Fica alterado o “caput”, acrescentado o inciso VI ao § 1º, alterado o § 3º, revogado o § 4º e alterado o § 5º, todos do art. 113; alterados o “caput” do art. 114, o art. 115 e o § 2º do art. 164; e acrescentado o § 16 ao art. 168, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 113. A restituição dar-se-á mediante requerimento do interessado, dirigido à SEFAZ, cuja decisão caberá à Subsecretaria da Receita Estadual – SURE, observado o disposto no § 6º deste artigo.§ 1º... ......................................................................................................
VItelefone e e-mail do responsável. ......................................................................................................
§ 3ºO valor de que trata o § 2º deste artigo será escriturado na EFD/ICMS-IPI nos registros de apuração do ICMS próprio E100, E110 (campo 08 – valor total de ajuste a crédito), e E111 utilizando o código de ajuste SE020000- outros créditos, sujeitando-se dito lançamento a posterior homologação.
§ 4º(REVOGADO).
§ 5ºConstatada a necessidade de informações adicionais, o processo poderá ser encaminhado ao Grupo Especializado competente para emissão de manifestação técnica. ............................................................................................”(NR) “Art. 114. O pedido de restituição do ICMS deverá ser mediante Protocolo Virtual no endereço eletrônico www.edocsergipe.se.gov.br ou outro sistema que venha a substituí-lo. ....................................................................................................” “Art. 115. Decorridos 90 (noventa) dias contados da data da protocolização do pedido de restituição, sem que a SEFAZ tenha se pronunciado a respeito, e, sendo o requerente inscrito no CACESE, ele poderá escriturar como crédito, na EFD/ICMS-IPI nos registros de apuração do ICMS próprio E100, E110 (campo 08 – valor total de ajuste a crédito), e E111 utilizando o código de ajuste SE020000- outros créditos, o respectivo valor mencionando o número do protocolo correspondente.” “Art. 164. ... ......................................................................................................
§ 2ºNos casos de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, transmissão para herdeiro ou legatário, bem como mudança de endereço, o número de inscrição será mantido, sempre que possível. ............................................................................................”(NR) “Art. 168. ... ......................................................................................................
§ 16ºNos casos de incorporação, fusão ou cisão, o número de inscrição das empresas extintas será cancelado, devendo ser gerados novos números de inscrição para as empresas resultantes da respectiva operação societária, quando aplicável.” (NR)