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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 9020, de 4 de dezembro de 1987

Nº 9020/1987

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K JGOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.“9.0â0 DE 0 3 / DEXP^^mkàVtODE 1987

Altera e revoga dispositivos do Re gulamento do ICM aprovado pelo De ereto n9 4.195, de 24 de novembro de 1978, e atualizado pelo Decreto nÇ 6.900, de 29 de março de 1985. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no U S O das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, in ciso II, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto na Lei n9 2.070, de 28 de dezembro de 1976, na conformidade dos convênios ICM n9s 19/87, 20/87, 28/87, 29/87, 30/87, 33/ 87, 34/87, 36/87, 38/87, 40/87 e 43/87, firmados pelo Mini£ tro da Fazenda e pelos Secretários da Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, DECRETA.::

Art. 19.
- Fica alterada para inciso I, a alinea "b" do inciso I do artigo 11 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto n9 4.195, de 24 de novembro de 1978, atualizado pelo Decreto n9 6.900, de 29 de março de 1985, e alterado pelo Decreto n9 8.241, de 11 de dezembro de 1986, passando a vigo rar com a seguinte redação: "Art. 11 - ...
Ia saida, promovida por quaisquçr estabelecimentos, de pintos de um dia, coelhos e produtos comestíveis decorrentes de sua matança, em estado natural ou congelados, e de lãparos.
II...
Art. 29.
-0 inciso VI e o § 20 do artigo 11, e o artigo 293 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto n9 4.195, de 24 de novembro de 1976, e atualizado pelo Decreto n9 6.900, de 2 redação: • ; I ' - à J GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N ." q,OW DE O X DEJ?fr2^/wtó»tí7 DE 1987 "Art. 11 - ...
I. . .
VIa saida, para o de plantas ornamentais e pescados; exterior,
§ 20º- Excluem-se da isenção' pre vista no inciso XL, as embarcações recreativas, esportivas e as com menos de três toneladas bru tas de registro, salvo as de madeira, utiíizadas na pesca artesanal.
§ 21º- ... "Art..293 - Nas aquisições efetuadas a produtor de mercadorias que pelo mesmo j tenham sido produzidas independentemente de isenção, di ferimento ou qualquer outro favor concedido pelo Estado, excetuados os casos em que o benefício atingir diretamente o produto até a comercializa ção final, observar-se-á o seguinte:
IA CFP recolherá por meio de Guia Especial, na qualidade de contribuinte substituto, no prazo previsto no inciso jVI do artigo 288, o ICM incidente na saída promovida pelo produtor;
IIA alíquota aplicável sobre o preço mínimo decretado pelo Governo {Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao produtor, será a maior alíquota interestadual em vigor para as operações que destinem mercadorias a contribuinte, para comercialização ou^ indus trialização." I
Art. 39.
- Ficam revogados o inciso VIII do "caput" do artigo 59; a alínea "a" do inciso I, e os incisos í:. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.»9,Oâ< 9 DE O SL DE 1987 •;!Í i ' III, V, XIV, XV, XLIIeXLVII do "caput", bem como os §§ 19 e 39 do artigo 11; o inciso IX do artigo 13 e o artigo 53 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto n9 4.195, de 24 de novembro de 1978, atualizado pelo Decreto n9 6.900, de 29 de março de 1985, e alterado pelo Decreto n9 8.241, de 11 de dezembro de 1986.
Art. 49.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de janei ro de 1988. rio.
Art. 59.
- Revogam-se as disposições em contrã Aracaju, O ^ L ã e é j l'^— de 1987; 1669 da Inde pendência e 999 da República. - O ANTONIO CAFÍILOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO idre Secretário de Es ado edeiros da Fa-z'ênca U aose Sizano da Rocha Secretário de Estado de Governo ]OC.

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