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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 9158, de 18 de janeiro de 1988

Nº 9158/1988

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Art. 192. Art. 22.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N-°9 /53 DE/’5 DES]{AVerigo DE 1988

Dispensa do expediente nos respecti vos Orgdos e entidades, os servido res que participarem do cadastramen to do Mutirdo da Casa Propria. _ O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuigdes que lhe sdo conferidas nos termos do Art. 78, Ere) sos II e XVII, da Constituigdo Estadual, de acordo com o dis posto na Lei n? 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e na confor midade do que a respeito dispde a Lei n? 2.148, de 21 de dezem bro de 1977, B DECRETA:

Art. 192.
- Ficam dispensados do expediente de trabalho nos respectivos 6rgdos ou entidades de origem, os ser vidores da Administragdo Estadual Direta e Indireta que, indica dos pelas Associagdes de Moradores ou por entidades ou instituil ¢bes sociais, comprovadamente servirem como Monitores do Cadas tramento ou Inscrigdo para o Mutirdo da Casa Prépria, a ser realizado a cargo do Gabinete do Secretdrio Especial de Agao Comunitdria e da Fundagdo de Desenvolvimento Comunitdrio de Sergipe - FUNDESE, no periodo compreendido entre 19 de janeiro e 05 de fevereiro de 1988.
§ 12º- Posteriormente a atuagdo como Monito res do Cadastramento ou Inscrigdo a que se refere o "caput" deste artigo, o Gabinete do Secretdrio Especial de Agdo Comuni tdria fornecera aos servidores comprovante de comparecimento ao referido servigo do Mutirdo da Casa Prépria, cujo comprovante deverd ser entreque por cada servidor ao Setor de Pessoal do respectivo érgdo ou entidade de origem, para fins de registro e controle de frequéncia.
§ 22º- 0Os dias em que os servidores atuarem nos trabalhos do Mutirdo da Casa Prdpria, nos termos deste artigo, serd@o considerados, pelos drgdos e entidades de origem, como de frequéncia normal ao servigo, para todos os seus efei tos.
Art. 22.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sau publicagado. GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO N<9. 53 DE/.S’DE ANEZKR) DE 1988 _ Art. 32 - Revogam-se as disposigdes em contrd ric. ) Aracaju, /2 delowwino de 1988; 1672 da Inde pendéncia e 1002 da Repub¥ica qib " kfi%@*‘—” ANTON cg\'c:T\’RLos ADARES GOVERNADOR DO ESTADO = Franci’sco Pinto Facganha Secretdario de Estado da Administracao PR UV : Lavro Augusto do Prado Maia Secretdrio Especiji/dé‘Agéo Comunitaria / fl r / Edney Fre: Secretdrio ~Estado da Saude e Bem-Estar Social é;)738§% Siéifigka; Rochaoc{zz/ Se etdrio de Estado de Governo /0C .

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