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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 9016, de 2 de dezembro de 1987

Nº 9016/1987

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Art. 19.
- Fica instituída, na Estrutura Organi zacional da Secretaria de Estado da Administração, a Secção de Controle e Acompanhamento de Telefonia, para atuação junto aos órgãos da Administração Estadual Direta. f * Paragrafo unico - A Secção de Controle e Acom s panhamento de Telefonia será subordinada operacionalmente ao Serviço de Administração Geral da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 29.
- A Secção de Controle e Acompanhamento de Telefonia terá por finalidade o exercício das atividades de controle de aquisição, instalação e utilização de linhas telefônicas, pela a Administração Estadual Direta, bem como (jpntrolar os gastos com o seu uso.
§ 19º- Para cumprimento de sua finalidade, caberáção de Controle e Acompanhamento de Telefonia: V I - Analisar os sistemas telefônicos já existentes f?ara propor e/ou efetuar alterações necessárias;
IIElaborar e propor as diretrizes ge rais para a sistemática de Telefonia; I'II - Prestar assistência técnica e adminis S O V E R N O D E S E R G I P E DECRETO N .» 3 OjljÉ DE 30 DEt/c\ímle>K.O DE 1987 trativa aos órgãos da Administração Estadual Direta, na execu ção dos serviços de telefonia;
IVAdotar, em articulação com o Secreta rio Especial de Modernização Administrativa, e com órgãos e entidades do Estado, medidas para sistemat±:f'ar, e restringir, se necessário, o uso de telefones, especialmente quanto ãs ligações interurbanas;
VPreparar o demonstrativo mensal de despesas com telefonia da Administração Pública Estadual;
VIInformar aos órgãos os gastos men sais com o uso de telefones, propondo ou sugerindo, se for o caso, medidas que visem sua racionalização;
VIIExecutar outras atividades correia tas, inclusive aquelas que contribuam direta ou indiretamente para melhoria da sistemática de utili^ção das linhas tele fônicas dos órgãos da Administração Estadual Direta.
§ 29º- Para o exercício das atividades de que trata este artigo, a Secção de Controle e Acompanhamento de Telefonia, deverá na forma regulamentar, manter articula ção com os órgãos técnicos da Telecomunicações de Sergipe S.A. - TELERGIPE, objetivando obter o necessário apoio ou assistência técnica.
Art. 39.
-0 Sistema de Controle de Linhas e Contas Telefônicas para Administração Estadual Direta, confor me Manual elaborado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria n9 18/87, do Secretário Especial de Modernização Ad ministrativa, será aprovado por ato do Secretário de Estado da Administração.
Art. 49.
- As autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da Admi nistração Estadual Indireta, deverão incluir, nas respectivas atividades administrativas, em cada entidade, as de controle de aquisição, instalação e utilii^ação de linhas telefônicas, bem como dos gastos com o seu uso, nos moldes das atividades instituídas por este Decreto. Parágrafo íóiico - A entidade da Administração Estadual Indireta, que executar as atividades G O V E R N O D E S E R G I P E DECRETO N.»9.0 jl;é DE S O DE f/Oi/fevnbKí>DE 1987 de controle a que se refere o "caput" deste artigo, deverá articular-se com a Secção de Controle e Acompanhamento de Telefonia da Administração Direta, objetivando harmonizar e adequar a implantação das mesmas atividades ao Sistema de ^ que trata o art. 39 deste Decreto.
Art. 59.
- Os setores responsáveis pelo pagamen to das contas telefônicas dos órgãos e entidades da Adminis tração Direta e Indireta, remeterão, mensalmente, ã Secção de Controle e Acompanhamento de Telefonia, da Secretaria de Esta do da Administração, demonstrativo das despesas mensais com as respectivas linhas telefônicas.
Art. 69.
- Os titulares ou dirigentes dos Õrgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indi reta deverão atender às solicitações do Secretário de Estado da Administração, relacionadas com as atividades de < tele fonia.
Art. 79.
- Caberá ã Secretaria de Estado da Administração, em articulação com o Secretário Especial de Modernização Administrativa, a elaboração de normas e proce dimentos administrativos do sistema de uso e controle de telefones a ser implantado junto a Administração Pública Esta dual.
Art. 89.
- Os titulares ou dirigentes dos õrgãos e Entidades da Administração Pública Estadual responderão pe lo fiel cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 99.
- Este Decreto entrará em vigor a par tir da data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrá rio. Aracaju, ã o de (.-.^í^L_S-.ode 1987; 166? da In '4- dependência e 999 da República. M tONIO CARLOSV VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO I. .. G O V E R N O D E S E R G I P E DECRETO N.” 9. 0K DE á -Q DE rVOí^/nlsiea DE 1987 Q tk lUciano Andrade Secretario-Chefe do Gabinete Civil Manoel Pascoal Nabuco D'Avila Procurador Geral da Justiça eiredo Secre Iva Geral do Estado y » y Juars^L Conrado Dantas Secr^^rio Particular do Governador do c / Estado Secretário de Estado de Governo Francisco Pinto Façanha Secretário de Jls4sado—da“TÇafi s^raçao Carvalho Viana Secretário de Estado da Agricultura Jose Secretário de Est Municípios Articulação com os Secre^jíãrio de Estado da Ciência e Tecnologia * ' G O V E R N O D E S E R G I P E DECRETO N.og.OJlé DE 30 DEl/Ou4/niô»tO DE 1987 ■ ; I Antonio Doria Secretário de Estado d [oraes Fiyio rlho te e Laz'er irre^p Secretário'de Comérpátfe Turij Venâncio Ç/^seca FMho Secretário de Estado da Justiça José Ca Secretário de iveira anejamento Edney Secretário de,B^ã^o da Saúde e Bem 'VÊstar Social Ferwando rerrieí^ira de Matos Secretário de Estado da ^giár^ça Pública Wellington^a Mota Paixãd Secretário de Estado do TrabcÜ.ho G O V E R N O D E S E R G I P E DECRETO N.»9.0 jljé DE 30 DEPÍÓt/^PiístCí? DE 1987 Secretario U? Costa Tavares stado dos Transportes! Theôtrônio Narciso d^^íru^Neto Secretário Especii^ (^(^Comunicação SociaL Antonio Secretário Eslp Adiii e Carvalho e Modernização inistrativa ercício Secre rado Maia ão Comunitária ietr^Filho ci^l á b s Assuntos y^n^^entais 7 Raymundo/wuw; da Silva Secretário Especial pata/Assuntos Politico-Governamentais

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