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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 926, de 21 de janeiro de 2025

Nº 926/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o inciso II e os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 30.874, de 19 de outubro de 2017, que dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração direta, da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis (Federais) nºs 8.429, de 02 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e tendo em vista o que consta do ofício nº 776/2024-SECC; Considerando a necessidade de desburocratizar a celebração de termos de colaboração ou fomento com Organizações da Sociedade Civil (OSCs) designadas para o recebimento de recursos oriundos de Emendas Parlamentares, na forma do art. 29 da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014; D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam alterados o inciso II e os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 30.874, de 19 de outubro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ... ......................................................................................................
IIa celebração dos instrumentos de parceria referidos no inciso I deste artigo nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, salvo para a hipótese prevista no art. 29 da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ficando a autorização prévia sob responsabilidade do Secretário de Estado ou Diretor-Presidente de entidade da Administração Pública Indireta.
§ 1ºA autorização do Governador ou do Secretário de Estado ou Diretor-Presidente de entidade da Administração Pública Indireta proponente se dará por meio de decisão fundamentada para: ......................................................................................................
§ 2ºO disposto no “caput” deste artigo não impede a outorga de autorização governamental genérica ou do Secretário de Estado ou Diretor-Presidente de entidade da Administração Pública Indireta, de acordo com o inciso II do “caput” deste artigo, no que concerne à celebração de parcerias de objeto assemelhado ou vinculados à execução de determinado programa, que deve preceder o decreto governamental que aprove o instrumento-padrão das avenças e estipule as demais condições para sua formalização.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 20 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE JANEIRO DE 2025.

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