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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 9088, de 21 de dezembro de 1987

Nº 9088/1987

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Declara de interesse público para fins de inscrição e tombamento ao P£ trimônio Histórico e Artístico ce Se£ gipe, a preservação do prédio locali. 5^, zado à Praça Olímpio Campos, ns 176, Itabaianinha - Sergipe. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei ns 2.069, de 28 de dezembro de 1976, tendo em vista a indic£‘ ção ne 04/82, de 28 de dezembro de 1982, do Conselho Estadual de Cultura, e o que mais consta do Processo/CEC ns 41/82, de 16 de março de 1982, protocolado sob nS 6.953, de 21 de setembro de 1987, na Secretaria de Estado de Governo, CONSIDERANDO que o interesse artístico e aiquite tônico apresentado pelo prédio localizado à Praça Olímpio Cam pos ne 176, na Cidade de Itabaianinha-Sergipe, o torna u r r . dos mais significativos monumentos ligados à história da Sociedade Sergipana; CONSIDERANDO que, como testemunho artístico do alto valor histórico e arquitetônico, é de interesse público a preservação do prédio da aludida Praça o qual deve ficar so^ a proteção e a vigilância do Poder Público Estadual; CONSIDERANDO que os bens de valor histórico, cultural, arquitetônico ou artisticamente representativos de épocas ou estilos, cuja preservação seja de interesse público, podem ser legalmente tombados, passando a integrar o Patrim£ nio Histórico e Artístico de Sergipe; CONSIDERANDO, por fim, que o processo em refe rência recebeu parecer favorável da Divisão de Patrimônio Hist£ rico e Artístico, da Secretaria de Estado da Cultura, e aprov£ ção, do Conselho Estadual de Cultura, D E CR ET A;

Art. 1.
2 - Fica declarado de interesse público, para fins de inscrição e tombamento ao Patrimônio Histórico e GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE y i DE 1987 Artístico de Sergipe, o prédio localizado à Praça Olímpio Cam pos ns 176, no Município de Itabaianinha, Estado de Sergipe. Parágrafo Único - 0 prédio mencionado neste artigo ficará sob a proteção e vigilância do Poder Público Est£ dual, por intermédio da Secretaria de Estado da Cultura, nos termos da Lei nQ 2.069, de 28 de dezembro de 1976,
Art. 2.
S - 0 prédio, a que se refere o art. IQ deste Decreto, cuja preservação é de interesse público, const_i tuir-se-á Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, mediante tombamento que se fará pela sua inscrição no respectivo Livro de Tombo.
Art. 3.
Q - A Secretaria de Estado da Cultura,atra vés do órgão competente de coordenação ou controle do Patrim£ nio Histórico e Artístico, adotará as providências necessárias à execução deste Decreto, na forma da Lei nQ 2.069, de 28 de dezembro de 1976. Art. AQ - Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação. "V n o .
Art. 5.
Q - Revogam-se as disposições em contr£ Aracaju,^ á e de 1987; 166Q da Inde pendência e 99Q da Repútrlica. Q AMTJ^IO CARLOS VALADARES G overnador do estado (J José Secretário sâinfa , de E< da Roch tado |de Governo ír/ ( Joel Ribeirlí' da Silveira Secretário de Estado da Cultura JRNC.

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