicdo inicial do capital da EMPEASE, integralizando de imediato, em dinheiro, no ato da assinatura da Lista de Subs cricdo, como parte do referido capital, a importancia de Cz$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzados).
Art. 39.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicacao.
Art. 49.
- Revogam-se as disposigdes em contrario. Aracaju, 4° de ~eaeo de 1988; 1679 da Inde pendéncia e 1009 da Republica. 4 AN IO CARLOS VALADARES GOVERNADOR Secretario de Estado da Agricultura ’nlf'j\t WWVERND [DE SF RGP DECRETO N’ 9.269 DE {® DE MAnrco DE 1988 ] Wu"fi(-*n_,(? Jo arlos de Olivéira Secretario de Estado do Planejamento

M - R R R e Loh L Ik:' GOVERNO DE SERGIPE EMPRESA DE PESQUISAS AGROPECUARIAS DE SERGIPE - EMPLEASE ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

Da Denominagao, Sede e Duracao

Art. 1.
- A Empresa de Pesquisas Agropecuarias de Sergipe - EMPEASE, & uma sociedade de economia mista, de capi tal autorizado, vinculada a Secretaria de Estado da Agricultu ra, instituida nos termos do art. 26, inciso IV, da Lei Esta dual nQ 2.608, de 27 de fevereiro de 1987.
Art. 29.
- A EMPEASE rege-se pela lei das Sociedades por AcoOes, pelo presente Estatuto Social e pelos demais disposi tivos e normas legais que lhe sejam aplicaveis.
Art. 39.
- A EMPEASE tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, podendo estabelecer wuni dades operativas em gqualquer ponto do Estado.
Art. 49.
- O prazo de duracado da EMPEASE & indetermi nado. LI |

CAPÍTULO II

Do Objetivo Social

Art. 59.
- A EMPEASE tem por objetivos:
IPromover, planejar, estimular, supervisio nar, coordenar e executar atividades de pesquisa agropecuaria no Estado de Sergipe, com a finalidade de produzir conhec¢imen tos e tecnologia capazes de viabilizar a execugao de planos de desenvolvimento agropecuario do Estado: K GOVERNO DE SIERGI®E
IIColaborar na formulacgdo, orlentacao e coordenacao da politica do setor agricola do Estado, bem como programar e desenvolver pesquisas, diretamente ou em cooperacao com instituicOes proprias, referentes a agricultura, meteorolo gia, assuntos florestais e a outras modalidades compreendidas na area de atuacido da Secretaria de Estado da Agricultura;
IIIExercer a coordenagdo técnica dos progra mas e projetos de pesquisa agropecuaria, cuja execugdao envolva a atuacao tecnico-administrativa ou a cooperacdo financeira de orgaos e/ou entidades da administracdo estadual, direta e indi reta; -~
IVPrestar servigos de sua especialidade a qualgquer entidade publica ou privada, mediante prévio ajuste. Paragrafo Unico - As atividades de pesquisa de que trata este artigo, abrangem os conhecimentos das ciéncias agro nomica e veterinaria, assim como da tecnologia de processamento de produtos agropecuarios e da sociologia e economia rurais, podendo, ainda, estender-se a assuntos florestais, de pesca, de meteorologia e a outros compreendidos na area de atuacdao da Secretaria de Estado da Agricultura. w
Art. 69.
- Para o alcance do seu objetivo social a EMPEASE devera:
IManter estreita articulagao com os servi cos de assisténcia técnica e extensdo rural, piblicos e priva dos, com a finalidade de difundir tecnologia e de obter apoio para o desenvolvimento de suas atividades especificas;
IIArticular-se com entidades de direito pri G - a3 GOVERNO DE SERGI™®E 3 vado, empresarios e produtores rurais, quando devidamente apare lhados, para execucao de trabalhos de pesquisa;
IIIEvitar duplicacao de investimentos na execucao de atividades de pesquisa, mediante a sistematica mobi lizacao da capacidade ja instalada em outros drgaos ou insti tuicoes;
IVColaborar com entidades publicas, inclusi ve de outros Estados, que se dediquem & pesquisa agropecuaria, visando a harmonizacao de programas;
VPromover e apoiar a formacao e o aper feicoamento de pessoal especializado nos varios tipos de pesqui sa a que se dedicar, e realizar o treinamento sistematico de seu pessoal técnico e administrativo;
VIPromover a concessao de financiamentos pa ra atividades de pesquisas agropecuarias, diretamente ou em ar ticulac3do com mecanismos financeiros especificos. Paragrafo Gnico - Deverdo ser objeto de prévio ajus te os servicos concernentes as atividades de pesquisa que a EMPEASE prestar a Orgaos publicos e entidades privadas, assegu rando a Empresa sempre o direito de divulgar os resultados dos respectivos trabalhos.
Art. 79.
- No sistema de planejamento, programacao e orcamentacdo da EMPEASE serdo observadas as seguintes diretri zes basicas:
ICompatibilizagao com os planos de desen volvimento econdmico e social do Pais e do Estado de Sergipe, bem como com a politica estabelecida pela Empresa Brasileira de 7= GOVERNO DE SERGI®E Pesquisa Agropecuadria - EMBRAPA, ajustando a sua programagao aos objetivos, metas e planos fixados por esta;
IIAdequacdo de seus programas e projetos as politicas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e pela Secretaria de Estado da Agricultura, para o desenvolvimento do setor agropecuario; IIT - Revisao periodica de sua programagdo, em decorréncia da avaliacdo de projetos e programas anteriores e dos em andamento;
IVObservancia, na elaboracdo de programas e projetos, da situacao real do Estado de Sergipe no que se refe re a recursos produtivos, inclusive gquanto as diferenciacgoes geoeconOmicas;
VArticulacgao com outras entidades publicas ou privadas, que se dediquem as atividades de pesquisa, objeti vando evitar dispersao de esforgos e recursos, assim como refor car-lhes a respectiva acao;
VIAcompanhamento e avaliacao da execugao dos programas, em varios niveis, a fim de verificar o seu cum primento, bem como os custos reais e a eficacia dos processos adotados;
VIIIntegracgdao de suas atividades com as desenvolvidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecua ria - EMBRAPA, e outros orgaos de pesquisa a niveis estadual, regional e nacional.
Art. 89.
~ Visando a integracgao de esforgos com a politica estabelecida para o setor, pelo Governo Federal, 0K __ T Nt TEEL g YR SN TRV wmligyee - e G o i _‘.‘“I ‘“““’ ’ > '.‘m‘ s b R T [ g A TR " GOVERNO DE SERGI®E 5 EMPEASE ajustara suas atividades aos objetivos, metas e planos desenvolvidos pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecua ria - EMBRAPA, cumprindo-lhe, ainda, para fins de percepcdo de apoio financeiro desta, observar os principios estabelecidos no art. 59 da Lei Federal n? 6.126, de 26 de novembro de 1974.

CAPÍTULO III

Do Capital e das Acdes

Art. 99.
- O capital autorizado da EMPEASE & de Cz$ 2.000.000,00 (dois milhGes de cruzados), dividido em 2.000.000 (dois milhGes) de acgdes ordinarias nominativas, no valor nominal de Cz$ 1,00 (um cruzado) cada uma. Paragrafo Gnico - A cada acdo ordinaria corresponde ra um voto nas reunidoes de Assembléia Geral.
Art. 10.
- A emissdo e colocacao de acdes ate o limite do capital autoriizado, para integraliZacao em dinheiro, bens ou créditos, proceder-se-a por deliberacdo da Assembléia Geral, em reunido extraordinaria, ndo importando em modificacdo do presente Estatuto.
Art. 11.
- As agles, em relacdo a EMPEASE, sdo indi visiveis, nao podendo ser colocadas ou subscritas por valor inferior ao nominal.
Art. 12.
- As agbes serdo representadas por certifi cados de unidade ou de multiplo de acodes. Paragrafo primeiro-Os certificados somente serdo ex pedidos depois de integraliZado o preco de emissdo da agdo, sen do que, antes da integralizacao, serao expedidas cautelas pro visorias. F." GOVERNO DE SERGI®E ¢ Paragrafo segundo - As acbes ou cautelas e titulos multiplos gque as representam serdo assinados pelo Diretor Presi dente, juntamente com outro Diretor da empresa.
Art. 13.
- O Estado de Sergipe detera sempre, no minimo, 51% (ciquenta e um por cento) das acdes com direito a voto.
Art. 14.
- O capital autorizado sera aumentado por deliberacao da Assembléia Geral, quando totalmente subscrito, ou quando a diferenca entre o subscrito e o autorizado ndo com portar a capitalizacdo prevista para ser efetivado no exercl cio.
Art. 15.
- O aumento do capital social podera ser feito:
Ipela correcdo da expressao monetaria do seu valor;
IIpela capitalizacao de lucros e reservas;
IIIpela subscrigdo de agoes.
Art. 16.
- A reserva de capital resultante da corre cdo monetaria do capital realiZado sera capitalizada, anualmen te, por deliberacdo da Assembléia Geral Ordinaria.

CAPÍTULO IV

Dos Recursos Financeiros

Art. 17.
- Os recursos financeiros da EMPEASE sao b constituidos: b O GOVERNO DE SERGI®E 7
IDas dotacdes consignadas no orcamento do Estado e dos créditos abertos em seu favor;
IIDe dotacgdes consignadas no orgamento da EMBRAPA ;
IIIDos recursos provenientes de convénios, contratos ou ajustes de prestacdo de servigos;
IVDas receitas comerciais, industriais e outras operacionais;
VDo produto de operacoes de credito e do resultante da conversao, em especie, de bens e direitos;
VIDa renda de bens patrimoniais;
VIIDas contribuigdes e doagdes que lhe forem feitas por pessoas fisicas ou juridicas, de direito publico ou privado;
VIIIDe recursos provenientes de leis especifi cas;
IXDe valores provenientes de outras fontes.

CAPÍTULO V

Da Administracao

Art. 18.
- Integram a Administragao da EMPEASE, como orgaos de direcao superior:
IAssembléia Geral; R I T . > — ies GOVERNO DE SERGIPE 8
IIConselho de Administracao; ITII - Diretoria Executiva.

SEÇÃO I

Da Assembleia Geral

Art. 19.
- A Assembleéeia Geral & o 6rgdo superior de deliberacdo da EMPEASE, com poderes sobre todos os assuntos re lativos ao objetivo social, sendo constituida pela reunido dos acionistas, convocada e instalada na forma da Lei e deste Esta tuto.
Art. 20.
- A Assembléia Geral Ordinaria realizarse-a dentro dos guatro meses seguintes ao término do exercicio social para:
Itomar as contas dos administradores, exa minar, discutir e votar as demonstracdes financeiras;
IIdeliberar sobre a destinacdao do lucro 11 guido do exercicio e a distribuigdo de dividendos;
IIIeleger os membros do Conselho Fiscal e, gquando for o caso, os membros do Conselho de Administracdao, fi xando-lhes os respectivos honorarios;
IVaprovar a correcao da expressao monetaria do capital social.
Art. 21.
- Além dos casos previstos em lei, a As sembléia Geral reunir-se-a, extraordinariamente, sempre que o Conselho de Administracdo da EMPEASE julgar conveniente. K b o4 TR NN o iy a MR ek D AN Oy T e WA e T T GOVERNO DE SERGI?E 9
Art. 22.
- A Assembléia Geral sera presidida pelo Representante do Estado de Sergipe, atuando como Secretario um dos acionistas presentes.
Art. 23.
- Para participar da Assembleéia Geral o acionista devera assinar o livro de presenca.
Art. 24.
- O acionista podera ser representado nas Assembléias Gerais, na forma prevista no § 19 do art. 126 da Lei n? 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 25.
- A Assembléia Geral Ordinaria podera ser realiizada cumulativamente com Assembléia Geral Extraordinaria, no mesmo local, dia e hora, desde que assim seja convocada, po dendo ser instrumentada em ata unica.
Art. 26.
- As deliberacoes da Assembléia Geral serio tomadas por maioria absoluta de votos dos acionistas presentes, ressalvadas as excegoes previstas em lei, nao computados os vo tos em branco.
Art. 27.
- Dos trabalhos e deliberacoes da Assem bléia Geral sera lavrada ata, assinada pelos membros da Mesa e pelos demais acionistas presentes.

SEÇÃO II

Do Conselho de Administracao

Art. 28.
- O Conselho de Administracao, 6rgao de de liberacdo colegiada e de administracdo superior da EMPEASE, se ra composto de 5 (cinco) membros, eleitos pela Assembléia Geral para o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos, ou des tituidos a qualquer tempo. v e | * GOVERNO DE SERGI®E 10 Paragrafo primeiro - Cabera ao Estado de Sergipe a indicacdo de 3 (trés) membros do Conselho da Administracao, e, & Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuaria - EMBRAPA, a indi cacao dos outros 2 (dois), estes mediante lista triplice. Paragrafo segundo - Em caso de vacancia definitiva de membro do Conselho de Administracdo, sera convocada Assem bléia Geral para eleger seu substituto, que completard o manda to do substituido.
Art. 29.
- Em sua primeira reuniao, o Conselho de Administracdo elegera, por maioria simples de votos, o seu Pre sidente e o seu substituto eventual.
Art. 30.
- Compete ao Conselho de Administracao:
IFixar a politica geral de atuacao da EMPEASE e acompanhar a sua execugao;
IIRecomendar o atendimento das diretrizes gerais do Plano de Desenvolvimento Econdmico e Social do Pais, do Estado de Sergipe e do Plano Diretor da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuaria - EMBRAPA;
IIIEstabelecer as prioridades que devam ser observadas na programacao das atividades da EMPEASE;
IVDeliberar sobre o Plano Diretor de Pesqui sa Agropecuaria do Estado e o Plano Anual de Trabalho da EMPEASE;
VFormular as recomendag¢des que julgar ne cessarias ao bom desempenho das atividades da EMPEASE; oL __ —— . .o GOVERNO DE SERGI®E 11
VIConvocar a Assembléia Geral;
VIIAprovar e submeter a Assembléia Geral as demonstragdes financeiras e o Relatdrio de Administracdo da EMPEASE;
VIIIEleger e destituir, a gqualquer tempo, oOs diretores da EMPEASE, fixando-lhes as atribuicdes, observadas as disposicOes legais e estatutarias;
IXPropor a Assembléeia Geral a emissao de acoes, dentro do limite do capital autorizado, observadas as disposicOes legais e estatutarias;
XAprovar o Regulamento Geral da EMPEASE;
XIAprovar o Plano de Cargos, Saldrios e Beneficios, o Regulamento de Pessoal, Quadro de Pessoal e tabe las de remuneracao e vantagens;
XIIPropor a Assemblé&ia Geral a alienacdo ou a oneracao de bens imdoveis da EMPEASE;
XIIIFiscalizar os atos de gestao dos direto res da EMPEASE, podendo, para tal fim, examinar os documentos e solicitar informacoes;
XIVEscolher e destituir auditores indepen dentes;
XVExecutar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, pelo Estatuto Social e pela Assembléia Ge ral. al GOVERNO DE SERGI®E
Art. 31.
- O Conselho de Administracao reunir-se-a com a presenca de, no minimo, 3 (trés) membros, ordinariamente, uma veZ por més, e extraordinariamente, mediante convocagao por escrito do seu Presidente, com antecedéncia minima de 5 (cinco) dias uteis, lavrando-se Ata de suas deliberacdes.
Art. 32.
- O Conselho de Administracao deliberara por maioria de votos, tendo o Presidente, além do voto comum, o de qualidade, cabendo-lhe baixar os atos que consubstanciem as deliberacoes tomadas.
Art. 33.
- Perdera o mandato o membro do Conselho de Administracao que deixar de comparecer a 3 (trés) reunides su cessivas ou 6 (seis) intercaladas.
Art. 34.
- A remuneracao dos membros do Conselho de Administracdao sera fixada pela Assembléia Geral.

SEÇÃO TIII – Da Diretoria Executiva

Art. 35.
- A Diretoria Executiva da EMPEASE sera composta de:
IDiretor Presidente;
IIDiretor Técnico;
IIIDiretor Administrativo-Financeiro. Paragrafo primeiro - A Diretoria Executiva sera eleita, podendo ser destituida a qualquer tempo, pelo Conselho de Administracdo e tera mandato de 2 (dois) anos, permitida a X _ reeleicao. - GOVERNO DE SERGIPE Paragrafo segundo - Somente poderdo ser eleitos pa ra integrar a Diretoria Executiva da Empresa técnicos brasilei ros, com titulos universitirio e comprovada experiéncia nas atividades desenvolvidas pela Empresa. Paragrafo terceiro - Cabera exclusivamente ao Esta do de Sergipe o direito de indicar os candidatos que concorre rao a eleicdo para os cargos de Diretor-Presidente e de Diretor Administrativo-Financeiro, sendo este Gltimo, preferentemente, servidor do Quadro de Pessoal da EMPEASE. Paragrafo Quarto - Cabera exclusivamente a EMBRAPA a indicacdo do candidato que concorrera & eleigdo para o cargo de Diretor Técnico.
Art. 36.
- Em suas auséncias e impedimentos, o Di retor-Presidente sera substituido pelo Diretor Técnico e, na auséncia deste, pelo Diretor Administrativo-Financeiro. Paragrafo Gnico - Nas auséncias e impedimentos even tuais do Diretor Técnico ou do Diretor AdministrativoFinancei ro, cabera ao Diretor-Presidente acumular com as suas as fun cobes do substituido.
Art. 37.
- O Conselho de Administracao elegera novo Diretor, no caso de falecimento, renuncia e impedimento defini tivo de qualquer dos Diretores, o qual cumprirad o restante do mandato do substituido.
Art. 38.
- E competéncia da Diretoria Executiva:
IEstabelecer diretriZes e procedimentos pa ra implementacdo da politica de atuacdo fixada pelo Conselho de Administracao da EMPEASE; i L et SRR 6V 2o SREN & GOVERNO DE SERGIPE 14 regerao as atividades da Empresa; IIT - Estabelecer normas visando a operaciona lizacdo dos mecanismos necessarios a articulacdo com entidades de assisténcia técnica e extensio rural e outros servicos do setor publico ou privado, para efeito de difusdo de tecnologia e de obtencao de apoio as atividades de pesquisa;
IVAprovar a contratagao de empresas e enti dades publicas e privadas, para a prestacdo de servicos de pesquisa e outros relacionados com as atividades da EMPEASE;
VSubmeter ao Conselho de Administracdao os planos, programas e projetos de pesquisa;
VIPropor, ao Conselho de Administracao, (o] Regulamento Geral da EMPEASE, e aprovar o Regimento Interno especifico de cada Diretoria;
VIIAprovar as tabelas de remuneracao refe rentes a prestacdo de servigos pela EMPEASE;
VIIISubmeter ao Conselho de Administracdo pro posta de Plano de Cargos, Salarios e Beneficios, Regulamento Ge ral, Quadro de Pessoal e tabelas de remuneracao e vantagens;
IXCompatibilizar os programas e projetos, objetivando a elaboragdo dos planos anuais de trabalho da EMPEASE;
XSubmeter ao Conselho de Administracdo o orcamento anual da Empresa e as eventuals reformulacgdes; rL__— L e s Doty o LG TR GOVERNO DE SERGI®E 13
XIElaborar o Balanco Geral e demais demons tracdes financeiras, o Relatdrio Anual da Administracdo, bem como a proposta de destinacao de resultados, submetendo-os aos Auditores Independentes, se houver, ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Administracao;
XIIDeliberar sobre a celebracgao de contra tos, convénios e ajustes de interesse da EMPEASE, inclusive os destinados a captacdo de recursos financeiros necessarios ao desenvolvimento da sua atividade;
XIIIAprovar normas e procedimentos de licita cdo para aquisicdao de materiais e execucgdo de servigos e obras, assim como para a alienacao de bens da EMPEASE, observada a legislacao pertinente;
XIVHomologar e dispensar a realiZacao de licitacgdes, nos limites de competéncia estabelecidos na legis lacdo ou em normas especificas.

SUBSEÇÃO I – Do Diretor-Presidente

Art. 39.
- Compete ao Diretor Presidente:
IRepresentar a EMPEASE, em juizo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo, para esse fim, indicar qualquer Diretor ou constituir procuradores com poderes espe ciais e designar prepostos;
IIExercer supervisao sobre todas as ativi dades da EMPEASE; . 4 - GOVERNO DE SERGI®E 16
IIICumprir e fazer cumprir as normas da ENPEASE e aguelas emanadas do Conselho de Administracao;
IVConvocar e presidir as reunioes da Dire toria Executiva;
VConstituir grupos de trabalho para a execucdo de tarefas especificas;
VIAdmitir, promover, designar, licenciar, transferir, remover e dispensar empregados, bem como concederlhes elogios e aplicar penalidades disciplinares;
VIIAssinar ou delegar poderes para assinatu ra de convenios, ajustes e contratos;
VIIIExpedir instrucoes e normas de procedimen to administrativo para o normal desempenho das atividades da Empresa;
IXHomologar e dispensar a realizacao de licitacOes nos limites de competéncia estabelecido na legisla c30 ou em normas especificas.

SUBSEÇÃO II – Do Diretor Téecnico

Art. 40.
- Compete ao Diretor Técnico:
IExercer a direcdo, coordenacao e supervi s3o sobre os 6rgiaos da area técnica-cientifica; R ___ Teri——— oo o oo S 3 ERTE . . mide T o e ii[’ GOVERNO DE SERGI=RE 17 IT - Submeter ao Diretor-Presidente, para apre ciacdo em reunido da Diretoria Executiva, a programacio de pesquisa da EMPEASE; ITT - Gerir todas as atividades relacionadas com a pesquisa e a difusado de tecnologia, observando a progra macao aprovada e avaliando os resultados obtidos;
IVConstituir grupos de trabalho para execu cao de tarefas especificas, relacionadas 3 sua area de atuacdo;
VCoordenar a execucao das atividades liga das a consecucao da politica editorial da EMPEASE, no que diz respeito as publicacbes de carater técnico-cientifico;
VIPromover o intercambio de natureza técni co-cientifica da EMPEASE com entidades congéneres;
VIIParticipar das reunides da Diretoria Exe cutiva, mantendo os demais membros informados sobre o andamento das atividades técnico-operacionais da EMPEASE;
VIIIExpedir normas regulamentares, instrucodes e ordens de servicos, assinar correspondéncia e praticar os demais atos necessarios ao andamento dos trabalhos, no ambito do seu campo de atuacao, dando ciéncia desses atos ao DiretorPresidente;
IXSubstituir o Diretor-Presidente em suas auséncias e impedimentos eventuais;
XDesincumbir-se de outras atribuicdes que, no seu campo de atuacao, lhe forem conferidas pelo Diretor-Pre R sidente. am=rp oo ol dloiine _adh Shl GOVERNO DE SERGI®E 18

SUBSEÇÃO IIIX – Do Diretor Administrativo-Financeiro

Art. 41.
- Compete ao Diretor Administrativo-Finan ceiro:
IExercer a direcao, coordenacdo e supervi Sao sobre os Orgaos da area administrativa-financeira;
IIFormular, para apreciagao em reuniao da Diretoria Executiva, o Plano de Cargos, Salarios e Beneficios, O Quadro de Pessoal, o Regulamento de Pessoal e tabelas de remuneracac e vantagens, e a politica de desenvolvimento de recursos humanos; ITITI - Constituir grupos de trabalho para execu cao de tarefas especificas, relacionadas a sua area de atuacio;
IVProgramar, orientar e coordenar a elabo racdao da proposta orcamentaria, bem como dos balancetes, balan cos e respectivas demonstracoes financeiras, fazendo cumprir rigorosamente os prazos determinados nas normas internas da EMPEASE e na legislacgao vigente;
VParticipar das reunides da Diretoria Exe cutiva, mantendo os demais membros informados sobre o andamento das atividades relacionadas a sua area de atuacao;
VIExpedir normas regulamentares, instru cbes, ordens de servigo, avisos e assinar correspondéncia, bem como praticar os demais atos necessarios ao andamento dos tra balhos no ambito do seu campo de atuacado, dando ciéncia dgsses X atos ao Diretor-Presidente; A= e -y e GOVERNO DE SERGIPE L9
VIIElaborar a programacao financeira da EMPEASE, acompanhando sua execucio;
VIIIFormular o Plano de Contas da EMPEASE, coordenando a execucdo dos registros contidbeis e zelando pelo cumprimento das obrigacdes fiscais;
IXCoordenar a execucao das atividades de administracdo patrimonial;
XPromover a realiizacao de outras ativida des administrativas e financeiras que sejam necessarias ao completo e eficiente funcionamento da EMPEASE; XI = Substituir o Diretor-Presidente quando para tanto for designado; XITI - Desincumbir-se de outras atribuicgoes que, no campo de sua atuacao, lhe forem conferidas pelo DiretorPresidente.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Fiscal

Art. 42.
- O Conselho Fiscal & o Orgdo de fiscaliza cao da administracdao da EMPEASE, devendo o seu funcionamento ser permanente.
Art. 43.
- O Conselho Fiscal sera composto de 3 (trés) membros efetivos, e igual numero de suplentes, acionis tas ou ndo, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleicdo. Paragrafo primeiro - Cabera ao Estado de Sergipe G~ _— Tt — A Prusrs W) s G ., GOVERNO DE SERGIPE 20 indicar, para eleigdo pela Assembléia Geral, 2 (dois) membros efetivos do Conselho Fiscal e o mesmo numero de suplentes, com petindo a EMBRAPA a indicacao do terceiro membro e respectivo suplente. Paragrafo segundo - Serao eleitos para integrar (o] Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no Pais, diploma das em cursos de nivel universitario, com reconhecida capacida de técnica e experiéncia profissional.
Art. 44.
- O Conselho Fiscal reunir-se-a, ordinaria mente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, gquando ne cessario. Paragrafo primeiro - As reunides serdo convocadas pelo Diretor-Presidente da EMPEASE ou por um dos membros do Conselho Fiscal. Paragrafo segundo - As decisdes do Conselho Fiscal sdao tomadas por maioria de votos.
Art. 45.
- Os membros do Conselho Fiscal serao subs tituidos, em suas auséncias e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
Art. 46.
- Ao Conselho Fiscal compete:
IFiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutarios;
IIOpinar sobre o relatorio anual da admi nistracdo, fazendo constar do seu parecer as informacdes comple mentares que julgar necessarias ou uteis a deliberacao da Assembléeia Geral; C;Z4§4é2§3__‘—fl”/// Tev B b o IO LT SN A ol s o B 2 e ARSI A e T GOVERNO DE SERGIPE 21
IIIOpinar sobre as propostas dos o6rgaos da administracdo, a serem submetidas a Assembléia Geral, relativas a modificacdo do capital social, distribuicgao de dividendos, transformacao, incorporacdo, fusdo ou cisdo da Empresa;
IVDenunciar aos orgaocs da administragao e, se estes nao tomarem as providéncias necessarias para a pro tecdo dos interesses da EMPEASE, & Assembléia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrir, e sugerir providéncias fteis a Empresa;
VConvocar a Assembléia Geral Ordinaria, se os Orgaos da administracdo retardaren por mais de 1 (um) mes essa convocagao, e a extraordinaria, sempre que ocorrerem moti vos graves ou urgentes, incluindo na ordem do dia dessas assem bléias as matérias que forem consideradas necessarias;
VIAnalisar, ao menos trimestralmente, o balancete mensal e demais demonstracoes financeiras;
VIIExaminar as demonstracoes financeiras do exercicio social e sobre elas opinar;
VIIIExercer as demais atribuicoes previstas em lei ou definidas pela Assembléia Geral, bem como aquelas necessarias no caso de liquidagao da Empresa.
Art. 47.
- A remuneracao mensal dos membros do Conselho Fiscal sera fixada pela Assembléia Geral, que nao pode ra ser inferior, para cada membro em exercicio, a um décimo da que, em média, for atribuida a cada membro da Diretoria, nao computada a participacdo nos lucros. Paragrafo primeiro - O suplente em exercicio fara P v, G . - - GOVERNO DE SERGI®E 22 jus a remuneracdo do titular, no periodo em que ocorrer a subs tituicdao, contado més a més.

CAPÍTULO VII

Do Exercicio Social, do Balango Geral Das Reservas e dos Dividendos

Art. 48.
- O exercicio social coincide com o ano ci vil, devendo a Diretoria Executiva, ao fim do mesmo, elaborar, com base na escrituracao mercantil da Empresa, as seguintes demonstracdoes financeiras:
IBalanco Patrimonialj; IT - Demonstracao dos Lucros ou Prejuizos Acu mulados;
IIIDemonstracdao do Resultado do Exercicio;
IVDemonstracao da Origem e Aplicacédo de Recursos.
Art. 49.
- Juntamente com as demonstragdes financei ras, o Conselho de Administracao da EMPEASE apresentara a As sembléia Geral Ordinaria proposta sobre a destinacao do lucro l1iguido do exercicio.
Art. 50.
- Os lucros liquidos do exercicio terao a sequinte destinacao:
I5% (cinco por cento) para a constituicao da Reserva Legal, nos termos do art. 193, da Lei Federal neQ 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e y GOVERNO DE SERGI®E 23
II25% (vinte e cinco por cento) para distri buic@o do dividendo minimo obrigatério;
IIIo saldo ficara a disposicao da Assembléia Geral que dara a sua destinacio.
Art. 51.
- Os dividendos nao reclamados no praZo de

CAPÍTULO VIII

Das DisposicgOes Atinentes ao Pessoal

Art. 52.
- O regime juridico do pessoal da EMPEASE € o da Consolidacdo das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 53.
- A EMPEASE tera um Quadro de Pessoal, a ser aprovado pelo seu Conselho de Administracdo, com discrimina cao gqualitativa e quantitativa dos cargos e funcdes dos seus servidores.
Art. 54.
- A admissao de pessoal nos cargos de pro vimento permanente do Quadro de Pessoal da EMPEASE dar-se-a mediante concurso publico de provas ou de provas e titulos, observadas as normas especificas expedidas pela Diretoria Execu tiva da Empresa e as disposigOes da legislagao pertinente. Paragrafo primeiro - Excetuam-se do disposto neste artigo as admissdOes nos cargos de provimento permanente:
Idos trabalhadores bracais destinados as atividades permanentes de campo;
IIdo pessoal técnico, administrativo e de apoio que, na data da aprovacdo deste Estatuto, se encontrava K Bl it S et L Lol e o 2o e R e - ———— g gy Y g e, 7 LTI AR Y PEGS 1 Sreu A ey, GOVERNO DE SCRGIPE 24 exercendo suas atividades na Superintendéncia da Agricultura e Producdao - SUDAP, em trabalhos préprios de pesquisa, e que, no prazo de 2 (dois) anos, optar pela integragao ao Quadro de pes soal da EMPEASE. Paragrafo segundo - Para a execucdo de atividades de campo, de carater eventual e tempordrio, poderdo ser admiti dos trabalhadores bracais por contrato de obra certa, com prazo definido.
Art. 55.
- A EMPEASE tera um Plano de Cargos, Sala rios e Vantagens, para os servidores do seu Quadro de Pessoal, que definira a estrutura dos cargos e a padronizacdo de sua nomenclatura, e a politica salarial da Empresa.
Art. 56.
- A EMPEASE contara, no preenchimento da sua lotacado de pessoal, com servidores de outros 0rgaos ou anti dades da Administracao Estadual, Federal ou Municipal, cedidos ou colocados a sua disposicdo, observadas as normas regulamenta res sobre cessao de servidor, os quais, porém, nao integrardo o Quadro de Pessoal da Empresa.
Art. 57.
- O regime de trabalho dos servidores da EMPEASE, ocupantes de cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Empresa, sera o de tempo integral, com jornada semanal de
Parágrafo único- O regime de trabalho de que trata este artigo sera estendido aos servidores cedidos ou colocados a disposicao da Empresa.
Art. 58.
- Nenhum servidor do Quadro de Pessoal da EMPEASE sera colocado a disposicdo de outro orgao, entidade ou instituicdo federal, estadual ou municipal com Onus para a L Empresa. TR ST T 2 GOVERNO DE SERGIPE 25
Art. 59.
- Todo o pessoal da EMPEASE sera submetido a periodica avaliacdo de desempenho, visando medir a melhoria alcancada pelo servidor e os impactos por ele gerados em benefi cio da Empresa. Paragrafo Gnico - A avaliacdo de que trata este artigo sera realizada através de critérios a serem aprovados pela Diretoria Executiva.
Art. 60.
- Em todos os contratos de trabalho, firma dos pela EMPEASE, sera consignado que o servidor admitido podera ser transferido para qualquer ponto do Estado de Sergi pe, de acordo com as necessidades do servico.

CAPÍTULO IX

Das DisposigOes Gerais

Art. 61.
- Para efeito de realizacdo de suas finali dades, podera a EMPEASE promover, na forma da lei, desapropria coes por necessidade ou utilidade publica, ou por interesse so cial, assim como servidoes administrativas.
Art. 62.
- Os membros da Diretoria Executiva da EMPEASE, ao assumirem os seus mandatos, prestarao declaracdo de bens, que serao renovadas anualmente, enquanto perdurarem os mesmos mandatos.
Art. 63.
- No caso de extincao da EMPEASE, apds re gular liquidacdo, os seus bens, direitos e valores serdo parti 1hados proporcionalmente aos seus acionistas, na razao direta da participacdo de cada um no seu capital.
Art. 64.
- Os casos omissos neste Estatuto serdo re solvidos na forma da Lei Federal n? 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da legislacao pertinente. 7S GOVERNO DE SERGI®E

CAPÍTULO X

Disposigdes Transitorias

Art. 65.
- O primeiro mandato do Conselho de Admi nistracao e da Diretoria Executiva encerrar-se-a no dia 15 de marco de 1989.
Art. 66.
- Este Estatuto, com a presente redacao, pa ra fins de constituicdo da Empresa, sera aprovado por Decreto do Governador do Estado. Aracaju, 12 de marcgo de 1988.

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