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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 9089, de 21 de dezembro de 1987

Nº 9089/1987

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t L*' I GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N - » 9 . 0 ' s a DeJ ^ DEJfie/*! teiitO de 1987

Declara de interesse público, para fins de inscrição e tombamentoj a preservação do imóvel, localizado à Praça Olímpio Campos, nQ 214 Itabaianinha - Sergipe. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. das 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o dispo^ to na Lei nQ 2.069, de 28 de dezembro de 1976, tendo em vista a Indicação nQ 04, de 15 de março de 1982, do Conse lho Estadual de Cultura, e o que mais consta do Processo nQ 41, de 16 de março de 1982, protocolado sob nQ 69521, de I CONSIDERANDO que o interesse artístico e arqui tetõnico apresentado pelo imóvel localizado ã Praça Olím pio Campos nQ 214, na Cidade de Itabaianinha - Sergipe, torna um dos mais significativos monumentos ligados ã his tória da Sociedade Sergipana; CONSIDERANDO que, como testemunho artístico de alto valor histórico e arquitetônico, é de interesse públ^ C O a preservação do imóvel da aludida Praça, o qual deve ficar sob a proteção e a vigilância do Poder Público Esta dual; CONSIDERANDO que os bens de valor histórico cultural, arquitetônico ou artisticamente, representativos de épocas ou estilos, cuja preservação seja de interesse publico, podem ser legalmente tombados, passando a grar o Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe; inte CONSIDERANDO, por fim, que o processo em refe rência recebeu parecer favorável da Divisão de Patrimônio Histórico e Artístico, da Secretaria de Estado da Cultura, e aprovação do Conselho Estadual de Cultura, DECR ET A: Art. IQ - Fica declarado de interesse público, para fins de inscrição e tombamento ao Patrimônio Hi'stór_i C O e Artístico de Sergipe, o imóvel constituído de casa térrea, revestida em azulejo policromado, datado do sécu lo XIX, localizado ã Praça Olímpio Campos nQ 214, no Muni cípio de Itabaianinha, Estado de Sergipe. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Ní 9,0^3 ^ DeJJ DEjPG1tiE/Hteí€<9 de 1987

unico

Art. 2.
S - 0 bem a que se refere o art. le de£ te Decreto, cuja preservação é de interesse público, con^ tituir-se-á Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe , mediante tombamento que se fará pela sua inscrição no re£ pectivo Livro de Tombo.
Art. 38.
- A Secretaria de Estado da Cultura , através da Coordenadoria de Patrimônio Histórico, Artíst_i C O e Arqueológico, adotará as providências necessárias ã execução deste Decreto, na forma da Lei nõ 2.069, de 28 de dezembro de 1976.
Art. 48.
- Este Decreto entrará em vigor a par tir da data de sua publicação. no.
Art. 58.
- Revogam-se as disposições em contrá , de 1987; 1668 da Aracaju, TO de Independência e 998 da>^epúblic^ RLOS.VALADARES OR DD I eSTADO Joel Ribeiro 6 ^ Silveira Secretário de Estado da Cul-^ura Secretário de Estado de Governo ASS.

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