Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 900, de 16 de dezembro de 2024
Nº 900/2024
Art. 1.
Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o Plano Plurianual para o período de 2024 a 2027, de que trata a Lei nº 9.371, de
Regulamenta a Lei nº 9.371, de 12 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 9.371, de D E C R E T A:
Art. 2.
A gestão do PPA 2024-2027 compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano, e observará as seguintes diretrizes:
Ia articulação e a cooperação interinstitucional para a consecução dos objetivos de cada programa finalístico;
IIa integração entre o PPA 2024-2027 e a lei orçamentária anual ocorrerá por meio do vínculo entre os programas e as ações orçamentárias, sem prejuízo de eventual estabelecimento de vínculos gerenciais complementares entre outros atributos e classificadores;
IIIa promoção da integração entre o sistema de informações de gestão do PPA 2024-2027 e as estruturas e os sistemas de monitoramento e avaliação existentes no Governo do Estado;
IVa articulação e a cooperação interinstitucional para fins de produção e organização das informações relativas à gestão do PPA 2024- 2027;
Va geração de informações para subsidiar as tomadas de decisão baseadas em evidências.
Art. 3.
Compete ao órgão responsável por programa finalístico, objetivo específico e entrega:
Iindicar as unidades responsáveis pela produção das informações sobre os objetivos, os objetivos específicos, e os indicadores correspondentes do PPA 2024-2027;
IIinformar à Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação os monitores responsáveis por fornecer as informações que constarão na plataforma de gestão integrada;
IIIzelar pela validade, confiabilidade, atualidade e disponibilidade das informações sobre os atributos correspondentes do PPA 2024-2027;
IVmonitorar a evolução da consecução dos programas finalísticos, dos objetivos, dos objetivos específicos, indicadores e da execução orçamentária e financeira dos programas sob a sua responsabilidade;
Vassegurar a uniformidade das informações constantes dos diversos instrumentos de planejamento, monitoramento e avaliação do Governo do Estado, de forma a evitar discrepância de informação; e
VIapresentar o resultado dos indicadores previstos no PPA 2024-2027 no Relatório de Gestão Anual, de acordo com o estabelecido pela Secretaria de Estado da Transparência e Controle - SETC.
Art. 4.
O monitoramento do PPA 2024-2027 ocorrerá anualmente, em relação:
Iaos indicadores dos objetivos específicos;
IIà execução orçamentária e financeira dos programas finalísticos.
§ 1ºA Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação estabelecerá os prazos e a forma para fornecimento das informações de monitoramento pelos órgãos e pelas entidades responsáveis por programa finalístico, objetivo específico, indicador do objetivo específico e entrega.
§ 2ºO órgão central de planejamento poderá estabelecer prazos inferiores para obter, parcialmente, as informações de que tratam os incisos I e II.
§ 3ºPara fins de monitoramento dos programas de execução multissetorial, o órgão responsável pelo programa finalístico deverá supervisionar o preenchimento das informações relacionadas a atributos de responsabilidade de outros órgãos, e manifestar-se sobre a sua repercussão no objetivo do programa.
§ 4ºIntegram os programas finalísticos, na condição de atributos infralegais e gerenciais do PPA 2024-2027, os projetos estratégicos, as entregas e suas respectivas metas, que poderão ser acompanhadas e integrar o relatório de monitoramento anual à critério do órgão central de planejamento, sempre que identificada a aderência entre os instrumentos, estabelecendo, neste caso, a Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, os prazos e a forma de fornecimento das informações.
Art. 5.
O Poder Executivo estadual encaminhará anualmente à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Tributação da Assembleia Legislativa, até 15 de agosto de cada exercício, o Relatório Anual de Monitoramento do PPA 2024-2027, com o resultado do processo de monitoramento do exercício anterior.
Art. 6.
O Poder Executivo Estadual encaminhará à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Tributação da Assembleia Legislativa, até 15 de agosto de 2028, o Relatório Final de Avaliação do PPA 2024-2027, com o resultado do processo de monitoramento dos exercícios anteriores, os resultados e as evidências coletadas durante a execução do PPA 2024-2027.
Art. 7.
A revisão do PPA 2024-2027, sob coordenação da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, nos termos do disposto nos arts. 15 e 17 da Lei nº 9.371, de 12 de janeiro de 2024, será realizada anualmente no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de publicação da lei orçamentária anual, e publicada em Decreto do Poder Executivo Estadual.
§ 1ºA revisão do PPA 2024-2027 deverá atualizar as previsões de despesas e receitas, de forma a manter o horizonte de planejamento de quatro anos e poderá realizar a atualização de programas finalísticos, com vistas a proporcionar aderência à realidade de implementação das políticas públicas.
§ 2ºA revisão do PPA 2024-2027 deverá ser publicada no sítio eletrônico da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, acompanhada das justificativas que ensejaram a alteração.
§ 3ºAs alterações no PPA 2024-2027 realizadas nos termos do disposto no “caput” serão informadas, por meio de ofício, à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Tributação da Assembleia Legislativa. Aracaju, 13 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Silvana Maria Lisboa Lima Secretária de Estado da Transparência e Controle Júlio César Monzu Filgueira Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2024.