Art. 32. 🔗 - Revogam-se as disposigdes em contra rio. Aracaju, 9 dec©——airo de 1988; 167° da Inde pendéncia e 1002 da Republica. Qx AN%O/CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO André/Mesquita Medeiros Secretdrifo de Estado da Fazenda sé§§1 31 no éRé“fiaéZ Sectretdrio de Estado de Governo Foe. - CONVEN?O ICM 73/87 Revoga os ConvEfiIos ICM 12/80 , d "IS.jU.BO, FCM 26/85, de 27,06, 85 : ICM 22{86, de”17,06.86, e dd outras Providénclas, - as dos Estados e do Dlistrlto Federal, s;efig;foaegslggz;:g?nggl:,ngfl Conselho de Polftlca Fazendirla, reallzada em Gol3nla,G0, no dla Ug de dezembro de 1987, tendo em vista o.disposto na Lel'Co;plenmntar ne ‘24, de 07 de Janelro de 1975, resolvem celebrar o segulnte } - — CONVENTLO Cldusula primetra -~ Flcam revogados os Convénlos ICH 12/80, de 15 de outudro de 1980, tCM 26785, de 27 de Junho de 1985 e ICH 22786, de 17 de Junho de 1986, Cldusula segunda - Flca atrlbulda ao Instltute do Aclucar e do Alcool - IAA a responsabl|tdade pelo pagamento do I!mposto de Cilrculagdo de Mercadorlas devido pelas saldas do acicar e dos demals pro dutos derlvados da cana-de aguicar a ele destlnados, para fins mzexporq; g3o, promovidas por estabelecimento Industrlal ou cooperatlva, Clausula tercelra - A base de cdlculo do Imposto devido so base - bre 2s operagdes previstas na Cl3usula anterlor, serd o preco de 2quist¢io flxado pelo tnstltuto do Agéicar e do Alcool - lAA - reduzldo dos valores que nao correspondam ao da respectlva matérla-prima. Cldusula quarta - Flcam Isentas do Imposto de Clrculagds de Mercadortas as safldas para flns de Industrlaltzagdo, promovidas pelo Instltuto do Aciicar e do Alcool - lAA, de agicar e dos demals produFos dertvados da cana-de-agidcar e respectlvos retornos, desde que o Produto resultante se]a posterlormente exportado, Cl3usula qulnta - Nas safdas de dlcoo]l carburante, para felto de c3lculo do valor do crédito fiscal a ser estornado ou do Posto difertdo a ser recelhldo, adotar-sera como base de calculo, re "t'Vfimente as entradas de: ” a-de-acilicar - o prego oflclal da tonelada de J e . o Alcool =~ lAA; €ana estade nstttuto do Agticar e do A ! ’ec*d?}pflgé:GGG - o valor de aqutsigdo, nao tnferlor ao - tAA - para as vendas a vf: ¢ Pelo tnstltuto do A;GCEF e do Alcool Bta: , bPt - outras matérltas-primas =~ o valor da aquitstgao, Para efelto de apllcagdo do Mem | da €l&u da Federagdo autorlzadas a optar pe Clausula sexta - de as Unldades la adogso d:rér:é;a:ue leve em conta o teor de sacarose e pureza, P CONVENIO tCM 73/87 o o - . scordo com slstematlca aprovada pelo Instltuto do Agicar e do Alcool - AA' - il = - ! Clausula sétima - Este Convénlo entrara em vligor na data da publtcagio de sua ratlflcagao naclonal, Golanla,GoO, p8 de dezembro de 1987, - gaVICO PUBLICO FEDERAL " -t N1STRO DA FAZENDA ~ MAILSON FERREIRA DA NOBREGA P/ LUtZ CAPLOS BRESR PEREIRA; ACRE - DEUSDETE ANTON!O NOGUEIRA; ALAGOAS - LUIZ DANTAS A; AMAZONAS = OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - SERGIO MAURTCtO IT0O GAUDENZI; CEARA - FRANCISCO JOSE'LIMA MATOS; DISTRITO FEDERALRCO AURELIO MARTINS ARAOJO; ESPFRITO SANTO =~ NEIVALDO BRAGATTO P/ ¢f TEGFILO DE OLIVEIRA; GOMAS - NYLSON TEIXEIRA; MARANHAO - JOSE BAMAR DE ARAOJO E SOUSA; MATO GROSSO - FRANCISCO FRAMARION PINHEIRD; T GROSSO DO SUL = FERNANDO LUtZ CORREA DA COSTA P/ JOAO LEITE SCH! DT; MINAS GERA'S - JOAO BATISTA DE ABREU; PARA = FREDERICO ANFBAL COSTA MONTEIRO; PARATBA - CARLOS PEDROSA JONIOR; FARANA - LUtz RLOS HAULY; PERNAMBUCO - FLAVIO TAVARES DE LIRA; PIAUF - .GILBERTO NSECA DE ANDRADE P/ NILO ANGELINE DA StILVA; RIO DE JANEIR® - JORGE LARIO GOUVEA VIEMRA; R'O GRANDE DO NORTE - JOSE DANIEL DINIZ; RIO ANDE DO SUL - CEZAR AUGUSTO SCHIRMER; RONDONIA - ERASMO GARANHAO; NTA CATARINA - FERNANDO FERREIRA DE MELLO JONIOR; SAO PALLO - JOSE CHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRE MESQUITA MEDEIROS, - 4