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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 9166, de 22 de janeiro de 1988

Nº 9166/1988

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Art. 19.
- Fica instituida uma Comissdo Espe cial, de carater consultivo e deliberativo, composta, através de representantes, de Orgdos e entidades estaduais, federais e municipais, e de associagbes e instituigdes particulares, para tratar da integragdo de pessoas portadoras de deficiéncias a Sociedade. Pardgrafo Unico - A Comissdo instituida na for ma do "caput" deste artigo denominar-se-a COMISSAO PARA INTEGRA CAO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA DE SERGIPE - CIDS.

GOVERNO DE SERGIPE / DECRETO N-r9.1¢¢ pE 2{ bpepqAvesko DE 1988 nstitui a Comissdo para Integragéao da Pessoa Portadora de Deficiéncia de Sergipe - CIDS, e da& providéncias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuigdes que lhe sdo conferidas nos termos do Art. 78, inci sos II e XVII, da Constituigdo Estadual, de acordo com o dis posto na Lei n? 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e tendo em vista a necessidade de uma atuagdo mais direta e eficiente do Estado na problematlca da integragdo das pessoas portadoras de deficiéncias & sociedade, DECRETA :

Art. 22.
- A CIDS tera por finalidade o estabele cimento de diretrizes e bases, e a definigdo do respectivo Plg no de Agdo, para integragdo dos portadores de deficiéncias a sociedade, em termos de conscientizagd@o e mobilizagdo da comuni dade, prevengdo, atendimento-inclusive educacional, e prof1551o nalizagédo. Pardgrafo Unico - A CIDS caberd, também, o acompanhamento e avaliagdo das respectivas agdes, que serado de senvolvidas, sob a coordenagdo de um Grupo de Trabalho a ser constituido na forma em que, adiante, dispOe este Decreto, pelos érgdos, entidades, associagbes e instituigbes representa das na mesma Comisséo.
Art. 32.
- A CIDS serda composta de um (1) membro representante de cada um dos seguintes orgéaos, entidades, as sociagdes e instituigdes: A GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO N-r 9 {(/ pE X4 pEanerno DE 1988
ISecretaria de Estado da Educagao;
IISecretaria de Estado do Trabalho; IIT - Secretaria de Estado da Justiga;
IVSecretaria de Estado do Planejamento;
VSecretaria de Estado da Saude e BemEstar Social; - VI - Secretdrio Especial de Agdo Comunitd ria;
VIIConselho Estadual de Educacdo; VIII Instituto de Previdéncia do Estado de Sergipe - IPES; IX Universidade Federal de Sergipe-UES;
XLegido Brasileira de Assisténcia-LBA;
XIPrefeitura Municipal de Aracaju;
XIIAssociacdo dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
XIIIInstituto Lourival Fontes;
XIVCentro de Reabilitacgdo "Ninota Gar cia";
XVSociedade de Ensino e Reabilitagao ROSA AZUL;
XVIAssociacdo dos Portadores de Defici éncias.
§ 12º- A Presidéncia da CIDS sera exercida pelo representante da Secretaria de Estado da Educacgao.
§ 22º- Nas auséncias ou impedimentos do Presidente a que se refere o § 19 deste artigo, as reunides da CIDS serdo presididas por um dos seus membros, escolhido pela maioria dos presentes. fiE’QL\\ Ao GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO N-ra.1LL DE 4 pE{AvErrRo DE 1988
§ 32º- A CIDS reunir-se-a4 com a presenga de, no mlnlmo, a metade mais um de seus membros, e deliberard pela maioria dos presentes a respectiva reuniao.
§ 42º- O Presidente da CIDS, além do voto comum, terada direito ao voto de qualidade, este, porém, somente nos casos de empate.
Art. 49.
- Os representantes dos d6rgdos, entida des, associagdes e instituicgdes, integrantes, como membros, da CIDS, serao designados, credenciados ou indicados por ato ou comunicagdo dos respectivos titulares ou dirigentes, em articu lagao com o Presidente da mesma Comissido.
Art. 52.
- Os membros da CIDS, que sejam servido res da Administragdo Estadual, desempenhardo as suas fungdes na mesma Comissdo, decorrentes das determinagdes constantes deste Decreto, sem prejuizo de suas atividades normais nos respecti vos Orgdos ou entidades de origem. Pardgrafo uUnico - Quanto aos demais membros da CIDS, que nao sejam servidores da Administragdo Estadual, os respectivos titulares ou dirigentes disciplinar@o o procedimen to referente as suas atuagdes nas atividades normais das enti dades, associagdes ou instituigdes a que pertengam, em relagdo ao desempenho de suas fungbes como membros da mesma Comiss&o.
Art. 69.
- Mensalmente, a CIDS encaminhara, ao Secretdrio de Estado da Educagdo, Relatdrio suscinto de suas atividades, mencionando, inclusive, as suas deliberacgdes e o resultado do acompanhamento e avaliagdo das respectivas agoes desenvolvidas.
Art. 79.
- As competéncias, atribuigdes e normas de funcionamento da CIDS constardo do seu Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pela mesma Comissdo, e homologado por ato do Secretdrio de Estado da Educagéo.
Art. 82.
- As atividades de apoio, necessdrias ao funcionamento e desempenho das atribuigdes da CIDS, serdo prestadas pela Secretaria de Estado da Educagao.
Art. 92.
- O Secretdrio de Estado da Educacgio constituird,.através de Portaria, dentro da Geréncia de Educa gdo Especial, do Departamento de Educagdo, um Grupo de Traba GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N-°4.1(( pE 2{ bE VEIRO DE 1988 lho, de carétef executivo, encarregado de promover a execugdo go Plgno de Agao para integragdo dos portadores de deficiéncias a sociedade, de acordo com as diretrizes e bases estabelecidas pela CIDS.
§ 12º- Ao Grupo de Trabalho a ser constitui do na forma qo "caput" deste artigo caberd, igualmente, promo ver a execugao das deliberagdes da CIDS e o interrelacionamento entre os orgaos, entidades, associagdes e instituigdes inte grantes, através de representantes, da referida Comissdo.
§ 22º- Cabera, ainda, ao Grupo de Trabalho de que trata este artigo, coordenar o desenvolvimento das agdes que serdo realizadas pelos drgdos, entidades, associagdes e instituigdes envolvidos no Plano de Agdo para integragdo dos portadores de deficiéncias.
§ 32º- As atribuigbes e normas de atuagado do Grupo de Trabalho a que se refere este artigo serdao estabeleci das no ato que o constituir.
Art. 10.
- O Grupo de Trabalho mencionado no art. 92 deste Decreto serd constituido de um (1) Coordenador, eleito pela CIDS, dentre pessoas envolvidas com a problemdtica do portador de deficiéncia, e de quatro (4) Subcoordenadores que serdo indicados pelo Coordenador, "ad-referendum" da CIDS, todos da Geréncia de Educagao Especial, os quais responderao pelos programas de conscientizagdo e mobilizagdao da comunidade, de prevencgdo, de atendimento e de profissionalizagdo.
Art. 11.
- Este Decreto entrard em vigor a par tir da data de sua publicagao.
Art. 12.
- Revogam-se as disposigdes em contrad rio. Aracaju,a‘u de 19~=. a0 de 1988; 1672 da Inde pendéncia e 1002 da Repiblica. d\ e A CARLOS VALADAR GOVERNADOR DO ESTA 106G, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N~ 9.1(( pE 44 peEdpavErRO DE 1988 Marcos Aurélio Secretario de Est wellfWellingt Secretarit R ado\ Dias 42%%?2fii/é%%¢fi*\ Venancio/Fonseca Filho Secretdrio de Estado da Justica ?-dtAZfl/?Ee'ra José Carlos de 01 Secretario de Estado-do Planejamento Edney F| Secretdrio de. do da Saude e Bem-Estar Social @MQ& 8o Lol — Lauro Augusto do Prado Maia Secretdrio Especial de Agdo Comunitaria Franciséo Pinto Faganha Secretario de Estado da Administracao Gt o o il ) "José SiZzino da Rocha Sectretdario de Estado de Governo

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