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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 9205, de 9 de fevereiro de 1988

Nº 9205/1988

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Art. 12. Art. 32.
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GOVERNO DE SERGI®PE DECRETO Ne 9.205 DEOS§ DEFEVERETRO DE 1988

Reajusta remuneragdo dos cargos de Presidente e Diretores da Empresa de Assisténcia Técnica e Extensdo Ru ral de Sergipe-EMATER/SE. B s 0O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuigles que lhe s&do conferidas nos termos do art. 78, item II, da Constituigdo Estadual, e de acordo com o disposto na Lei n2 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, DEECERET A:

Art. 12.
- Ficam reajustados, nos termos deste Decreto, o vencimento do cargo de Presidente da Empresa de As sisténcia Técnica e Extensdo Rural do Estado de SergipeEMATER/SE, que passa a ser fixado em Cz$ 32.760,00 (trinta e dois mil, setecentos e sessenta cruzados) mensais, a partir de dois cruzados) mensais, a partir de 12 de margo de 1988, bem como dos Diretores da mesma Empresa, fixado em cz$ 26.208,00 (vinte e seis mil,duzentos e oito cuzados) mensais, a partir de 19 de janeiro de 1988, e em Cz$ 30.402,00 (trinta mil, qua trocentos e dois cruzados) mensais, a partir de 12 de margo de 1988. Pardgrafo Unico - A titulo de Representacdo, serd pago mensalmente, ao Presidente o valor de Cz$ 32.760,00 (trinta e dois mil, setecentos e sessenta cruzados), a partir de 12 de janeiro de 1988 e de Cz$ 38.002,00 (trinta e oito mil e dois cruzados) a partir de 12 de margo de 1988, e aos Direto res, o valor de Cz$ 26.208,00 (vinte e seis mil, duzentos e ol to e cruzados) a partir de 12 de janeiro de 1988 e de Cz$ 30.402,00 (trinta mil, quatrocentos e dois cruzados) a partir de 12 de margo de 1988. ATt. 22 - Este Decreto entrard em vigor na da ta de sua publicagso, produzindo efeitos a partir de 19 de ja neiro de 1988.
Art. 32.
- Revogam-se as disposigles em contré rio. B Aracaju, O¥ de Pznuvufihx>de 1988; 16792 da Inde pendéncia e 1002 da Republica. - VN AN I0 CARLOS VALADARE GOVERNADOR DO ESTADO e o < —————— e P GOVERNO DE SERGIPE ¢ { DECRETO Ne 9205 DE O DEFEvererw=O DE 1988 « Gogg A Lt da Rocha Secretdrio de Estado de Governo . e ———— e ————— JRNC.

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