Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 920, de 7 de janeiro de 2025
Nº 920/2025
Art. 1.
Ficam divulgados os dias de feriados Nacional e Estadual e os pontos facultativos no ano de 2025, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I1º de janeiro, Confraternização Universal, quarta-feira (feriado nacional);
II3, 4 e 5 de março, Carnaval, segunda-feira, terça-feira e quarta-feira (ponto facultativo);
III17 e 18 de abril, Paixão de Cristo, quinta-feira e sextafeira (ponto facultativo e feriado nacional, respectivamente);
IV21 de abril, Tiradentes, segunda-feira (feriado nacional);
V1º de maio, Dia Mundial do Trabalho, quinta-feira (feriado nacional);
VI19 de junho, Corpus Christi, quinta-feira (ponto facultativo);
VII24 de junho, São João, terça-feira (ponto facultativo);
VIII8 de julho, Independência de Sergipe, terça-feira (feriado estadual);
IX7 de setembro, Independência do Brasil, domingo (feriado nacional);
X12 de outubro, Dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, domingo (feriado nacional);
XI28 de outubro, Dia do Servidor Público, terça-feira (ponto facultativo);
XII2 de novembro, Dia de Finados, domingo (feriado nacional);
XIII15 de novembro, Proclamação da República, sábado (feriado nacional);
XIV20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, quinta-feira (feriado nacional);
XV24 e 25 de dezembro, Natal, quarta-feira e quinta-feira (ponto facultativo e feriado nacional, respectivamente);
XVI31 de dezembro, quarta-feira (ponto facultativo).
Divulga os dias de feriados Nacional e Estadual e define os pontos facultativos nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual – Poder Executivo, para o ano de 2025. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, D E C R E T A:
Art. 2.
Os feriados declarados em Lei Municipal, de que trata a Lei (Federal) n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3.
Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 06 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE JANEIRO DE 2025.