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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 915, de 20 de dezembro de 2024

Nº 915/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o “caput”, acrescenta o inciso VI ao § 1º, altera o § 3º, revoga o § 4º e altera o § 5º, todos do art. 113; altera o “caput” do art. 114, o art. 115 e o § 2º do art. 164; e acrescenta o § Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 8 de janeiro de 2023, bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 18643/2024-PRO.ADM.-SEFAZ; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica alterado o “caput”, acrescentado o inciso VI ao § 1º, alterado o § 3º, revogado o § 4º e alterado o § 5º, todos do art. 113; alterados o “caput” do art. 114, o art. 115 e o § 2º do art. 164; e acrescentado o § 16 ao art. 168, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 113. A restituição dar-se-á mediante requerimento do interessado, dirigido à SEFAZ, cuja decisão caberá à Subsecretaria da Receita Estadual – SURE, observado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 1º... ......................................................................................................
VItelefone e e-mail do responsável. ......................................................................................................
§ 3ºO valor de que trata o § 2º deste artigo será escriturado na EFD/ICMS-IPI nos registros de apuração do ICMS próprio E100, E110 (campo 08 – valor total de ajuste a crédito), e E111 utilizando o código de ajuste SE020000- outros créditos, sujeitando-se dito lançamento a posterior homologação.
§ 4º(REVOGADO).
§ 5ºConstatada a necessidade de informações adicionais, o processo poderá ser encaminhado ao Grupo Especializado competente para emissão de manifestação técnica. ............................................................................................”(NR) “Art. 114. O pedido de restituição do ICMS deverá ser mediante Protocolo Virtual no endereço eletrônico www.edocsergipe.se.gov.br ou outro sistema que venha a substituí-lo. ....................................................................................................” “Art. 115. Decorridos 90 (noventa) dias contados da data da protocolização do pedido de restituição, sem que a SEFAZ tenha se pronunciado a respeito, e, sendo o requerente inscrito no CACESE, ele poderá escriturar como crédito, na EFD/ICMS-IPI nos registros de apuração do ICMS próprio E100, E110 (campo 08 – valor total de ajuste a crédito), e E111 utilizando o código de ajuste SE020000- outros créditos, o respectivo valor mencionando o número do protocolo correspondente.” “Art. 164. ... ......................................................................................................
§ 2ºNos casos de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, transmissão para herdeiro ou legatário, bem como mudança de endereço, o número de inscrição será mantido, sempre que possível. ............................................................................................”(NR) “Art. 168. ... ......................................................................................................
§ 16ºNos casos de incorporação, fusão ou cisão, o número de inscrição das empresas extintas será cancelado, devendo ser gerados novos números de inscrição para as empresas resultantes da respectiva operação societária, quando aplicável.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 18 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136° da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE DEZEMBRO DE 2024.

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