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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 903, de 16 de dezembro de 2024

Nº 903/2024

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Dispõe sobre a Gestão de almoxarifado no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta – Poder Executivo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 8 de janeiro de 2023; na Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964; na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000; no Decreto (Federal) nº 10.540, de 05 de novembro de 2020; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 19617/2024-PRO.ADM.- SEFAZ, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica instituída, como sistema de almoxarifado no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta – Poder Executivo, a estrutura de controle de almoxarifado implementada no Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle (I-GESP), que deverá ser utilizada por todas as unidades usuárias do referido sistema, conforme estabelecido pelo Decreto (Federal) nº 10.540, de 05 de novembro de 2020, sem prejuízo da utilização de outras plataformas que sejam autorizadas ou adotadas.
Art. 2.
Para os fins deste Decreto, considera-se almoxarifado o local destinado à guarda, segurança e preservação de materiais destinados à utilização na Administração Pública Estadual – Poder Executivo.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Fazenda estabelecerá, por meio de atos normativos, as regras operacionais do controle dos bens em almoxarifado.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 13 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2024.

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