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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 9045, de 14 de dezembro de 1987

Nº 9045/1987

CAPÍTULO I

DA COOPERAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO

Art. 19.
- A cooperação financeira a ser prcpor cionada pelo Estado a instituições de caráter privado que rea lizarem qualquer espécie de serviços sociais ou atividades concernentes ao desenvolvimento cultural, far-se-ã mediante a concessão de subvenções sociais, para o que haverá consigna ções próprias na lei orçamentária.
Art. 29.
- As subvenções sociais serão concedidas para atender a encargos que, por interesse público, venham a ser atribuidos às instituições beneficiárias, através de convê nios, contratos ou outros ajustes.

V • . GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.‘’ 9.0ÍS' D E 09 DE T>e-^e-/Hi&kC7 DE 1987

Dispõe sobre a concessão, movimenta ção e prestação de contas de Subven ções Sociais e dá providências cor relatas. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, inci sos II e XVII, da Constituição Estadual, combinado com o dis posto no Art. 16 da Lei Federal n9 4.320, de 17 de março de 1987, e de acordo com a Lei Estadual n9 2.608, de 27 de feve reiro de 1987, * D E C R E T A ;

CAPÍTULO II

DAS INSTITUIÇÕES QUE PODERÃO SER BENEFICIADAS

Art. 39.
- A concessão de subvenções sociais, pe lo Estado, estender-se-ã, exclusivamente, às instituições que, sem finalidades lucrativas, realizarem quaisquer dos serviços sociais ou das atividades que visem o desenvolvimento cultu ral, a seguir arrolados:
a)assistência sanitária;
b)amparo à maternidade; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.»9,0l5 ' DE 09 DEJ^ezembyvO DE 1987
c)proteção ã saúde da criança;
d)assistência a quaisquer espécies doentes; de
e)assistência ã velhice e ã invalidez;
f)amparo ã infância e à juventude;
g)educação;
h)reeducação de adultos;
i)amparo aos trabalhadores;
j)produção filosófica, cientifica e' cul tural;
1)cultivo das artes;
m)conservação do patrimônio cultural;
n)intercâmbio e difusão cultural;
o)educação cívica;
p)desportos;
q)outros serviços sociais ou atividades culturais correlatas.
Art. 4.
? - Somente serão concedidas subvenções sociais para manutenção e desenvolvimento de instituições] fi cando vedada a sua concessão para criação, organização ou ins talação das mesmas.
Art. 59.
- Não serão concedidas subvenções soei ais ãs instituições que visem, de qualquer forma, a obtenção de lucros, ou que não tenham, no prazo estabelecido neste De ereto, prestado contas de subvenções recebidas do Estado.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO DAS SUBVENÇÕES

Art. 69.
- A concessão de subvenções-sociais às instituições privadas, far-se-ã através de expressa autoriza ção do Governador do Estado.
Art. 79.
-0 empenho da despesa concernente Subvenção Social será efetuado pelo órgão detentor dos rècur sos para esse fim consignados em seu Orçamento, ouvida a Ins GOVERNO OE SERGIPE DECRETO DE 09 D E J ) e í^ n t lA K O DE 1987 petoria Geral de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda no que diz respeito à existência ou não de débito de presta çãò de contas de subvenção anteriormente recebida pela insti tuição, e ã vista dos seguintes documentos:
a)exemplar do Diário Oficial do Estado ou sua cópia autêntica, referente ã publicação dos estatutos ou regulamentos da instituição; j
b)exemplar do Diário Oficial do Estado ou sua cópia autêntica, referente à publicação da lei que re conheceu a instituição como de utilidade pública; I I
c)certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da instituição, no Cartório do Ofício de Registro das Pessoas Jurídicas competente; |
d)prova de mandato da Diretoria em cício da instituição; exer ins e) prova de funcionamento regular da tituição, através dos 3 (três) últimos balancetes mensais, de ^ vidamente apreciados pelo respectivo Conselho de Administração ou equivalente, ou prova de que não houve movimentação finan ceira e patrimonial no mesmo período;
f)plano de aplicação detalhando a utili zação dos recursos a serem recebidos pela instituição. ' I
Parágrafo único- Os documentos mencionados | nas alíneas "a", "b" e "c" do "caput" deste artigo, ressalvado os casos de posteriores alterações, serão apresentados uma única vez. t

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇAO de CONTAS |

Art. 89.
- As instituições privadas querecebe rem, a qualquer título, subvenções sociais do Estado, ficarão sujeitas ã apresentação da respectiva prestação de contas aos órgãos que lhe houverem transferido recursos, no prazo de até nanceiro. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO D E 0 ^ DEJ?e-£<5/ilteVe<9 DE 1987
§ 19º- Os recursos transferidos pelo Estado, nos termos deste Decreto, serão depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. , salvo se na sede da institu_i ção beneficiária não houver agência do referido estabelecimen to bancário, quando, então, o depósito e a movimentação serão feitos em agência bancária do mais facil acesso. j
§ 29º- A prestação de contas de que'trata o "caput" deste artigo, constará de; |
a)cópia do plano de aplicação do ao órgão que lhe transferiu os recursos; apresenta
b)originais dos recibos ou faturas, acompanhados das respectivas Notas Fiscais, quando couber, e, no caso de despesas de subsistência ou outras pequenas despe •sas, das quais não se possa colher recibo, relação discrimina tiva das mesmas, firmadas pelo Responsável, com o "visto" da Direção da Instituição beneficiária;
c)folhas de pagamento de salários, quan do for o caso;
d)demonstrativo financeiro e inventário dos bens patrimoniais relativos aos recursos recebidos;
e)extrato bancário que comprove o to e a movimentação dos recursos recebidos; depósi;
f)guia de recolhimento do saldo não apli cado, dos recursos recebidos;
g)demonstrativo da conciliação bancária quando houver discordância entre o demonstrativo financeiro e o extrato bancário. I
§ 39º- As instituiçóes que prestarem contas em desacordo com os termos deste Decreto, não poderão receber, a qualquer titulo, novos recursos do Estado, ficando, ainda, sujeitas à devolução dos recursos aplicados indevidamentei i
§ 49º- Após o recebimento das prestações de contas das instituições, os órgãos analisarão o mérito da apli cação dos recursos segundo o respectivo plano, encaminhando no prazo de 15 (quinze) dias à Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda, para o necessário controle GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.‘ ’ ^ 0< ’ S' DE 0 * ^ D E yets^/U lA vlC f DE 1987 interno, sendo o correspondente processo enviado ao de Contas do Estado para o devido julgamento. Tribunal

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 99.
- A Secretaria de Estado da Fazenda, através da Inspetoria Geral de Finanças expedirá as Inormas complementares, rotinas e procedimentos necessários à jconces são, movimentação e prestação de contas de que trata este De ereto.
Art. 10.
- Caberá à Auditoria Geral do Estado acompanhar e fiscalizar a aplicação das disposições constantes deste Decreto.
Art. 11.
- Este Decreto entrará em vigor a de 19 de janeiro de 1988. rio.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em Aracaju, 09 ^ de 1987; 1669 da pendência e 999 da República. ^ partir contrã Inde GOVERNADOR DO ESTADO .X— t - ’ U - - J L ^ l . L U J L ^ ^ . é/Mesg'iit^ Medeir e Etít, cretário de tado da Faz< hda José Carlos de Secretário de Estado /9b Secretãrio-Chefe da Auditoriár Geral do Estado / Jose !ino da Roché Secretário de Estado de Governo

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