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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 9121, de 28 de dezembro de 1987

Nº 9121/1987

Art. 19.
- Fica constituída a Empresa de Pesquisas Agropecuárias deLSergipe' - EMPEASE, sob a forma jurídica de Sociedade de Economia Mista, criada pela Lei n9 2.608 de fevereiro de 1987, vinculada à Secretaria de Estado Agricultura.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N ." 9 .}Í J DE O E J > e l e / n b . ía DE 1987

Constitui empresa de pesquisas agro pecuárias sob a denominação de Empre sa de Pesquisas Agropecuárias de Ser gipe - EMPEASE.' r - -A.. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no USO das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art^ 78, itens II e XVII, da Constituição Estadual, e de acordo com'o dispos to nos artigos 26, inciso IV, e 47, inciso IX, da Lei n9 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, DECRETA:.

Art. 29.
- A EMPEASE será regida pela Lei ciedades por Ações, pelo seu Estatuto Social e pelos dispositivos e normas legais que lhe sejam aplicáveisi de 27 da das So demai s
Art. 39.
- A EMPEASE terá sede e foro na cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, podendo estabelecer unidades operativas em qualquer parte do Estado. determinado.
Art. 49.
-0 prazo de duração da EMPEASE serã in
Art. 59.
- A EMPEASE terá por objetivos:
IPromover, planejar, estimular, ' supervi sionar, coordenar e executar atividades de pesquisa agropecua ria no Estado de Sergipe, com a finalidade de produzirj conhecT mentos e tecnologia capazes de viabilizar a execução de planos de desenvolvimento agropecuário do Estado. ' I
IIColaborar na formulação, orientação e coordenação da política do setor agrícola do Estado, bem como programar e desenvolver pesquisas, diretamente ou em 'coopera ção com instituições próprias, referentes a agriculturá, meteo l; !'• GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.»€jlájl DE <?y O E y e i^ in lS H . O DE 1987 rologia, assuntos florestais e a outras modalidades compreendi das na área de atuação da Secretaria de Estado da Agricultura;
IIIExercer a coordenação técnica dos pro gramas e projetos de pesquisa agropecuária, cuja execução en volva a atuação técnico.-administrativa ou a cooperação finan ceira de órgãos e/ou entidades da administração estadual, dire ta e indireta;
IVPrestar serviços de sua especialidade a qualquer entidade pública ou privada, mediante prévio ajuste.
Parágrafo único- As atividades de pesquisa de que trata este artigo, abrangem os conhecimentos daS' ciências agronômica e veterinária, assim como de tecnologia de proces sarnento de produtos agropecuários e da sociologia e economia rurais, podendo, ainda, estender-se a assuntos florestais, de pesca, de meteorologia e a outros empreendimentos na area de atuação da Secretaria de Estado da Agricultura.
Art. 69.
- Para o alcance do seu objetivo social a EMPEASE deverá: T
IManter estreita articulação com os ser viços de assistência técnica e extensão rural, públicos e pri vados, com a finalidade de difundir tecnologia e de ^ - obter apoio para o desenvolvimento de suas atividades especificas;
IIArticular-se com entidades de direito privado, empresários e produtores rurais, quando devidamente aparelhados, para execução de trabalhos de pesquisa;
IIIEvitar duplicação de investimentos na execução de atividades de pesquisa, mediante a sistemática mo bili;2ação da capacidade jã instalada em outros órgãos ou in¥ tituições; “
IVColaborar com entidades públicas, inclu _ i. . sive de outros Estados, que se dediquem à pesquisa:, -agrópecuã ria, visando a harmonização de programas; ~
VPromover e apoiar a formação e o aper feiçoamento de pessoal espécialüZado nos vários tipos de pes quisa a que se dedicar e realizar o treinamento sistemático dê seu pessoal técnico e administrativo; W. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE DEJjeie/Mis^iO DE 1987 2 - l .
VIPromover a concessão de financiamento para atividades de pesquisa agropecuária, diretamente ou em articulação com mecanismos financeiros específicos. ,
Parágrafo único- Deverão ser objeto de prévio ajuste os serviços concernentes às atividades de pesquisa que a EMPEASE prestar a 'Orgãos públicos e entidades privadas, a£ segurando à Empresa sempre o direito de divulgar os 'resultados dos respectivos trabalhos. :
Art. 79.
- No sistema de planejamento, programação e orçamentação da EMPEASE serão observadas as seguintes dire trizes básicas:
ICompatibilj;.zãção com os planos de desen volvimento econômico e social do País e do Estado de Sergipe, bem como com a' política 'estabèlecidã pela Empresa-Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, ajustando a sua programação aos objetivos, metas e planos fixados por esta;
IIAdequação de seus programas e projetos às políticas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e pela Secretaria de Estado da Agricultura, para o desenvolvimen to do setor agropecuário;
IIIRevisão periódica de sua programação em decorrência da avaliação de projetos e programas e dos em andamento; anteriores
IVObservância, na elaboração de programas e projetos, da situação real do Estado de Sergipe nó que se refere a recursos produtivos, inclusive quanto às diferencia ções geoeconômicas;
VArticulação com outras entidades piíbli cas ou privadas, que se dediquem às atividades de pesquisa, objetivando evitar dispersão de esforços e recursos, assim como reforçar-lhes a respectiva ação; i I
VIAcompanhamento e avaliaçao da execução dos programas, em/Vârios níveis, a fim de verificar primento, bem como os custos reais e a eficácia dos adotados; o seu cum processos
VIIIntegração de suas atividades com as desenvolvidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa | Agropecuâ ria - EMBRAPA, e outros órgãos de pesquisa a níveis, estadual, regional e nacional. } ! ' GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE DEJ)e*e/IIBKO DE 1987
Art. 8.
Ç - Visando a integração de esforços com a política estabelecida para o setor, pelo Governo Federal, a EMPEASE ajustará suas atividades aos objetivos, metas e planos desenvolvidos pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuã ria - EMBRAPA, cumprindo-lhe, ainda, para fins de percepção de apoio financeiro desta, observar os princípios estabelecidos no art. 59 da Lei Federal n9 6.126, de 26 de novembro de 1974.
Art. 99.
-0 capital autoriZado da EMPEASE é de Q z' $ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzados), dividido em 2.000.000 (dois milhões) de ações ordinárias nominativas, no valor nominal de 1,00 (um cruZado) cada uma. I Parágrafo ünico - A cada ação ordinária derá um voto nas reuniões de Assembléia Geral. correspon
Art. 10.
- A emissão e colocação de ações até o limite de capital autorizado, para integrali-zâção em'dinheiro, bens ou créditos, proceder-se-á por deliberação da Assembléia Geral, em reunião extraordinária, não importando em modifica ção do Estatuto Social. I I
Art. 11.
- 0 capital subscrito inicial será de Cz $ 2 . ' . 0 00.000,00 (dois milhões de cruZádos) , do qual, 10% (deát pòr cento) serão integraliz&dos pelos acionistas, em dinheiro, quando por ocasião da assinatura da Lista de Subscrição, fi cando o restante a ser integralizàdo posteriormente ã consti tuição definitiva da Empresa, em dinheiro, em bens e/ou em títulos de crédito. - l .
Art. 12.
-0 Estado de Sergipe deterã sempre, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto. 1
Parágrafo único- Na formação inicial do capital da sociedade, o Estado de Sergipe subscrevera 60% (sessenta por cento) das ações ordinárias nominativas, e a EMBRAPA 40% (quarenta por cento).
Art. 13.
- Os recursos financeiros da EMPEASE se rão constituídos;
IDas dotações consignadas no Orçamento do Estado e dos créditos abertos em seu favor; EMBRAPA;
IIDe dotaçÕM consignadas no Orçamento da GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE c2'*^ D B J í e i e m I s K O DE 1987
IIIDos recursos provenientes de cortVênios, contratos ou ajustes de prestação de serviços;
IVDas receitas comerciais, industriais e outras operacionais;
VDo produto de operações de crédito e o resultante da conversão, em espécie, de bens e direitos;
VIDa renda de bens patrimoniais;
VIIDas contribuições e dotações que lhe forem feitas por pessoas fisicas e jurídicas, de direito públi CO ou privado; cíficas; tes.
VIIIDe recursos provenientes de leis espe
IXDe valores provenientes de outras fon
Art. 14.
- A administração da EMPEASE será exerci da pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva, sendo o Conselho de Administração composto de 5 (cinco) mem bros, eleitos pela Assembléia Geral, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos, ou destituídos a qualquer tempo, e a Diretoria Executiva, composta de um Diretor Presidente, um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo-Financeiro, eleita e destituível a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único- Somente poderão ser eleitos para integrar a Diretoria Executiva da Empresa técnicos brasi leiros, com titulo universitário e comprovada experiência nas atividades desenvolvidas pela Empresa.
Art. 15.
- As competências do Conselho de Adminis tração e da Diretoria Executiva serão estabelecidas no Estatu to Social da Empresa.
Art. 16.
- A EMPEASE contarã com um Conselho Fis cal permanente, composto de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, acionistas ou não, eleitos pela Assem bléia Geral Ordinária, com mandato de \im ano, sendo permitida a reeleição. ( , ■ H » - GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.»3.ja) DE D E J?e z e -m ts,tiC ? DE 1987 ^
Parágrafo único- Seráo eleitos para integrar o Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no Pais, diploma das em curso de nível universitário, com reconhecida capacida de féonica e experiência profissional.
Art. 17.
- As competências do Conselho Fiscal seráo estabelecidas no Estatuto Social da Empresa.
Art. 18.
-0 exercício social da EMPEASE coincidi rá com o ano civil, devendo a Diretoria Executiva, ao fim do mesmo, elaborar, com base na escrituraçáo mercantil da . Empre sa, as seguintes demonstrações financeiras:
IBalanço Patrimonial:
IIDemonstraçáo de Lucros e Prejuízos Acu
IIIDemonstraçáo do Resultado do .Exerc'ício;
VIDemonstraçáo da Origem e Aplicaçáo de Recursos. mulados;
Art. 19.
- Juntamente com as demonstrações Finan ceiras, o Conselho de Administraçáo da EMPEASE apresentará a Assembléia Geral Ordinária proposta sobre a destinação do lucro líquido do exercício.
Art. 20.
- Na destinaçáo do lucro líquido do exer cício observar-se-á a seguinte distribuiçáo: 1-5% (cinco por cento) para a constitui çáo da Reserva Legal, nos termos do art. 193 da Lei n9 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II25% (Vinte e cinco por cento), para di^ tribuiçáo do dividendo mínimo obrigatorio; ( III - 0 saldo ficará à disposiçáo da Assem bléia Geral Ordinária, que dará a sua destinaçáo.
Art. 21.
- Os dividendos náo reclamados no p r s z 'o de 3 (três) anos reverteráo em favor da EMPEASE.
Art. 22.
-0 regime jurídico do pessoal da EMPEASE é o da Consolidaçáo das Leis do Trabalho - CLT. 5 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE â A DEJ?e^ae/Mfe»eO DE 1987
Art. 23.
- E EMPEASE terá um Quadro de Pessoal, a ser aprovado por seu Conselho de Administração, com 'discrimina ção qualitativa e quantitativa dos cargos e funções dos seus servidores.
Art. 24.
- A admissão de pessoal nos cargos de provimento permanente do Quadro de Pessoal da EMPEASE dar-se-á mediante concurso público de provas ou de prOVhs e titulos, observadas as normas especificas expedidas pela Diretoria Exe cutiva da ^presa e as disposições da legislação pertinente.
Art. 25.
- A EMPEASE terã um Plano de Cargos, Salá rios e Vantagens, para os servidores do seu Quadro dê Pessoal, que definirá a estrutura dos cargos e a padronização de sua nomenclatura, e a política salarial da Empresa.
Art. 26.
- A EMPEASE contará, no preenchimento da sua lotação de pessoal, com servidores de outros orgãos ou entidades da Administração Estadual, Federal ou Municipal, ce didos ou colocados ã sua disposição, observadas as | normas regulamentares sobre cessão de servidor, os quais, porém, não integrarão o Quadro de Pessoal da Empresa.
Art. 27.
- Nenhum servidor do Quadro de Pessoal da EMPEASE serã colocado ã disposição de outro'õárgão, entidade, instituição ou empresa federal, estadual, ou municipal com ônus para a Empresa.
Art. 28.
- Em todos os contratos de trabalho, fir mados pela EMPEASE, será consignado que o servidor admitido poderá ser transferido para qualquer ponto do Estado de Sèrg^ pe, de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 29.
- Para efeito de realização de suas fina lidades, poderá a EMPEASE promover, na forma da .1®!# , desapro priações por necessidade ou utilidade pública, ou por interes se social, assim como servidões administrativas.
Art. 30.
- Os membros da Diretoria Executiva da EMPEASE,ao assumirem os seus mandatos prestarão declaração de bens, que serão renovadas anualmente, enquanto perdurarem os me smo s ’ mandato s. 1
Art. 31.
- No caso de extinção da EMPEASE', apos regular liquidação, os seus bens, direitos e.jy^lores i serão partilhados proporcionalmente aos seus acionistas, na ra;zão direta da participação de cada um no.seu capital social. } • , GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N."9JS DE DETxrae/noiso DE l51 8 >-
Art. 32.
-0 primeiro mandato do Conselho de Admi nistraçâo e da Diretoria Executiva encerrar-se-á no dia 15 de março de 1989.
Art. 33.
-0 Estatuto Social da EMPEASE,! em sua redação inicial, para fins de constituição da Empresa, serã aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 34.
- Este Decreto entrará em vigorna data de sua publicação.
Art. 35.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, de ^ de 1987; 1669 da Inde pendência e 999 da República. O liO CARLOS Va l adares; GOVERNADOR Pau Secretário de Estado da Agriqíúltura ísé Carlos de Oliyeira Secre'€ãrio de Estado do Planejamento /Andrê íesqudta Medeiros | Seotetãrio de Estado da Fazfenda Francisco P^in Secretário de Estado anha inistração Wellingt^/da Mota Paixão Secretário de^stado do Trabalho Secíretário de Estado de Gc/vernb joc,

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